TJPA - 0804344-41.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 06:31
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 14:43
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2025 23:59.
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18/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 09:39
Processo Reativado
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07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
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05/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:28
Arquivamento
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18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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12/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2024 23:05
Juntada de petição
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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22/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:29
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804344-41.2021.8.14.0017 RECLAMANTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, como autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes ao desate da lide.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra o requerente que, no dia 28 de dezembro de 2021, foi surpreendido com a suspensão de sua energia elétrica, efetivado por funcionários da requerida em razão de fatura pretérita, eis que vencida no dia 26 de setembro de 2021, prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido previamente notificado acerca do corte.
Juntou documentos.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora indenização por danos morais, sob alegação de que a requerida procedeu à suspensão indevida do fornecimento de energia em razão de dívida pretérita.
No presente caso, revela-se incontroversa a relação jurídica das partes, bem como a suspensão dos serviços prestados pela ré.
Assim, o ponto controvertido limita-se à regularidade da suspensão do fornecimento dos serviços.
Em relação ao sistema normativo aplicável, a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe-se, tendo em vista que a autora se utiliza dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida como destinatária final.
A requerida, em síntese, sustentou a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito do autor.
No entanto, frise-se que a suspensão não fora revestida das formalidades necessárias.
Primeiramente, é requisito para a suspensão a regular notificação do consumidor, não podendo a prestadora de serviço, unilateralmente e sem comunicação prévia, proceder à suspensão do serviço essencial de energia elétrica.
Ressalte-se que a requerida não juntou nenhum documento que comprove a prévia notificação aos usuários do serviço, de modo que tal fato, por si só, já caracterizaria a ilegalidade da sua conduta.
Neste sentido: "Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais interrupção do fornecimento de energia elétrica ao domicílio do autor inadimplência incontroversa, contudo necessidade de notificação prévia, no caso inexistente caracterizada interrupção irregular do serviço - danos morais configurados -"quantum" ressarcitório fixado de acordo com os padrões adotados por esta Corte demanda procedente sucumbência da ré - apelo improvido" (TJSP, Apelação nº 1013185-40.2016.8.26.0451 - 16a Câmara de Direito Privado, j. 4 de julho de 2019).
Ademais, os débitos que fundamentariam a interrupção, em tese, seriam aqueles débitos vencidos a partir do dia 29 de setembro de 2021, uma vez que a interrupção do serviço ocorreu em 28 de dezembro de 2021.
Entretanto, o débito que embasou o corte no fornecimento de energia elétrica do autor tinha como data de vencimento o dia 26 de setembro de 2021, assim, fica evidente que a requerida fundamentou a interrupção do serviço em débito superior a 90 (noventa) dias, o que é vedado.
Neste ponto, é certo que, nos termos da Resolução 414/10 da ANEEL, não pode a concessionária de serviços interromper o serviço em razão de débito superior a 90 (noventa) dias.
Neste sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR DÉBITO PRETÉRITO IMPOSSIBILIDADE DÉBITOVENCIDO HÁ MAIS DE 90 DIAS RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, ART. 172, § 2º - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS SENTENÇA MANTIDA.
No caso dos autos, o período de inadimplemento não pode motivar a suspensão dos serviços, vez que o corte ocorreu muito depois dos 90 dias do vencimento dos débitos, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 172, § 2º, que não autoriza a suspensão do serviço nesta hipótese" (TJSP, Apelação nº 0000683-40.2012.8.26.0059, da Comarca de Bananal, 4a Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 23 de abril de 2013).
Por todo o exposto, não resta dúvida acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço, devendo a requerida responder pelos danos causados em razão de sua conduta.
No tocante ao pedido de danos morais, resta cristalino a violação aos direitos da personalidade da autora em razão dos fatos, por se tratar de serviço essencial.
No caso em questão, considerando as condições pessoais das partes, o constrangimento sofrido pelo autor, a extensão do dano, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção e juros a partir do arbitramento.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de JESSIKA HORRANA DE SOUZA MORAIS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/01/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2021 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2021 06:44
Expedição de Mandado.
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31/12/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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