TJPA - 0809367-59.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2023 13:58
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ROBSON ROCHA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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30/11/2022 16:08
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo: 0809367-59.2022.8.14.0040.
BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido (a): ROBSON ROCHA DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra ROBSON ROCHA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Juntou os documentos imprescindíveis a propositura da ação.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, conforme consta da decisão de num. 72638561 dos autos.
No evento de num. 76817716 - pág. 1, o Sr.
Oficial de Justiça informou a devolução do mandado, em face de não ter sido acionado por nenhum representante da parte autora.
Juntada indicação de novo endereço do requerido (id. 76984276).
Expedido novo mandado de busca e apreensão do veículo (id. 79068590).
Por fim, em petição de num. 80708800 - pág. 1, a parte autora postulou pela extinção do feito, em caráter de urgência, em face de acordo extrajudicial formalizado entre as partes, bem como requerer o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão e a baixa de eventual restrição judicial. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que inexiste constrição judicial sobre o veículo, bem como não houve qualquer deliberação para inserção de restrição, logo não há amparo ao pedido de baixa de gravame ou providência similar a ser determinada no presente feito.
No mais, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) homologar a desistência da ação;" Desta forma, verifico que não houve citação nos autos e consequentemente inexiste contestação ao feito, razão pela qual resta dispensável a anuência do (a) requerido (a) a homologação da desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência feito pelo autor, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais a encargo do autor, se pendentes, nos termos do art. 90 do CPC, ressaltando-o que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei 8.328/2015.
Por fim, delibero, desde já, pelo recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão expedido nos autos, devendo, em caso de ter ocorrida à distribuição do mandado, ser cientificado o Oficial de Justiça quanto ao inteiro teor da presente sentença.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas, 27 de novembro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. - 
                                            
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:45
Extinto o processo por desistência
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27/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0809367-59.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ROBSON ROCHA DOS SANTOS ENDEREÇO: Nome: ROBSON ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rua O2, 15, Qd 226 Lt 15, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: MARCA VOLKSWAGEN GOL G6 TOTAL FLEX BRANCA, CHASSI 9BWAA45U3EP155909, MODELO 2014, ANO 2014, PLACAS OTF3764.
DECISÃO- MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 29 de julho de 2022 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22062817022020800000064709543 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. - 
                                            
29/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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