TJPA - 0836232-49.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:23
Juntada de Alvará
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01/01/2025 14:44
Decorrido prazo de AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:44
Decorrido prazo de EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:44
Decorrido prazo de YURY SIGESMUNDO VILACA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:39
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:55
Desentranhado o documento
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18/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 11:29
Juntada de extrato de subcontas
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13/12/2024 10:16
Juntada de Ofício
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03/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 22:16
Processo Reativado
-
21/10/2024 22:16
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 22:29
Decorrido prazo de AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:29
Decorrido prazo de EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:29
Decorrido prazo de YURY SIGESMUNDO VILACA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:29
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de YURY SIGESMUNDO VILACA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 17:44
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0836232-49.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP REQUERIDO: Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial onde a parte Exequente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia, referente a nota promissória carreada com a exordial.
Os autos foram distribuídos na Comarca de Belém/PA e posteriormente remetido a presente Comarca pelo declínio de competência, nos termos da decisão ID. 113533401 - Pág. 2.
Pois bem, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, estabelece o seguinte: Art. 4º. É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto n inciso I deste artigo.
Assim, pela análise do referido artigo se conclui que a regra para a competência territorial nos Juizados Especiais é o do local do domicílio do réu, ou a critério do autor, o local onde o réu exerce suas atividades profissionais, seguidos pelo critério do local da satisfação da obrigação e, no caso de ação de reparação de dano, o que não é a hipótese dos autos, o local do domicílio do autor.
Entretanto o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95, não havendo que se falar em declínio de competência.
Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a Parte Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 08:31
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836232-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP RECLAMADO: Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Nome: EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA DECISÃO
Vistos.
Belém, 17 de abril de 2024.
Trata-se de embargos à execução, apresentado de forma oral em audiência.
Alega o executado, dentre outras razões, que o presente juizado é territorialmente incompetente para processar a execução, na medida que os títulos executivos (notas promissórias) foram emitidos em Altamira, PA.
Decido: Prevê a lei 9099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso em comento, verifico que as notas promissórias foram emitidas em Altamira, PA (ID 28928183 - Pág. 2 e 28928184 - Pág. 2).
A reclamada também possui endereço em Altamira, conforme indicado na inicial.
De fato, a competência territorial nos juizados especiais pode ser estendida, caso não haja contraposição da parte demandada.
Contudo, havendo contraposição, deve-se observar a regra prevista no citado dispositivo.
Destaco que não há indicação, no título, de que ele deva ser cumprido em outra localidade.
Nesse sentido: "TJ-SP - Apelação Cível: AC 10009859320208260084 SP 1000985-93.2020.8.26.0084 EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA EMBARGANTE - Competência territorial – A execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor ou do local indicado para pagamento - Nota promissória - Diante da literalidade e da autonomia da nota promissória, o seu portador nada tem que provar a respeito de sua causa debendi – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." Assim, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração, declinando da competência para apreciar a presente ação, e determinando a sua redistribuição para o Juizado Cível de Altamira, PA.
Fica prejudicada a análise dos demais pontos dos embargos, que deverão ser examinados pelo juízo competente.
Intime-se.
Após, redistribua-se para o Juizado Cível de Altamira, PA.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
24/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:04
Audiência Una realizada para 25/10/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836232-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, SALA 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 RECLAMADO: Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 SENTENÇA Dispenso relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Considerando que não houve apreciação do pedido de remarcação da audiência e não constou tal informação no termo, torno sem efeito a sentença de extinção dos autos considerando a justificativa antecipada da parte exequente.
Inclua-se na pauta de audiência, intimando-se.
Belém, 6 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
11/09/2023 10:10
Juntada de
-
11/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:03
Audiência Una designada para 25/10/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 02:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 02:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836232-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, SALA 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-000 RECLAMADO: Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA Endereço: Travessa Dez de Novembro, 1131, sala 03, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-035 SENTENÇA De pronto, destaque-se que é obrigatório o comparecimento pessoal do autor aos atos realizados no microssistema dos juizados especiais, vez que a representação processual não foi acolhida pela Lei 9.099/95.
O Enunciado 141 do FONAJE dispõe que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
Nos termos do art. 8º, § 1º e art. 9º, da Lei n. 9.099/95, resta vedada a figura da representação, havendo a necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO SÓCIO EM AUDIÊNCIA.
DESATENÇÃO AO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por H.
CARDOSO DE OLIVEIRA – ME, com base em 03 (três notas promissórias) no valor total de R$ 1.137,97 (mil, cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), em desfavor de JOSIANE BORGES MELO DA SILVA. 2.
A sentença de origem julgou improcedente o presente feito, por entender que a Nota Promissória foi assinada por JOSIANE BORGES DO CAROMO, que seria pessoa diversa da Recorrida, contudo, a Recorrente comprovou através do documento de ID n. 58423999 que a Recorrida alterou o seu nome quando do casamento. 3.
Pois bem, ao analisar o termo de audiência de ID n. 58423983, verifico que a Recorrente se fez representada por preposto, o que é vedado conforme Enunciado n. 141 do FONAJE: “ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110)– A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” 4.
Dessa forma, a Recorrente deveria estar representada pro seu sócio, no caso o Sr.
Heider Cardoso de Oliveira. 5.
Nesse sentido, entendo que a Recorrente não compareceu a audiência de conciliação regularmente representada, portanto, a extinção do feito é medida impositiva nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10001027120208110050 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/10/2020) Assim, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95.
Determino a restituição de eventual valor constante nos autos aos executados, devendo a Secretaria providenciar a intimação destes para apresentação de conta bancária no prazo de 30 dias.
Sem manifestação, determino o encaminhamento ao Fundo de Reaparelhamento.
Sentença sem condenação em custas e honorários nesta fase.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de agosto de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
11/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:27
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0836232-49.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP EXECUTADO: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR, YURY SIGESMUNDO VILACA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 07/08/2023 09:00h, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 14 de julho de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. *Bloqueio SISBAJUD e/ou Penhora de bens - ID 91971403 -
14/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2023 02:50
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:12
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836232-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP RECLAMADO: Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Nome: EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, já que todas as razões apresentadas já foram analisadas na decisão de ID ID 89985107 - Pág. 1.
Saliente-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito das questões já examinadas, sendo as suas hipóteses de cabimento restritas à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme preceituado pelo artigo 48 da Lei n. 9099/95.
Não é o caso dos presente embargos.
Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através do recurso adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade.
Sendo assim, considerando inexistente qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, mas apenas o interesse no reexame do mérito já apreciado na sentença definitiva, recebo os embargos porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes, mantendo a decisão de ID 89985107 - Pág. 1 em sua integralidade.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Belém, 25 de abril de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
02/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2023 11:24
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 04:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:41
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:24
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836232-49.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP RECLAMADO: Nome: AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Nome: EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR Nome: YURY SIGESMUNDO VILACA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
O inconformismo do Embargante não merece respaldo.
Observa-se que a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial, sendo que o documento apontado pelo embargante não se caracteriza como exequível e passível de fixação de competência uma vez que o instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial (art.784,III do CPC).
Assim, mantenho a decisão de extinção da execução em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém, 7 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o sisbajud teimosinha.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
24/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 13:28
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:49
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Procedeu-se o desbloqueio de valores porque não há como ocorrer a transferência porque trata-se de títulos bancários.
Atualize-se o valor para nova tentativa de bloqueio.
Belém, 11 de julho de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 05:49
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de AV COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de YURY SIGESMUNDO VILACA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO SIGESMUNDO VILACA JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/08/2021 08:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/08/2021 08:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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