TJPA - 0853428-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853428-95.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: FRANCISCO PASTANA LIMA REPRESENTANTE: FLÁVIO DA SILVA LEAL JUNIOR (OAB/PA 28.404) AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PA 24.039) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, não sendo conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ser incabível (Id.
Num. 25102439), sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Deste modo, mantenho o sobrestamento do feito nos termos da decisão (Id.
Num. 21736748).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0853428-95.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE / RECORRENTE: FRANCISCO PASTANA LIMA REPRESENTANTE: FLÁVIO DA SILVA LEAL JUNIOR (OAB/PA 28.404) AGRAVADO / RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PA 24.039) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 21977199) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21736748 que, tendo em vista a correlação temática com o Grupo de Representativos n.º 43 deste Tribunal, ainda pendente de análise sobre a controvérsia, sobresteve o recurso especial submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 22436926). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada, visto que se mostra necessária a suspensão de processos que versem sobre a mesma matéria, cuja temática ainda não foi apreciada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo manter-se o sobrestamento nos moldes do art. 1.030, III, do CPC, pelas razões constantes no ID n.º 21736748.
Por outro lado, incabível o presente agravo fundado no art. 1.042, do CPC, para atacar decisão que sobrestou o recurso especial, pois, segundo o §2º do art. 1.030, cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC, para impugnar a decisão de sobrestamento.
Pois bem.
Em que pese a possível ocorrência de erro grosseiro aquando da fundamentação do presente agravo, tal como relatado acima, o certo é que, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, pois diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo (art. 1.042, § 4º, do CPC) (AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 41.102 - PA (2020/0300199-7).
Nesse contexto, há usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece de agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão de sobrestamento do recurso especial.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 10 de setembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0853428-95.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO PASTANA LIMA REPRESENTANTE: FLÁVIO DA SILVA LEAL JUNIOR (OAB/PA 28.404) RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PA 24.039) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17776370), interposto por Francisco Pastana Lima, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 17416644) - EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA POSTERIOR DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E RECEBIMENTO DO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente sustentou, em síntese, a não observância ao disposto nos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, e divergência em relação ao discutido no REsp n.º 1.846.649/MA (tema 1.061/STJ), uma vez que incumbiria à parte contrária a prova da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, pois o ônus da prova, diante da impugnação da autenticidade do documento, é de quem o produziu, no caso, à instituição financeira.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 18167120).
A parte recorrente requereu a aplicação da tese firmada no tema 1.061/STJ ao caso na petição de ID n.º 18481820.
Determinou-se o retorno dos autos à turma julgadora a fim de examinar a questão à luz da tese firmada em recursos repetitivos nº1846649/STJ, Tema 1.061/RR (ID n.º 18439533), pelo que os autos retornaram sem retratação (ID n.º 21035126). É o relatório.
Decido.
A discussão tratada nos presentes autos possui identidade com a questão jurídica submetida por este Egrégio Tribunal de Justiça, no processo n.º 0800467-22.2018.8.14.0301, ainda pendente de análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, e que tem como objeto a seguinte questão: Discutir se a tese nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da inversão do ônus da prova quanto à autenticidade de assinatura constante de contrato bancário questionado no processo, é pertinente na hipótese de haver o depósito do valor de empréstimo consignado na conta bancária da parte autora e se isso daria regularidade à contratação questionada.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC) pela sua correlação com o recurso especial representativo de controvérsia nº 0800467-22.2018.8.14.0301/PA (GR nº 43/TJPA).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções n.º 235/2016 e n.º 444/2022, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0853428-95.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCISCO PASTANA LIMA REPRESENTANTE: FLÁVIO DA SILVA LEAL JUNIOR (OAB/PA 28.404) RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A REPRESENTANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PA 24.039) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 17776370), interposto por Francisco Pastana Lima, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 17416644) - EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA POSTERIOR DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E RECEBIMENTO DO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente sustentou, em síntese, a não observância ao disposto nos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil, e divergência em relação ao discutido no REsp n.º 1.846.649/MA (tema 1.061/STJ), uma vez que incumbiria à parte contrária a prova da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, pois o ônus da prova, diante da impugnação da autenticidade do documento, é de quem o produziu, no caso, à instituição financeira.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 18167120). É o relatório.
Decido.
Salvo melhor juízo, o caso se assemelha à discussão retratada no recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061), que se debruçou sobre a seguinte questão: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No julgamento da questão, o STJ firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, o caso em espécie, em que a parte recorrente alegou não consentir com a contratação, ou seja, de algum modo impugnou a existência do contrato bancário, tenho que o julgamento pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do que consta dos autos, pode refletir entendimento contrário à tese julgada pelo Superior Tribunal, merecendo melhor ponderação desta Corte Estadual, tendo em vista não ter ficado claro, no acórdão recorrido, o enfrentamento da questão à luz do precedente citado.
Sendo assim, determino a devolução do feito ao órgão julgador para analisar a adequação do feito à tese de recursos repetitivos nº1.061/STJ (1.030, II, do CPC).
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0853428-95.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: FRANCISCO PASTANA LIMA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 25 de janeiro de 2024 -
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0853428-95.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: FRANCISCO PASTANA LIMA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0853428-95.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A APELADO: FRANCISCO PASTANA LIMA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR - PA28404-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUNTADA POSTERIOR DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR E RECEBIMENTO DO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2023.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A., inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO PASTANA LIMA, julgou procedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a autora, ora apelada, na peça inicial que ao realizar o recebimento de sua aposentadoria pelo INSS descobriu descontos relativos a um empréstimo no valor de R$ 1.535,44 (hum mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) cuja origem desconhece.
Ao final, requereu, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID n° 15730374) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, para: declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) e indicado(s) na petição inicial; - suspender definitivamente os descontos mensais nos rendimentos da parte autora decorrente do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; - condenar o réu a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor R$7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; - condenar o réu a restituir à parte contrária de forma simples todos os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 15730376), sustenta a apelante que o empréstimo teria sido realizado em observância as formalidades legais, bem assim que o valor teria sido devidamente creditado na conta da apelada, pugnando pela reforma da sentença.
Em Contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado (ID 15730381). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Quanto ao preparo, a apelante apresentou apenas o comprovante de pagamento do recurso e o boleto vinculado ao processo, não tendo, porém, juntado aos autos o relatório de conta do processo.
Neste sentido, importante destacar que consta na aba de custas do sistema PJE a vinculação do boleto do preparo recursal anexado pela apelante no ID nº 2023293328.
Deste modo, apesar de ter anexado em momento posterior o referido relatório de conta do processo (ID 16262711), é possível a comprovação do preparo recursal, já que basta uma simples consulta a “aba” de custas do sistema para verificar o seu devido recolhimento.
Imperioso destacar que, recentemente, o STJ em julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que deve ser aplicado ao caso a instrumentalidade das formas, a fim de priorizar o julgamento do mérito recursal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.996.415 – MG - 2022/0103215-9).
Transcrevo parte do voto da Relatora: “(...) 1.
O art. 1.007, caput, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade. 2.
Nota-se que a norma se limita a impor o dever de comprovar o recolhimento do preparo, sem constar nela a necessidade de apresentação da via original da guia de recolhimento. 3.
Considerando que a lei não exige a juntada da via original do comprovante, ‘os meios admissíveis para que a parte comprove o pagamento das custas recursais devem ser consentâneos com a própria sistemática do CPC, notadamente a de produção de provas que, alicerçada na imparcialidade do Juiz e na premissa da litigância de boa-fé, imputa à parte adversa o ônus de impugnar os documentos que considerar falsos’ (REsp 1.428.160/MA, 3ª Turma, DJe 31/3/2014). 4.
Não se pode ignorar que o Código Processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que se contrapõe ao excesso de formalismo e que, nos termos do seu artigo 244, reputa válidos atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem a sua finalidade precípua.” Assim, entendo que resta devidamente comprovado a quitação do preparo recursal, de maneira que o relatório de custas somente se monstra necessário quando houver dúvidas a respeito do pagamento das custas, o que não é o caso dos autos.
No mais, igualmente não merece prosperar o argumento do recorrido de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a matéria versada no presente recurso cinge-se justamente na alegada comprovação do empréstimo contraído pelo recorrente.
Nesse sentido, insta esclarecer que o apelante logrou êxito em demonstrar as razões de sua irresignação e de seu pedido de reforma.
Corroborando o entendimento esposado, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
INÉRCIA DO ALIMENTANTE. 1.
Não há se falar, no presente caso, em violação ao princípio da dialeticidade.
O apelo trouxe, de forma clara e expressa, as razões de inconformidade do apelante com a sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Caso em que as cinco demandantes litigam contra o genitor, postulando a prestação de alimentos.
A sentença fixou a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo da época, valor equivalente a R$ 264,00.
Pedido de majoração. 3.
Ante a total inércia do demandado em relação ao ônus probatório, não refoge à razoabilidade a majoração dos alimentos para 56% do salário mínimo em favor da prole.
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-88, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Preliminar contrarrecursal.
Não verificada violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Razões de apelação que permitem o exame do mérito.
Rejeição.
Mérito.
Para a procedência da ação reivindicatória é imprescindível que o autor comprove a propriedade sobre o imóvel, demonstre a posse injusta exercida pelo réu e faça a individualização do bem.
Requisitos atendidos.
Exceção de usucapião em defesa rejeitada à luz do acervo probatório colhido na anterior ação de reintegração de posse entre as partes e a prova produzida nesta demanda.
Hipótese em que as razões recursais não ensejam juízo de reforma.
Consequente manutenção da sentença.
Honorários majorados na forma do art. 85, §11º, CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-75, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 15/12/2016) Desta feita, considerando a demonstração pelo recorrente acerca das razões de sua irresignação com a sentença, o recurso deve ser conhecido.
MÉRITO A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar procedente os pedidos autorais.
Da análise dos autos, observa-se contrato devidamente assinado (ID 15730358), e ainda o comprovante de realização de TED (ID 15730357), não havendo que se falar em desconhecimento do valor.
Dessa forma, merece reforma a sentença do Juiz que considerou que autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
O art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Dessa forma, cabe ao Autor provar a veracidade de suas alegações, até porque, simples alegações infundadas, não tem valor algum perante a Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) O réu, por seu turno, deveria provar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, Art. 373, II), sendo que disso o ora apelado conseguiu se desincumbir de seu ônus, eis que demonstrou, através dos documentos acostados à contestação, a legítima contratação do empréstimo.
Neste sentido, junto jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS FRANQUEADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DISPENSA EXPRESSA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Caso em que o recorrente sustenta que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao não apontar para o autor, no despacho saneador, o ponto controvertido sob o qual deveria ser objeto a produção probatória. 3.
Sobre a questão, assim se posicionou a Corte local: "Neste diapasão, ressalto que a prova de fato constitutivo do alegado direito cabia ao autor, ora apelante, conforme disposto no art. 333, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, instado a produção de outras provas, o autor informou que não havia interesse para tal, conforme fls. 136" (fl. 215, e-STJ). 4.
O art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
Dessa forma, quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório é responsabilidade deste (autor).
Porém, em casos em que o réu se defende alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, a regra se inverte, já que implicitamente admite como verídico o alegado na Petição Inicial - e ao réu cabe o ônus de provar os fatos trazidos em sua resposta. 5.
Não procede a alegação de desconhecimento do ponto sobre o qual deveria envidar esforço para cumprir com o ônus probatório que lhe é próprio.
Nas próprias razões do Recurso Especial, o insurgente demonstra ciência do fato controvertido ao dizer que "já fora reconhecido em outra ação o vínculo causal entre a doença sofrida pelo recorrente e sua atividade funcional, motivo pelo qual julgou ser desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Isto é, possuía a justa expectativa de que iá havia se desincumbido de ônus probatório constitutivo de seu direito.
Por essa razão, peticionou, informando que não tinha interesse na produção de outras provas (fl. 136)". 6.
Nestes termos, não há falar em nulidade processual, pois teve o recorrente a oportunidade de produção de provas, não tendo se desincumbido de modo satisfatório de ônus que lhe é próprio.
Precedente: REsp 840.690/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 28/9/2010. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1680717 SP 2017/0137386-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, REFORMANDO IN TOTUM A SENTENÇA ORA VERGASTADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, FACE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE EM FAVOR DA RECORRIDA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 13/12/2023 -
23/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:50
Entrega de Documento
-
27/06/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FRANCISCO PASTANA LIMA em desfavor BANCO CETELEM S.A, em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Assim sendo, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PASTANA LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:23
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853428-95.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PASTANA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por FRANCISCO PASTANA LIMA, em desfavor de BANCO CETELEM S/A, na qual o autor narra que é beneficiário do INSS e que sobre o valor recebido de 1 salário mínimo do seu benefício vem sofrendo descontos decorrentes de um empréstimo consignado que teria sido feito de forma fraudulenta.
Conta que, ao realizar uma consulta no seu benefício foi informado pelo INSS sobre a existência de descontos fixos, no valor de R$ 44,60 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referentes ao contrato (nº 51-825741199/17) de empréstimo consignado, o qual foi feito na importância de R$ 1.535,44 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sendo este de 72 (setenta e duas) parcelas com início de desconto consignado em 09/2017, com último desconto em 08/2023.
Diante da situação, revela o autor ter sido surpreendido com a informação, uma vez que não teria realizado nem um tipo de empréstimo ou financiamento consignado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Em vista disso, o requerente registrou um boletim de ocorrência policial (ID 68066063), também, formalizou (ID 68066067) junto ao INSS requerendo o bloqueio do seu benefício, a fim de que não fosse mais feito novos empréstimos.
Por fim, o autor relata, também, que entrou em contato por ligação com o Banco Cetelen, contudo, não obteve resposta.
Assim, afirmando que foi vítima de uma conduta fraudulenta desconhecendo, portanto, a existência do referido contrato de empréstimo consignado, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda as cobranças das parcelas do suposto empréstimo de nº 51-825741199/17.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, razão pela qual se responde independentemente da existência de culpa, nos exatos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 do STJ que dispõe “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de modo que cabe ao fornecedor do serviço, a prova de que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste contexto, a afirmação do autor sobre o seu desconhecimento a respeito da existência do empréstimo consignado e que, somente, após perceber que estava ocorrendo desconto indevidos no seu benefício que tomou conhecimento sobre o ato fraudulento que vinha sofrendo, ainda sim, procurou a parte ré para que aos menos fosse dado os devidos suportes, porém a mesma permaneceu inerte.
Ademais, é patente o perigo de dano principalmente se restar comprovada a inexistência do empréstimo, aliás, não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado que pode ser revogado a qualquer tempo, possuindo o banco outros meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de nº 51-825741199/17, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1000,00 (cem reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se o réu BANCO CETELEM S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062914513941500000064878453 Peticao inicial Petição 22062914513962000000064878456 Doc.1 - Documentos de identificacao Francisco Documento de Identificação 22062914514032900000064878457 Doc.2 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 22062914514100300000064878458 Doc.3 - Extrato de emprestimos consignados INSS Documento de Comprovação 22062914514159300000064878459 Doc.4 - Boletim de ocorrencia policial Documento de Comprovação 22062914514211400000064878461 Doc.5 - Historico de credito INSS Documento de Comprovação 22062914514260900000064878462 Doc.6 - Procuracao Procuração 22062914514304800000064878463 Doc.7 - Bloqueio de novos emprestimos INSS Documento de Comprovação 22062914514347800000064878464 Despacho Despacho 22063010143063600000064980005 Manifestação - Justiça Gratuita Petição 22070514264879600000065270719 Extrato INSS Documento de Comprovação 22070514264916200000065270720 Despacho Despacho 22063010143063600000064980005 Certidão Certidão 22072112110557200000068053549 -
29/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 01:10
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008316-78.2018.8.14.0107
Maria Aurenilde de Sousa Moura
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2018 10:50
Processo nº 0804200-66.2019.8.14.0040
Claudia Marques da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:30
Processo nº 0802241-31.2017.8.14.0040
Marcelo Nascimento dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2017 10:37
Processo nº 0000400-62.2002.8.14.0039
Banco Amazonia SA Basa
Arnu Fernandes Silva
Advogado: Suzanne Moura Gualberto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 11:43
Processo nº 0016985-96.2013.8.14.0301
Igeprev
Maria do Carmo das Chagas Ribeiro
Advogado: Maria Izabel Zemero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2013 10:49