TJPA - 0846852-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de M G M DUARTE - ME em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:24
Decorrido prazo de SINABEL SERVICOS DE SINALIZACAO E OBRAS - EIRELI - EPP em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0846852-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por M.
G.
M.
DUARTE – ME em face de SINABEL SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO E OBRAS - EIRELI e LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato verbal para prestação de serviços contábeis, o qual consistia em assessoria contábil, tendo sido acertada uma remuneração mensal de um salário-mínimo, conforme sua variação, pelos honorários profissionais.
Aduz que, apesar de ter prestado o correto serviço desde o ano de 2008, a ré não realizou a sua contraprestação referentes aos meses de março de 2014 a setembro de 2017, até a presente data, ou seja, mesmo após inúmeras tentativas de negociação extrajudicial, com notificação para pagamento do débito, totalizando uma dívida no valor de R$60.403,00.
Posteriormente, afirma que a ré não vem realizando os pagamentos desde março de 2016, apesar de a empresa reclamante permanecer prestando seus serviços.
Ainda em outro momento da petição inicial, a reclamante afirma que os reclamados se encontram inadimplentes desde julho de 2011 até agosto de 2015.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos honorários referentes aos serviços contábeis executados, no valor de R$25.806,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Os reclamados, citados, compareceram à audiência, apresentando contestação oral, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo reclamado, LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA e a prescrição do direito de cobrança, por ter decorrido mais de 5 anos do vencimento do último débito apresentado.
No mérito, requer a improcedência do pedido, em razão da existência de fato impeditivo do direito autoral, visto que o contrato juntado aos autos sequer diz respeito às partes.
Em manifestação à contestação, a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a informação de que a empresa ré se encontra extinta, bem como a alegação de prescrição, aduzindo que se aplica ao caso a prescrição decenal.
Outrossim, afirma que a propositura da execução de n. 0836454-85.2019.8.14.0301 teria interrompido a prescrição. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo à análise das preliminares. 2 – PRELIMINARES. 2.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA.
Aduz a parte ré que o senhor LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que se extrai dos próprios documentos juntados pela reclamante, que a empresa requerida é individual de responsabilidade limitada, razão pela qual, em não havendo a desconsideração da personalidade jurídica, não há como figurar o sócio no polo passivo.
Entendo que assiste razão ao reclamado uma vez que, a despeito de a reclamante afirmar que a empresa se encontra extinta, no momento em que se alega a realização do contrato, a mesma estava em funcionamento, não havendo qualquer prova da responsabilidade do senhor Leandro pelo inadimplemento ora manifestado, nem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa de responsabilidade limitada, razão pela qual a ação deve prosseguir apenas contra a pessoa jurídica.
Isto posto, acolho a preliminar para julgar extinto o feito em relação a LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA, sem resolução do mérito, devendo a ação prosseguir apenas em face de SINABEL SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO E OBRAS – EIRELI EPP. 2.2 – DA PRESCRIÇÃO.
Aduz a reclamada que, considerando que o vencimento do último débito cobrado nos presentes autos data do ano de 2016, a pretensão da cobrança foi fulminada pelo instituto da prescrição, cujo prazo aplicável seria o quinquenal.
Em manifestação, a reclamante aduz que, ao presente caso, por se tratar de relação contratual, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 206 do Código Civil, razão pela qual não houve sua prescrição.
Outrossim, aduz que a propositura da ação de execução de n. 0836454-85.2019.814.0301, teria interrompido o prazo de prescrição.
No presente caso, o objeto da ação é o não pagamento de valores referente a prestação de serviço supostamente realizada pela autora, no período de 2011 a 2017.
Ocorre que a reclamante se limitou a trazer aos autos boletos emitidos no período de 2014 a 2015 a título de prova dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual apenas sobre esse período é possível considerar a existência de um débito.
Ainda, por se tratar de ação de cobrança consubstanciada em boleto bancário, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, a seguir transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; “ Dessa feita, entendo que a pretensão do autor efetivamente fora fulminada pela prescrição, visto que decorridos mais de 5 anos do vencimento do último débito quando da propositura desta ação que se deu em 26/05/2022.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Ainda quanto à alegação da autora de que a propositura da ação de execução de n. 0836454-85.2019.814.0301, teria interrompido o prazo de prescrição, não merece prosperar, uma vez que a referida ação fora extinta sem julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial, sem sequer ter havido a citação da reclamada.
Assim, considerando que o ato que interrompe a prescrição é a citação do devedor, o que não ocorreu naquele caso, não houve a interrupção da contagem da prescrição, que ocorreu normalmente.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito apresentada pelo reclamado, por se tratar de matéria de ordem pública, para reconhecer que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, DO CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:58
Audiência Una realizada para 09/03/2023 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:46
Audiência Una redesignada para 09/03/2023 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:04
Audiência Una redesignada para 29/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 02:07
Publicado Certidão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0846852-86.2022.8.14.0301 AUTOR: PONTUAL LTDA - ME e outros REU: SINABEL SERVICOS DE SINALIZACAO E OBRAS - EIRELI - EPP e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/09/2022 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTAzNjhlMzEtYjBmNy00N2FhLTgwMGItNzEzY2IwODEwYTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
29/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:12
Audiência Una redesignada para 12/09/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:13
Audiência Una designada para 26/07/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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