TJPA - 0853690-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de DILCE LOPES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de DILCE LOPES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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02/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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27/05/2025 15:59
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 27/05/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:12
Recebidos os autos.
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22/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:10
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 27/05/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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20/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:12
Recebidos os autos.
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22/11/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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07/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2023 23:59.
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23/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de DILCE LOPES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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02/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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29/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0853690-45.2022.8.14.0301 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: DILCE LOPES DE SOUZA Advogado: Luciete dos Santos Tavares – OAB/PA: 27.449 ; Marcelo Silva Tavares, OAB/PA: 34885.
Requerido: EQUATORIAL DE ENERGIA DO PARÁ Advogada: INES NASSAR BANDEIRA OLIVEIRA - OAB/PA: 32081 JUÍZA: DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
DATA: 08/03/2023 HORA: 09 horas TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte três (2023), às 09hrs, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da Juíza de Direito, DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, Efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes.
Aberta a audiência, constatou-se a presença do(a) Requerente: DILCE LOPES DE SOUZA, CPF: *56.***.*57-15, acompanhado(a) de seu advogado: Luciete dos Santos Tavares – OAB/PA: 27.449, Marcelo Silva Tavares, OAB/PA: 34885 presente o Requerido: EQUATORIAL DE ENERGIA DO PARÁ, CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-80, Preposta: Diana de Albuquerque Lima, RG: 9476756 PC/PA CPF: *56.***.*47-28, acompanhado de seu advogado(a): INES NASSAR BANDEIRA OLIVEIRA - OAB/PA: 32081.
DELIBERAÇÃO: Frustrada a conciliação, declaro aberto o prazo legal para a apresentação da contestação.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Phablo José Rodrigues Silva, Aux.
Judiciário, digitei e subscrevi.
MMA.
JUIZA: REQUERENTE: ADVOGADO(A): REQUERIDO: ADVOGADO(A): Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063011022712600000065009387 CNH Documento de Identificação 22063011022736400000065012180 DECLARACAO HIPOSSIFICIENCIA Documento de Comprovação 22063011022779500000065012182 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 22063011022815200000065012184 PROCURACAO Procuração 22063011022864100000065012187 Decisão Decisão 22071815115506600000067433306 Decisão Decisão 22071815115506600000067433306 Citação Citação 22071815115506600000067433306 AR Identificação de AR 22082206145930200000071643745 AR Identificação de AR 22082206145938500000071643746 AR Identificação de AR 22082206150114200000071643747 AR Identificação de AR 22082206150120500000071643748 Petição Petição 22111014033621800000077517612 Petição Petição 22111114360659100000077602827 Despacho Despacho 22111614142303900000077801189 Petição Petição 22112108050957700000077663659 Petição Petição 22112207082321100000078169729 Petição Petição 22112308593122800000078263303 Despacho Despacho 22120611192046000000079038093 Petição Petição 22121315473542000000079474048 DOC. 01 - KIT PJE - EQUATORIAL PARÁ 2022 ATUAL Documento de Identificação 22121315473595300000079474049 DOC. 02 - EVIDENCIA DE LIMINAR - DILCE LOPES DE SOUZA Documento de Comprovação 22121315473669100000079474050 Petição Petição 22121315541807400000079474055 Petição Inicial - agravo de instrumento Documento de Comprovação 22121315541845900000079474057 Petição Petição 23021211251408900000082172442 Petição Petição 23021423454547100000082347566 Certidão Certidão 23021509333942500000082359757 PROCESSO_ 0801033-25.2023.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão do 2º Grau 23021509333961500000082359760 Certidão Certidão 23021609555634000000082447538 email Documento de Comprovação 23021609555650400000082447544 Decisão (70) Documento de Comprovação 23021609555687100000082447546 Petição Petição 23030123522462700000083124119 Petição Petição 23030718374248400000083530553 DOC. 01 - KIT PJE - EQUATORIAL PARÁ 2023 Documento de Identificação 23030718374281900000083530554 Doc. 02 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23030718374346900000083530556 Petição Petição 23030723263938800000083545715 LAUDO DO IML Documento de Comprovação 23030723263951800000083545716 -
26/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:05
Apensado ao processo 0893334-92.2022.8.14.0301
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10/02/2023 12:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:46
Decorrido prazo de DILCE LOPES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:28
Decorrido prazo de DILCE LOPES DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:09
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853690-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCE LOPES DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1 Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 Tutela de Urgência DILCE LOPES DE SOUZA, ajuizou a presente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relatou que, antes da citação da demandada e da apreciação do pedido liminar, foi suspenso o fornecimento de energia – ID 81464071 e 81557461, em razão do não pagamento da conta no valor de R$27.887,22 (vinte e sete mil e oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a qual, consoante narrado na inicial – ID 68198783, é indevido, uma vez que foi calculado a partir de estimativas.
De acordo com a nova sistemática processual o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Isto posto, em relação à probabilidade do direito alegado, verifico que a documentação acostada aos autos, demonstra a cobrança de valores bem superiores à média de consumo mensal da unidade consumidora em questão e, o fato de precisar assumir a dívida de outrem, para ter ligada a sua energia, é algo que precisa e merece ser analisado mais detalhadamente, não podendo, o autor, permanecer com o fornecimento suspendo até então.
Outrossim, a resolução 414 da ANEEL prevê uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, logo, a abstenção de corte de energia é medida que se impõe até que se esclareça, através da instrução processual (impossibilidade de corte de energia quando existe processo judicial discutindo o débito), se foram respeitados os ditames da referida resolução, com especial atenção ao contraditório no âmbito administrativo.
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, evidencia-se nas disposições constitucionais que garantem o direito fundamental do indivíduo ao acesso a esse bem de primeira utilidade, bem como através da cobrança abrupta de um valor bem maior a média mensal, da impossibilidade de corte de energia relacionado a débito pretérito e da verificação, através de instrução processual (impossibilidade de corte de energia quando existe processo judicial discutindo o débito), ao respeito aos ditames da resolução 414 da ANEEL.
Além disso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e seus efeitos maléficos.
Ademais, ressalto que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental.
Não vejo risco de ocorrência de irreversibilidade da medida, uma vez que a dívida discutida poderá ser cobrada em sua totalidade.
Isto posto, diante dos fatos narrados e os documentos juntados pela parte promovente, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, pelo que DETERMINO que a Requerida REESTABELEÇA e se abstenha de cortar a energia da unidade consumidora da conta contrato nº 16757942, relacionada à dívida discutida nos presentes autos, da qual SUSPENDO a cobrança até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o qual será revertido em favor do réu, sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 3 Designo audiência de conciliação para o dia 08/03/2023, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizada no Fórum Cível de Belém, na Praça Felipe Patroni, s/n.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados e fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 4 CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, para que cumpra a presente decisão, apresente contestação, se desejar, e compareça a audiência designada.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5 Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6 Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 7.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063011022712600000065009387 CNH Documento de Identificação 22063011022736400000065012180 DECLARACAO HIPOSSIFICIENCIA Documento de Comprovação 22063011022779500000065012182 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 22063011022815200000065012184 PROCURACAO Procuração 22063011022864100000065012187 Decisão Decisão 22071815115506600000067433306 Decisão Decisão 22071815115506600000067433306 Citação Citação 22071815115506600000067433306 AR Identificação de AR 22082206145930200000071643745 AR Identificação de AR 22082206145938500000071643746 AR Identificação de AR 22082206150114200000071643747 AR Identificação de AR 22082206150120500000071643748 Petição Petição 22111014033621800000077517612 Petição Petição 22111114360659100000077602827 -
16/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 00:50
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853690-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCE LOPES DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Dada a complexidade da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação. 3.
CITE(M) -SE a parte Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 6.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 7.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 8.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063011022712600000065009387 CNH Documento de Identificação 22063011022736400000065012180 DECLARACAO HIPOSSIFICIENCIA Documento de Comprovação 22063011022779500000065012182 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 22063011022815200000065012184 PROCURACAO Procuração 22063011022864100000065012187 -
25/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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