TJPA - 0807514-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
-
19/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 10:20
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA VILA PAIXAO em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luciana Vila Paixão, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade do Estado do Pará – UEPA.
O Agravante pretende participar do Processo de Revalidação da UEPA 2022, e por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os efeitos da Resolução n.º 3782/22-CONSUN-UEPA e que seja reconhecido o direito ao processamento da revalidação do seu diploma na modalidade de tramitação simplificada.
Em suas razões recursais relata que é formada em medicina pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA - UCEBOL, instituição estrangeira de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação da Bolívia.
Diz que o seu pleito encontra respaldo na Resolução do MEC n.º 3/2016 e na Portaria Normativa de n.º 22/2016, que preveem a revalidação na modalidade simplificada.
Diz que inúmeros candidatos formados na UCEBOL tiveram êxito na revalidação do diploma no Brasil nos últimos 10 anos.
Alega que é evidente o direito líquido e certo em ter sua inscrição recebida para tramitação de forma simplificada, e que há ilegalidade cometida pela UEPA em não dispor ou receber inscrições de revalidação na forma simplificada.
Assim, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar, para determinar que a UEPA realize a análise do pedido do diploma estrangeiro de medicina aplicando-se o procedimento simplificado, aduzindo estarem preenchidos os requisitos para tanto. É o relatório necessário.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Averiguo que a Agravante vislumbra a concessão de liminar para que o seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro tramite de forma simplificada, apesar do edital publicado pela UEPA não dispor quanto a este tipo de tramitação.
Da análise dos autos, constato que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, ponderando que o pleito se confunde com o pedido mediato, o que levaria ao esgotamento do writ.
Superados tais esclarecimentos, entendo que o pleito liminar do Agravante não está em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, pois de acordo com o art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394[1] c/c art. 207 da Carta Magna[2] o registro do diploma universitário obtido no estrangeiro deve submeter-se ao processo de revalidação, ofertado por instituição de ensino superior com curso equivalente, devendo estar resguardada a autonomia didático-científica das universidades nacionais.
Desse modo, a Instituição de ensino, no caso a UEPA, estabelecerá normas atinentes ao processo de revalidação dos diplomas de graduação obtidos no exterior, e no caso em análise verifica-se que afastou a aplicação do procedimento simplificado.
Nesse contexto, o STJ entendeu pela regularidade da exigência da revalidação em conformidade com os critérios desenvolvidos pelas próprias instituições de ensino universitárias nacionais, conforme a ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, averiguo que a Universidade do Estado do Pará publicou o Edital n.º 35/2022, para realização do processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, optando por não realizar revalidação simplificada, conforme estabelece a sua Resolução n.º 3.782/22-CONSUNM, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifica-se que o agravante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na universidade agravada, e por essa razão aceitou expressamente as regras da instituição, de maneira que não haveria que se falar em ilegalidade no caso sob análise, ou seja, não teria a probabilidade do direito alegado, condição para o deferimento de liminar.
Nesse mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: “(...) No caso vertente, a Universidade do Estado do Pará (Uepa), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras (id. 60225897 do processo originária), sendo que referida instituição não adotou a revalidação simplificada, conforme a sua Resolução nº 3.782/22-CONSUNM, de 23 de março de 2022, de tal sorte que os trâmites relativos ao procedimento simples não são aplicáveis à entidade em tela.
Assim, considerando-se que a agravante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na universidade agravada, tem-se que aceitou expressamente as regras da instituição, de maneira que não há que se falar em ilegalidade no caso sob análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Processo n.º 0807861-71.2022.8.14.0000.
TJPA.
Des.
Relator Roberto Gonçalves de Moura. 1ª Turma de Direito Público.
Decisão Monocrática. 7/6/2022).” Por fim, devo consignar que a discussão do presente recurso reside na análise do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, VIII, do CPC/2015 e 133, incisos XI e XII, alínea d, do Regimento Interno deste TJPA[3], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [2] Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [3] Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
25/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:31
Conhecido o recurso de LUCIANA VILA PAIXAO - CPF: *42.***.*22-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858828-95.2019.8.14.0301
Miguel Barroso Primo Amorim
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0005009-53.2016.8.14.0086
Municipio de Juruti
Claro SA
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 11:41
Processo nº 0005009-53.2016.8.14.0086
Municipio de Juruti - Fazenda Publica Mu...
Claro SA
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2019 11:28
Processo nº 0000936-87.2012.8.14.0115
Jalmir Almeida de Moraes
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2012 08:17
Processo nº 0802202-09.2022.8.14.0024
Beatriz Walfredo dos Santos
Casa de Saude e Maternidade Santo Antoni...
Advogado: Joselia Amorim Lima Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 16:05