TJPA - 0809608-51.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 08:12
Baixa Definitiva
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04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:32
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE PELA ABORDAGEM POLICIAL POR MERA ATITUDE SUSPEITA E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE SE EVADIU AO VER A GUARNIÇÃO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Os policiais militares não abordaram o recorrente de forma aleatória.
Havia fundada suspeita de que carregava consigo algo ilícito, pois ao se deparar com a guarnição da polícia militar, o apelante saiu em disparada.
Com efeito, a testemunha Alan Carvalho Almeida narrou que no local havia pessoas que transferiam objetos pequenos entre si, os quais se descobriu tratar-se de papelotes de “maconha”.
Desta feita, justificada a busca pessoal no recorrente, não havendo o porquê declarar a nulidade da abordagem realizada pelos policiais militares em questão.
Vale ressaltar, que o tráfico de drogas é crime permanente.
Desse modo, aquele que incorre nos verbos “guardar”, “trazer consigo” ou “ter em depósito” encontra-se em estado de flagrância, autorizando a ação dos policiais, independente de autorização judicial, a qual deve ser realizada para fazer cessar a prática do delito, desde que, para tanto, estejam presentes elementos fáticos suficientes e probabilidade delitiva, como ocorre no caso em apreço.
Precedentes; II.
De igual forma, não se vislumbra quebra da cadeia de custódia.
Segundo o art. 158 – A do CPPB: “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Assim, a cadeia de custódia tem como objetivo garantir ao jurisdicionado a observância do devido processo legal na colheita e produção da prova, a fim de assegurar sua licitude.
O instituto abrange todo o caminho que deve ser traçado pela prova até a apreciação pelo julgador, de modo que qualquer interferência na cadeia de custódia pode resultar na imprestabilidade e ilicitude da prova.
Entretanto, no caso vertente, a defesa não comprovou a existência de vícios no procedimento usado na coleta e armazenamento da substância apreendida.
Deveras, a quantidade e a natureza da substância encontrada foram as mesmas achadas em perícia.
Logo, não houve prova de eventuais adulterações do material apreendido; III.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a sentença estaria baseada unicamente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante.
Ocorre que a autoria e a materialidade do crime estão suficientemente provadas.
Há laudo pericial atestando que os papelotes apreendidos eram da substância vulgarmente conhecida como “maconha”.
No que tange à autoria, a prova oral colhida demonstra que o recorrente realmente desenvolvia a mercancia de drogas.
Vale frisar que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
Com efeito, o Estado não pode presumir que a ação dos seus agentes, investidos no Poder de Polícia para repressão ao crime, tenha por objetivo incriminar cidadãos de bem.
Para se concluir desta forma, seria necessário a presença de provas de irregularidades na atuação policial, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.
O conjunto probatório se mostra harmonioso e aponta autoria e materialidade do crime, não havendo o porquê se falar em absolvição, ex vi do art. 386, incisos II, V e VII do CPPB.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
22/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Conhecido o recurso de PAULO CRISTIANO DE JESUS CARDOSO (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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24/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:45
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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