TJPA - 0806170-33.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:28
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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27/07/2022 00:59
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0806170-33.2021.8.14.0040 SENTENÇA MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA, propuseram AÇÃO DE RESCISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR em face de ELIZANGELA DA SILVA MENDES, todos qualificados nos autos.
Após o regular andamento do feito, as partes entabularam acordo, no Num. 65035322 - Págs. 1 / 5, requerendo, ao final, homologação do ajuste nos termos avençados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos.
No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes.
Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito.
Custas e honorários na forma do acordo.
Custas finais, se houver, na forma do acordo.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 25 de JULHO de 2022.
ELINE SALGADO VIEIRA JUÍZA DE DIREITO mlls -
25/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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