TJPA - 0014781-55.2017.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:00
Juntada de Alvará
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03/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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23/08/2023 16:18
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:47
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:39
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 19:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:30
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2022 10:58
Juntada de relatório de custas
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08/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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24/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0014781-55.2017.8.14.0005 Requerente: BENEDITO RUFINO Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por BENEDITO RUFINO, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil reais, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID 54716429).
Laudo pericial realizado pelo perito médico designado por este Juízo (ID 56363825).
Dispensada a audiência de conciliação em razão da necessidade de perícia médica.
Manifestações apresentadas pelas partes (ID 67481536 e ID 62969041). É o relatório.
Decido.
Da Preliminar Alega a ausência de documentos imprescindíveis para a instrução do feito, tais como comprovante de residência e ausência de laudo médico pericial, o que de indeferir.
Nos termos do artigo 283, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto à não juntada de Laudo IML, tal fato não levam ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Quanto a alegação de juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Alega ainda a seguradora ré como preliminar de contestação a carência de interesse de agir pelo fato de a pretensão autoral ter sido satisfeita na esfera administrativa, tendo sido efetuado pagamento proporcional à extensão do dano, que igualmente rejeito por entender que se confunde com o mérito da demanda, uma vez que somente com o julgamento do mérito é que se poderá aferir se a pretensão do autor foi satisfeita ou não.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente de trânsito, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial (id 56363825), comprova que a parte autora sofreu lesão ombro direito, com graduação média (50%).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, perda completa da mobilidade de um dos ombros importa na indenização no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face do dano parcial de ombro direito, entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) prevista para a lesão de média extensão.
Assim, considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), remanesce em favor da parte autora o recebimento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora BENEDITO RUFINO a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Expeça-se alvará em favor do médico perito para fins de levantamento de quantia referentes aos honorários periciais.
Altamira/PA, 20 de julho de 2022.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2022 17:38
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 02:30
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 30/05/2022 23:59.
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05/06/2022 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO RUFINO em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 04:33
Publicado Petição em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:05
Processo migrado do sistema Libra
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21/03/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00147815520178140005: - O asssunto 10441 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9597 para 10441. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. . - Ação Coletiva: N.
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15/03/2022 12:01
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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11/02/2022 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2021 08:27
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2021 15:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2021 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 15:18
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2021 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/07/2021 12:58
AGUARDANDO PRAZO
-
01/07/2021 12:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/05/2021 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2021 15:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/05/2021 15:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/05/2021 15:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
15/03/2021 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO
-
15/03/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 13:57
AGUARDANDO MANDADO
-
03/03/2021 13:53
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO;
-
03/03/2021 13:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/03/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 10:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/10/2020 10:45
OUTROS
-
21/10/2020 10:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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21/10/2020 10:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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21/10/2020 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 12:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2020 10:53
AGUARDANDO MANDADO
-
25/06/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2020 11:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/06/2020 11:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/06/2020 11:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/06/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2020 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS
-
11/03/2020 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 09:12
AGUARDANDO MANDADO
-
10/03/2020 08:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/03/2020 11:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/03/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 11:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/03/2020 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/02/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 10:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/11/2019 10:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/11/2019 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/11/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
06/11/2019 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2019 10:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/10/2019 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/08/2019 09:00
AO PERITO - FAÇO VISTAS AO PERITO NOMEADO EM AUDIÊNCIA DR.GUILHERME LIMA GOMES (93)99118-3717 CONTENDO 77 FLS. NUMERADAS E RUBRICADAS
-
22/07/2019 10:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/05/2019 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2019 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 10:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 16:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/04/2019 16:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/04/2019 16:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/04/2019 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS
-
10/04/2019 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 12:06
AGUARDANDO MANDADO
-
18/03/2019 08:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/02/2019 10:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/02/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 12:17
OUTROS
-
31/01/2019 08:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/10/2018 09:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/10/2018 08:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/10/2018 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2018 14:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/07/2018 12:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2018 11:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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20/04/2018 10:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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11/04/2018 11:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/04/2018 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2018 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2018 14:55
OUTROS
-
15/03/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 09:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2556-65
-
09/03/2018 09:41
Remessa
-
09/03/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2018 10:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/03/2018 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/03/2018 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 12:08
Mero expediente - Mero expediente
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28/02/2018 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2018 07:55
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
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22/02/2018 11:02
OUTROS
-
22/02/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/02/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/01/2018 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6181-95
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30/01/2018 11:03
Remessa
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30/01/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/01/2018 10:49
A PERITO JUDICIAL - Faço vistas ao Perito nomeado em Audiência Dr.Guilherme Lima Gomes Tel (93)99118-3717 contendo 61 fls numeradas e rubricadas.
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16/01/2018 13:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (8041175) no processo 00147815520178140005.
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16/01/2018 13:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (8041175) no processo 00147815520178140005.
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16/01/2018 10:02
OUTROS
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16/01/2018 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/01/2018 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/01/2018 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/01/2018 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/01/2018 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/01/2018 14:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4180-37
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11/01/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/01/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/01/2018 14:38
Remessa
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08/01/2018 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4303-24
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08/01/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/01/2018 13:05
Remessa - segue em anexo procuração
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08/01/2018 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/12/2017 14:40
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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06/12/2017 09:31
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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06/12/2017 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2017 09:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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01/11/2017 11:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/10/2017 15:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/10/2017 15:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/10/2017 15:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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28/10/2017 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/10/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2017 13:58
Mero expediente - Mero expediente
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25/10/2017 15:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/10/2017 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/10/2017 10:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/10/2017 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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