TJPA - 0809684-93.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809684-93.2022.8.14.0028 AUTOR: F.
M.
C.
REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MARABÁ DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809684-93.2022.8.14.0028 AUTOR: F.
M.
C.
REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA formulado E.
S.
D.
J.S, representado por MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o autor que foi vitima de violência obstétrica por ocasião de seu parto, ocorrido no hospital materno infantil, mantido pelo Réu, tendo sofrido inúmeras fraturas e sequelas, conforme os documentos anexos.
Em virtude disso, ajuíza essa ação, inclusive, requerendo liminarmente o pagamento de um pensão vitalícia.
Brevemente relatado, decido.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico.
O pedido de pensionamento requerido demanda a aferição de uma certeza ao menos provável de que ocorrido o erro médico, o que só é possível após ampla instrução probatória, com a imersão da demanda em contraditório e ampla defesa.
Assim, entendo que, neste momento processual, com os elementos que se tem colacionados nos autos, não está demonstrado o direito à pensão em questão.
E, da feita que não há nos autos documentos que comprovem a probabilidade do direito, como acima articulado, entendo que não se faz necessária qualquer consideração acerca do periculum in mora, embora seja possível que a situação fática, se ratificada por provas, gere danos que mereçam, inclusive, a tutela inibitória.
Assim, nessa sede de cognição sumária, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO, de acordo com o que consta dos arts. 294 e ss. do CPC.
Pela experiência desta magistrada, é improvável ocorrer transação neste momento processual e em feitos desta natureza, assim, racionalizo o procedimento para dispensar a realização de audiência de conciliação nesta ocasião, conforme orienta o enunciado 35 do EFAM.
Cite-se o Réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
29/07/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 09:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/07/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-14.2008.8.14.0032
Maria Madalena Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 14:08
Processo nº 0028216-23.2013.8.14.0301
Luiz Augusto Pinheiro Cardoso
Estado do para
Advogado: Liberalina dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2013 13:20
Processo nº 0060823-89.2013.8.14.0301
Fenix Servicos Especializados LTDA
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Jose Antunes Bogea Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2013 10:22
Processo nº 0012706-29.1997.8.14.0301
Luiz Carlos Sales Nunes
Sec. de Seg. Publica Est.para - Segup.
Advogado: Antonia de Fatima da Cruz Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2003 09:39
Processo nº 0808541-72.2021.8.14.0006
Carlos Andre Sousa da Silva
Advogado: Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 05:46