TJPA - 0804874-06.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:06
Decorrido prazo de MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804874-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO Advogado(s) do reclamante: DAMARIS LIMA FAGUNDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO, FLAVIO IGEL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 13.330,22 (treze mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:41
Juntada de petição
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24/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804874-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO Advogado(s) do reclamante: DAMARIS LIMA FAGUNDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804874-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO Advogado(s) do reclamante: DAMARIS LIMA FAGUNDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 28 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804874-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO Advogado(s) do reclamante: DAMARIS LIMA FAGUNDES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995.
Trata-se de ação indenizatória na qual a reclamante alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para viajar de Santarém a Porto Velho, no dia 22/02/2022, às 10:30 horas.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, e só conseguiu viajar no dia 24/02/2022, razão pela qual não conseguiu participar do casamento de sua sobrinha, ocorrido em 23/02/2022.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da reclamada em danos morais e materiais.
Em sua contestação, a requerida salientou que o voo da requerente foi cancelado por razões de ordem técnica (necessidade de manutenção da aeronave), motivo que entende ser suficiente para romper o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e ato praticado pela fornecedora.
Pois bem.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, de modo que DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Com efeito, os autos estão instruídos com prova documental indicando que a requerente adquiriu bilhete de passagem para viajar de Santarém a Porto Velho, saindo às 10:30h do dia 22/02/2022 e chegando ao destino às 21:10h do mesmo dia.
No entanto, em razão do cancelamento do seu voo, só embarcou em 24/02/2022, às 14:45h, chegando ao destino às 21:10h desse dia (ID nº 58725762).
Ou seja, houve um atraso de dois dias na viagem programada, o que inviabilizou sua participação em evento familiar programado para o dia 23/02/2022.
A reclamada confirmou esse fato, mas alega que o cancelamento do voo se deu por razões de segurança, haja vista a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Ocorre que esse fato configura FORTUITO INTERNO, decorrente dos riscos do empreendimento, não eximindo a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização, vez que no caso presente a falha do serviço causou muito mais que um mero aborrecimento: a requerente teve dois dias de atraso em sua programação de férias e, ainda, perdeu o casamento da sua sobrinha, sendo clara a lesão a direitos da personalidade.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Agrava a situação o fato do adiamento não ter sido devidamente comunicado, das empresas não terem efetuado nenhum esforço para amenizar os danos e os ânimos, a perda do casamento da sobrinha da requerente, bem como de dias programados das suas férias.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da requerente, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
No que concerne aos danos materiais, a requerente pleiteia o ressarcimento de despesas com táxi, no valor de R$ 148,00, mas não trouxe aos autos a comprovação de tais despesas (nota fiscal ou recibo), de modo que tal pedido há de ser julgado improcedente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a empresa reclamada a: 01.
PAGAR à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2. 02.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MATERIAIS, pelas razões acima expostas.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 18 de novembro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
18/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/10/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0804874-06.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA JERCILEIDE DE LIMA MACHADO - Advogado do(a) AUTOR: DAMARIS LIMA FAGUNDES - RO11052 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 06/10/2022 10:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Ou ingresse inserindo uma ID de reunião ID da Reunião: 239 146 625 140 Senha: wtvwG6 Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. - ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. - ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 21 de julho de 2022.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
21/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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