TJPA - 0810987-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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14/05/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/03/2025 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/03/2025 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREA FERREIRA BISPO em/para 27/03/2025 10:30, 6ª Vara Criminal de Belém.
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:48
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2025 10:30 para 6ª Vara Criminal de Belém.
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18/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
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11/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
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19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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20/01/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 13:02
Mandado devolvido cancelado
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11/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:09
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0810987-90.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de resposta escrita à acusação oferecida pelos réus ANGELO RAYF, ALEXANDRE RAIOL e MATHEUS SANTOS.
Analisando o teor das manifestações precitadas, observo que não há exposição de argumentos que ensejem reconhecimento de hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397, do CPP.
Destarte, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente, consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, entendo que o processo deva seguir para realização de audiência de instrução.
Designo para o dia 21.02.24, às 09h50m, a audiência de instrução e julgamento, que será realizada em ambiente misto, ou seja, virtual, para quem tiver interesse e estrutura adequada, e presencial, para quem não tiver estrutura ou tiver interesse em comparecer presencialmente em juízo.
Em consonância com as normas vigentes e Portarias Conjuntas do TJE-PA, procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s), de seus Defensores ou advogados, do Ministério Público e do(a) assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Especificamente quanto à intimação da(s) testemunha(s) e vítima(s), deve o Oficial de Justiça cientificá-la(s) de que se, houver interesse e possibilidade, sua participação na audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo Teams.
Sendo positivo o interesse, deve a testemunha e/ou vítima solicitar o link via Whatsapp pelo número (91) 3205-2111.
Se não solicitar o link, deve obrigatoriamente comparecer de forma presencial na Vara, a fim de prestar o seu depoimento.
Destaco, ainda, ao Oficial de Justiça a importância de esclarecer à testemunha que a participação na audiência virtual é simples e que a Equipe da 6ª Vara dará todo apoio e orientação através dos números 3205-2111 (whatsapp) ou e-mail [email protected].
Caso não tenha possibilidade de participar da audiência no modo VIRTUAL, deve a testemunha/vítima entrar em contato com a Secretaria da 6ª vara criminal pelo e-mail: [email protected], ou telefone 3205-2111 (whatsapp), e comparecer no dia designado, na Sala de Audiências da 6ª VCJS, sala 110, na Rua Tomázia Perdigão, 260, Cidade Velha, Belém-PA, sob pena de futura condução coercitiva.
Tanto para audiência VIRTUAL quanto PRESENCIAL a testemunha deve estar portando documento de identidade com foto.
No mais, proceda-se, ainda, expedições de ofícios, Cartas Precatórias, Mandados de Condução Coercitiva, e demais providências indispensáveis para a realização da audiência, com observância das formalidades legais.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado.
Belém, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal de Belém -
10/03/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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25/09/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:06
Juntada de Mandado
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05/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 03:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/07/2022 10:51.
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24/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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23/07/2022 12:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAIOL DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:37
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 6ª Vara Criminal Processo nº.: 0810987-90.2022.8.14.0401 DECISÃO – ALVARÁ - MANDADO DE CITAÇÃO DENUNCIADO: ALEXANDRE RAIOL DOS SANTOS FILIAÇÃO: Tatiane Soares Raiol e Sandro Gerson Chagas dos Santos INFOPEN: 362966 CAPITULAÇÃO: Art. 157, §2º II, do Código Penal Brasileiro CUSTODIADO: CTC ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO: Avenida Cipriano Santos nº 1399, Bairro Canudos, CEP:66070-000, Belém/PA.
DENUNCIADO: MATHEUS SANTOS DA SILVA FILIAÇÃO: Roberta dos Santos Ferreira e Marcio André Santiago da Silva INFOPEN: 362968 CAPITULAÇÃO: Art. 157, §2º II, do Código Penal Brasileiro CUSTODIADO: CTC ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO: rua Laranjeiras no residencial Viver Tenoné Ap. nº 203, bloco 15, Bairro do Tenoné CEP:66820-027, Belém/PA.
DENUNCIADO: ANGELO RAYF DA CONCEIÇÃO ARAUJO FILIAÇÃO: Bernardina Nazur da Conceição Araújo e Raimundo Socorro Alves de Araújo INFOPEN: 362967 CAPITULAÇÃO: Art. 157, §2º II, do Código Penal Brasileiro CUSTODIADO: CTC ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO: travessa Juvenal Carneiro nº 12, entre a rua Jabatiteua e rua Roso Danim, Bairro Canudos, CEP: 66070-300, Belém/PA Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação. 2 – DA PRISÃO PREVENTIVA Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP e da manifestação do Ministério Público, passo a deliberar sobre a situação cautelar dos denunciados.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, argumentando, em suma, a gravidade em concreto do delito, haja vista que o roubo teria sido cometido mediante ameaças de morte (Id 70748003).
Decido.
Da narrativa fática constante da denúncia, afere-se existir certa gravidade em concreto do delito, pois a suposta subtração do aparelho celular da vítima teria sido cometida mediante ameaças de morte, o que decerto reclama maior reprovação por se tratar de ameaça das mais graves, superando a elementar do tipo, que o caracteriza por “mera” grave ameaça.
Há, igualmente, relato de violência na subtração, tendo em vista que a vítima teria sido agredida com vários tapas em sua mão, para que largasse seu aparelho celular.
No tocante à tal violência, entendo, contudo, que não supera as elementares do tipo, não contribuindo para a conclusão sobre a gravidade dos fatos.
Assim, entendo que há certa gravidade em concreto em razão das ameaças de morte, bem como pelo delito ter sido supostamente cometido pelo concurso de três pessoas.
Não obstante, entendo que essa gravidade em concreto não é significativa ao ponto de se sobrepor à ausência de antecedentes criminais dos denunciados tampouco afasta o cabimento de medidas cautelares diversas.
Das certidões judiciais de ALEXANDRE RAIOL DOS SANTOS e de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA (Id’s 70708459 e 70708458), afere-se que são primários e sequer possuem outros registros criminais.
No tocante à certidão judicial criminal de ANGELO RAYF DA CONCEIÇÃO ARAÚJO (Id 70708456), verifica-se que ele possui um registro criminal referente à execução da pena, que estaria em andamento perante a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Restritivas de Direito de Belém, com 0 (zero) dias a cumprir de pena.
Considerando que em consulta aos Sistemas Libra, PJe e SEEU não se obteve qualquer outra informação sobre a referida execução, tenho que deve prevalecer o indicativo de que ele é igualmente primário e já cumpriu a pena que lhe teria sido imposta.
Assim, não teria ele, igualmente, outros registros criminais. É mister rememorar que a prisão preventiva é medida de ultima ratio, de modo que somente pode ser decretada/mantida quando presentes seus requisitos autorizadores e diante da inexistência de medidas cautelares diversas para a hipótese.
Isto posto, entendo que a gravidade em concreto do delito, que não se mostra em demasiado significativa, a primariedade e a ausência de indicativos mais contundentes de que os denunciados se dedicam habitualmente às práticas criminosas, autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas, em detrimento da prisão preventiva, que possui natureza de ultima ratio, a fim de resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ALEXANDRE RAIOL DOS SANTOS, MATHEUS SANTOS DA SILVA e ANGELO RAYF DA CONCEIÇÃO ARAUJO, com base nos arts. 316 e 321 do CPP, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – comparecer em juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua soltura para tomar ciência das cautelares impostas e do andamento processual; IV – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura para ALEXANDRE RAIOL DOS SANTOS, MATHEUS SANTOS DA SILVA e ANGELO RAYF DA CONCEIÇÃO ARAUJO, devendo serem postos em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação dos acusados acerca das medidas cautelares aplicadas.
Intimem-se os acusados.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal, respondendo pela 6ª Vara Criminal (Portaria nº. 2365/2022-GP, publicada no DJ nº. 7407 de 08/07/2022) -
21/07/2022 11:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:16
Revogada a Prisão
-
21/07/2022 10:16
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE RAIOL DOS SANTOS (REU), ANGELO RAYF DA CONCEIÇÃO ARAUJO (REU) e MATHEUS SANTOS DA SILVA (REU)
-
19/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2022 17:19
Juntada de Petição de denúncia
-
18/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 12:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2022 19:54
Declarada incompetência
-
11/07/2022 19:54
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2022 05:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 20:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/06/2022 15:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/06/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:48
Audiência Custódia realizada para 20/06/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/06/2022 09:11
Audiência Custódia designada para 20/06/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/06/2022 08:39
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/06/2022 07:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2022 17:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 15:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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