TJPA - 0807444-03.2019.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 13:59
Mandado devolvido cancelado
-
09/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
07/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:03
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 16:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:09
Juntada de Informações
-
01/06/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Informações
-
09/10/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:29
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807444-03.2019.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Av.
F, S/N, Quadra 57, Lote 1/20, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Morro dos Ventos, S/N, Quadra Especial, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando os possíveis efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de novembro de 2021 CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo nos termos da Portaria 3643/2021-GP, publicado no DJPA em 27/10/2021. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:28
Conclusos para decisão
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10/06/2021 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/05/2021 23:59.
-
24/03/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em face de PARAUAPEBAS, em apenso a execução fiscal 0003003-51.2015.8.14.0040. Observo que a execução fiscal objeto dos presentes embargos fora extinta, em razão da prescrição intercorrente, o que implica em perda do objeto. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. A jurisprudência é firme no sentido de que, extinta a exeução fiscal, os embargos perdem o objeto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO EXECUTADO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 462 DO CPC.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A anulação do débito fiscal executado contra o contribuinte, supervenientemente ao ajuizamento dos embargos à execução por este, dá ensejo à perda de objeto da ação incidental à execução fiscal, vez que seu objeto é a extinção da execução no presente caso, cuja ocorrência decorre, automaticamente, da anulação da dívida executada. 2.
Em face dos documentos de fls. 234/235 e 238, deve ser, com base no art. 462 do CPC e no art. 267, inciso VI e parágrafo 3º, também, do CPC, reconhecida a perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal, com a declaração da extinção sem resolução do mérito destes, julgando-se prejudicada a apelação interposta pela Embargante. 3.
Como a causa da perda de objeto dos embargos à execução é imputável à Fazenda Nacional, deve esta, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Reconhecimento da perda de objeto superveniente dos embargos à execução fiscal, declarando a extinção sem resolução do mérito destes e julgando prejudicada a apelação da Embargante, com a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais). (PROCESSO: 200180000014574, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: 11/12/2009) Verificada a perda do objeto, inexiste propósito para a sequência do processo.
Não se justifica mais decidir algo a respeito da transferência da autora se esta já fora realizado por suas expensas. O provimento final não é mais útil nem mesmo necessário e, assim, não há também interesse processual, uma das condições da ação essenciais para o prosseguimento do feito, o que é bastante para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, reconheço a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados na base de 10% do valor da causa. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Parauapebas/PA, data do sistema. Lauro Fontes Junior Juiz de direito -
12/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/02/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 11:45
Apensado ao processo 0003003-51.2015.8.14.0040
-
03/12/2020 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:04
Juntada de Certidão
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25/06/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 16:00
Outras Decisões
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12/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:51
Outras Decisões
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13/01/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (EMBARGANTE) e MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (EMBARGADO).
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21/08/2019 17:52
Conclusos para decisão
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21/08/2019 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2019 13:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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19/08/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 20:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/08/2019 15:48
Conclusos para decisão
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19/08/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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