TJPA - 0856908-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:06
Juntada de Alvará
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08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0856908-81.2022.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0856908-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: SALETE MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Valor da Causa: 20.891,66 BELéM, 2 de abril de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 14:03
Processo Reativado
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05/02/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 10:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SALETE MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:17
Decorrido prazo de SALETE MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0856908-81.2022.814.0301 Reclamante: SALETE MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito, na qual a autora afirma que foi cobrada indevidamente por dívida já quitada, sendo seu nome inscrito em cartório de protestos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser observadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Analisados, observo que a parte ré não demonstra a existência de dívida da autora, na medida em que a fatura que gerou o protesto seria referente ao mês 10/2017, vencida em 04/04/2018 e a autora demonstra o pagamento de tal fatura, a qual se difere da ora cobrada quanto ao valor final, sendo as informações de referência, quilowatts consumidos, data de leitura, idênticas.
Desta forma, está suficientemente comprovado o pagamento e, a míngua de qualquer comprovação da requerida, é indevida a dívida que originou o protesto lançado em julho de 2022.
Ainda que a ré alegue que o protesto durou pouco tempo, cerca de vinte dias, destaco que é tempo suficiente a causar prejuízo e que a retirada se deu apenas em ração do comprimento da tutela de urgência deferida por este juízo.
Por isso, os danos morais estão evidentes.
Houve falha na prestação de serviço da demandada, que protestou o nome da autora em cartório de forma indevida, fato que, por si só, gera dano moral in re ipsa, não sendo necessária a prova do prejuízo para a concessão da indenização correspondente.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vítima, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para a produção do evento danoso, situação econômico-social das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, se o ofensor cometeu anteriormente o mesmo ato danoso, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame.
Após esta análise, observa-se que nenhuma circunstância favorece a reclamada, razão pela qual arbitro a indenização em R$4.000,00, tendo em vista que não houve interrupção do serviço.
Em relação ao pedido contraposto, deve ser indeferido, como consequência lógica do acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência de débito.
Por fim, quanto à alegação da demandante de condenação em litigância de má-fé devido a reclamada apresentar pedido contraposto de cobrança da fatura já paga, indefiro, haja vista que a requerida informa que o valor não foi arrecadado em seu sistema, o que demonstra existir desorganização e falhas que não são suficientes a caracterizar litigância de má-fé, mas apenas comprovam a falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito da autora perante a requerida, no que se refere à fatura de consumo de energia da conta contrato n. 448095, mês referência 10/2017, vencida em abril de 2018, devido quitação tempestiva.
Condeno a requerida a pagar o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena do acréscimo descrito no art. 523 do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, ou seja, a multa de 10% Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:27
Audiência Una realizada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Obrigação de fazer.
Alega a autora que é titular da conta contrato n.448095 e que, recentemente, recebeu notificação de cartório de protesto em razão de suposta dívida com a demandada, referente à fatura 10/2017.
Afirma que a cobrança é indevida, uma vez que fatura 10/2017 foi quitada em abril de 2018. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC/2015.
Em análise aos autos, verifico que a autora comprova o pagamento da fatura 10/2017 não havendo demonstração de que a cobrança seja outra que não a declarada pela requerente.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do protesto indevido do nome da reclamante, ressaltando que o contrário não traz nenhum prejuízo ao reclamado.
Ademais, quanto à suspensão do serviço, há que se destacar que os serviços de abastecimento e saneamento de água, luz e esgoto, são reconhecidamente considerados pela Administração Pública como serviços públicos essenciais, próprios da atribuição do Poder Público, artigo 175 CF/88, exercidos no caso, pela empresa concessionária.
O seu caráter essencial e ainda por se tratar de débito já quitado, chancela a possibilidade de deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada: 1) suspenda, enquanto se discutir em juízo, a cobrança da fatura referente ao mês OUTUBRO/2017, vinculado a conta contrato n. 448095, imediatamente; 2) providencie, junto ao cartório mencionado pela reclamante, a retirada do protesto, bem como se abstenha de promover inscrição em demais cadastros de inadimplentes ou, ainda, que os exclua, caso já realizados, tudo referente a dívida discutida nos presentes autos, no prazo de cinco dias; 3) se abstenha, imediatamente, de suspender o serviço ou de causar embaraço capaz de prejudicar o normal abastecimento de energia elétrica em relação à fatura ora suspensa.
Fica estipulada multa de R$1.000,00 pelo descumprimento do item 1 e de R$2.000,00 pelo descumprimento de cada um dos itens dos itens 2 e 3.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, de julho de 2022.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito -
21/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:37
Audiência Una designada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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