TJPA - 0831651-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/10/2022 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SODRE FERRAZ em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SODRE FERRAZ em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 18:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2022 18:58
Audiência Una realizada para 02/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SODRE FERRAZ em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:39
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE SODRE FERRAZ em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:57
Audiência Una redesignada para 02/09/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 14:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831651-54.2022.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine ao reclamado que abstenha de continuar impondo a cobrança de tarifas bancária na conta do autor com os títulos de “TARIFA BANCARIA PACOTE DE SERVIÇOS”.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão postada no ID70995574.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que não fora juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, o que impossibilita de averiguar, neste momento processual, acerca da legalidade ou não do serviço questionado na presente demanda.
Ademais, é possível identificar que a situação potencialmente danosa narrada pelo autor vem acontecendo desde 2016, e somente em 2022 buscou a tutela judicial para questionar a cobrança das tarifas bancárias lançadas pelo banco reclamado, o que, em uma análise perfunctória, retira a urgência reclamada na exordial.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:00
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2022 23:49
Conclusos para decisão
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20/03/2022 23:49
Audiência Una designada para 07/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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