TJPA - 0807289-31.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:22
Decorrido prazo de LUCIANO BOTELHO COELHO em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 11:47
Juntada de Informações
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15/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:53
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807289-31.2022.8.14.0028 Nome: L.
B.
C.
Endereço: Quadra 12, LOTE 12, FL 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 Nome: APARECIDO COELHO Endereço: Quadra 12, LOTE 12, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-030 Nome: AMELIA MARIA XAVIER VARGAS Endereço: Rua das Mangueiras, 390, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-590 Nome: ROSIMEIRE NASCIMENTO SILVA Endereço: Travessa do Mogno, 1-117, CEEJA, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-610 Nome: CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO Endereço: Avenida Filadélfia, 568, Setor Oeste, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77816-540 Nome: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A Endereço: Avenida Filadélfia, Setor Oeste, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77816-540 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.
B.
C., representado por seu genitor APARECIDO COELHO, em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, determinando à AMÉLIA MARIA XAVIER VARGAS, Diretora da ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COLÉGIO ALVORADA LTDA, que, no âmbito de sua competência, promovesse a realização de Exame supletivo permanente especial, dentro do prazo de 45 dias, avaliando o aluno em questão e, em caso de aprovação, certificasse a conclusão do ensino médio por ele.
Aduziu a parte embargante que há erro material suscetível de correção no decisum combatido, alegando que a determinação ali exarada fora direcionada erroneamente para a primeira impetrada AMÉLIA MARIA XAVIER VARGAS, Diretora da ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COLÉGIO ALVORADA LTDA, tendo em vista que a competência para a realização de tal exame é do CEEJA, segunda impetrada.
Sustentou também a existência de omissão a ser suprida, em virtude de o pedido referente à realização do exame de reclassificação, previsto no art. 23, §1º da LDB, não ter sido apreciado por este juízo, o qual apenas discorreu sobre o exame supletivo previsto no art. 38, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Asseverou ainda que este juízo não apreciou o pedido de reserva de vaga junto à UNITPAC, até que sejam ultimados os exames a que o estudante em comento se submeterá, em que pese o periculum in mora narrado na peça de ingresso.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de corrigir o erro material contido no dispositivo da decisão, bem como de deferir o direito à realização de exame de reclassificação junto ao COLÉGIO ALVORADA e a reserva de vaga junto à UNITPAC, nos termos da fundamentação apresentada nos autos.
Nos expedientes de ID 68841412 e ID 68841418, a parte embargante noticiou que realizou os Exames Estaduais Permanentes no CEEJA “Prof.ª.
Tereza Donato de Araújo” (ato de autorização de Funcionamento – Resolução nº. 295/2016 – CEE/PA de 13/09/2016), tendo alcançado a aprovação.
A autoridade coatora AMÉLIA MARIA XAVIER VARGAS, Diretora da ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COLÉGIO ALVORADA LTDA prestou informação no expediente de ID 69852737, sustentando inexistência de direito líquido e certo, em razão de o impetrante ainda não se encontrar apto para alcançar a certificação de conclusão do ensino médio.
Noticiou que foi disponibilizada a avaliação especial para o aluno em questão, o qual não obteve êxito no exame de reclassificação, tendo alcançado apenas 32,77% das questões.
Ao final, pugnou pela revisão e revogação da liminar deferida, com consequente denegação da segurança pleiteada (ID 69852737).
O embargado ITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S apresentou manifestação aos embargos de declaração de forma intempestiva, ao passo que as demais parte embargadas não se manifestaram acerca do conteúdo dos embargos, conforme certidão de ID 72352279.
O ESTADO DO PARÁ ingressou na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a possibilidade de arcar com os efeitos administrativos e financeiros de decisão desfavorável à autoridade impetrada do CEEJA.
No expediente de ID 72382585, prestou informações, na qual sustenta preliminarmente que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante, ausência de prova pré-constituída do alegado e consequente necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança.
Argumenta que o impetrante não logrou preencher os requisitos para realizar as avaliações do CEEJA, o qual agiu em conformidade com as normas vigentes acerca da matéria, ao não possibilitar ao estudante menor de idade e regularmente matriculado em instituição de ensino a realização dos testes de certificação do ensino médio por meio de estudos supletivos.
Ao final, pugna pela revogação da medida liminar, pelo acolhimento da preliminar arguida e pela denegação da ordem postulada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação.
Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada.
Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que há pertinência nas razões recursais, isso porque realmente restaram verificados no decisum o erro material e as omissões indicadas na peça de embargos, eis que este juízo não apreciou o pedido de realização do exame de classificação, bem como o pleito de reserva de vaga.
Pois bem.
O exame de reclassificação está previsto no art. 23, §1º, da Lei nº. 9.394/96 e na Resolução n° 001/2010 do Conselho Estadual de Educação e permite colocar o aluno na série/nível mais apropriado ao seu desenvolvimento, experiência, nível de empenho ou de conhecimento, a partir de uma avaliação sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, com o conteúdo da série/nível imediatamente anterior ao pretendido.
A solicitação de reclassificação pode ser feita pelo aluno interessado ou pelo seu responsável, por meio de requerimento dirigido à escola, havendo também a possibilidade de os professores do estudante apresentarem a proposta.
Nesse sentido, fazendo um cotejo entre a legislação que rege a matéria e as alegações fáticas constantes da inicial, não vejo óbice ao deferimento do pedido de realização de exame de reclassificação do embargante.
Ocorre, contudo, que a despeito da omissão deste juízo quanto à análise deste pleito, o COLÉGIO ALVORADA, informou nos autos que a equipe pedagógica da instituição procedeu à confecção da avaliação extraordinária ao embargante, restando, portanto, suprida a lacuna aventada nos aclaratórios.
No que tange ao pleito de reserva de vaga na UNITPAC, também entendo pelo seu deferimento, tendo em vista que o embargante logrou demonstrar nos autos que já concluiu seu ensino médio por meio de aprovação nos Exames Estaduais Permanentes no CEEJA “Prof.ª.
Tereza Donato de Araújo” (ato de autorização de Funcionamento – Resolução nº. 295/2016 – CEE/PA de 13/09/2016), estando apto para ingressar no ensino superior.
No que tange ao erro material na indicação da autoridade coatora AMÉLIA MARIA XAVIER VARGAS, Diretora da ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO COLÉGIO ALVORADA LTDA como destinatária da determinação de realização do Exame Supletivo, verifico que, em que pese assista razão à parte embargante, não houve qualquer prejuízo ao cumprimento da decisão, eis que o estudante se submeteu ao exame no CEEJA e logrou a certificação no ensino médio.
Posto isto, conheço dos presentes embargos de declaração, acolhendo-os integralmente, para o fim de: a) corrigir o erro material existente no dispositivo da decisão de ID 64530547, fazendo constar que a determinação de realização do Exame Supletivo do Impetrante se destina à autoridade coatora ROSIMEIRE NASCIMENTO SILVA, Diretora do C.E.E.J.A – CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PROF.ª.
TEREZA DONATO DE ARAÚJO. b) deferir o pedido de realização do exame de reclassificação do Impetrante junto à instituição de ensino COLÉGIO ALVORADA, com fulcro no art. 23, §1º, da Lei nº. 9.394/96 e na Resolução n° 001/2010 do Conselho Estadual de Educação, o qual já foi devidamente realizado pelo estudante, conforme informação prestada nos autos. c) Determinar à instituição UNITPAC – Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos que reserve ao impetrante a vaga conquistada para o curso de Medicina, na forma do acima esposado.
No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
29/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA MADEIRA DE AZEVEDO em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ROSIMEIRE NASCIMENTO SILVA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:46
Decorrido prazo de APARECIDO COELHO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:46
Decorrido prazo de LUCIANO BOTELHO COELHO em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:04
Decorrido prazo de AMELIA MARIA XAVIER VARGAS em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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13/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2022 21:59
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 02:46
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 01:15
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:32
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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05/06/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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