TJPA - 0805084-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:57
Baixa Definitiva
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIO HUMBERTO BEZERRA DA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805084-16.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVADO: MARIO HUMBERTO BEZERRA DA SILVEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §4º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº 0805084-16.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de São Geraldo do Araguaia Agravado: Mario Humberto Bezerra da Silveira Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Geraldo do Araguaia contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação de cobrança, interposta por Mario Humberto Bezerra da Silveira em face do agravante.
O Agravante afirma que o MM.
Juízo “a quo” julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento que seria ônus do executado apresentar memória de cálculo do valor que entender devido.
Argumenta não ser razoável exigir que o executado apresente seu memorial de cálculo, sendo que o próprio exequente deixou de apresentar o seu minimamente exigível, parcela a parcela, capaz de se verificar se a quantia executada estava correta.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada.
Ao apreciar a liminar, indeferi o pedido de efeito suspensivo, conforme id 9476958.
Contrarrazões apresentadas no id 10406338.
A Procuradoria de Justiça se absteve de intervir nos autos. (id 11090730) É o breve relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pontuo, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Pois bem.
O cerne da questão está em verificar se acertada, ou não, a decisão a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante nos autos de origem, tendo o Juiz a quo homologado os valores apresentados pelo impugnado e determinando a expedição do precatório judicial. À vista disso, o art. 525, §4º do CPC, estabelece: “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação".
Desse modo, o referido artigo estipula a necessidade de declaração pelo executado do valor que entende devido.
Assim, em caso de não indicação do valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação deverá ser liminarmente rejeitada.
Portanto, é de se reconhecer a imposição do ônus de indicar imediatamente o montante devido sempre que a alegação empreendida pela parte que oferece impugnação ao cumprimento de sentença tende à minoração do valor executado.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC:"Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. (...) ”3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO”. ( REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC.
PENHORA.
MARCA" JORNAL DO BRASIL ".
SUBSTITUIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Por expressa disposição legal (art. 475-L, § 2º, do CPC), quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 2. (...) 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1106962/AL, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
No mesmo sentido, entende este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES DISCRIMINADOS.
IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de esta não ter sido instruída com planilha contendo os valores que o impugnante entende devidos, conforme determina o art. 535, §2º, do CPC. 2.
O magistrado de piso agiu com acerto ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, pois o agravante apresentou impugnação alegando irregularidade nos cálculos apresentados, no entanto, deixou de observar a regra contida no artigo 535, § 2º do CPC, uma vez que não foram apresentados os cálculos que entende ser correto. 3.
Decisão agravada que não merece ser reformada, devendo ser negado provimento ao recurso. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805060-85.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022) No caso em tela, verifica-se que o agravante apenas alega genericamente a existência de irregularidades nos cálculos apresentados pelo agravado, sem, contudo, apresentar o que o entende ser devido.
Ademais, não merece prosperar os argumentos de que o agravado não observou o estabelecido no art. 534 do CPC, tendo em vista que, como bem fundamentado pela decisão agravada, os cálculos apresentados pelo agravado estão em consonância com a decisão proferida nos autos do processo de conhecimento e a planilha apresentada pelo Agravado consta os índices de correção e juros nos moldes determinados pela sentença.
Por esses motivos, é de se reafirmar o acerto da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 18/09/2023 -
19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805084-16.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de São Geraldo do Araguaia Agravado: Mario Humberto Bezerra da Silveira Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Geraldo do Araguaia contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação de cobrança, interposta por Mario Humberto Bezerra da Silveira em face do agravante.
O Agravante afirma que o MM.
Juízo “a quo” julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento que seria ônus do executado apresentar memória de cálculo do valor que entender devido.
Argumenta não ser razoável exigir que o executado apresente seu memorial de cálculo, sendo que o próprio exequente deixou de apresentar o seu minimamente exigível, parcela a parcela, capaz de se verificar se a quantia executada estava correta.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, revogando a decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante.
O agravante aponta que nas execuções contra a Fazenda Pública, compete à parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Discorre que a decisão proferida pelo juízo a quo merece ser reformada, uma vez que o exequente não apresentou memorial de cálculo na forma do art. 534 do CPC, com o valor devido mês a mês, possibilitando o executado compreender os cálculos e examiná-los, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório.
Pois bem.
O deferimento do efeito suspensivo somente se justifica quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo.
Do compulso dos autos, infere-se que não há prova da probabilidade do direito invocado, pois o que se verifica do acervo probatório no presente momento é que, o agravado apresentou memorial de cálculo nos termos previstos em lei, sendo inclusive homologado pelo juízo a quo.
Com efeito, se o executado/agravante entendeu ser inconsistente os valores apresentados pelo exequente/agravado, deveria apresentar demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, conforme dispõe o art. 535, §2º do CPC.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA em 22/07/2022 23:59.
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20/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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