TJPA - 0800714-82.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 06:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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01/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800714-82.2022.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] REQUERIDO: TEODO GENTIL CARDOSO (Endereço: RUA URUXIMANGO, INVASÃO GRANDE VITORIA, S,N, PROX.
MERCADINHO BALBINO, VILA ANDRADE, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE RECOLHIDO NO CRASHM) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra TEODO GENTIL CARDOSO, imputando-lhes o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma e corrupção de menor, previstos no artigo 157, §2, inciso II e §2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes em concurso formal, c/c art. 244-B do ECA.
Prisão em flagrante ocorrida em 27/05/2022 (ID nº 63276723), com conversão em preventiva no ID nº 63447432.
Esse juízo, em 21/07/2022 (ID nº 71292221), revogou a prisão preventiva e determinou outras medidas cautelares diversas.
Inquérito Policial juntado no ID nº 72310725.
Em 17/11/2022, esse juízo recebeu a denúncia (ID nº 81820270).
Citado (ID nº 100719053), o réu apresentou Resposta à acusação no ID nº 109106214.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 07/03/2024, foram ouvidas as testemunhas, DIOLANDO PEDROSO COSTA, JUACI FERREIRA DA SILVA e FABRICIO FERREIRA PAXIUBA.
Nessa mesma oportunidade, fora qualificado e interrogado o réu.
A testemunha DIOLANDO PEDROSO COSTA, em juízo, relatou que foi acionado por populares de que um cidadão tinha sofrido um roubo; que pegou a viatura, foi até ao local, e as pessoas já indicaram que o autor do crime foi o réu; que foram atrás do réu, tendo esse corrido para o meio da mata, mas conseguiram alcançá-lo; que o réu estava portando uma faca; que não se recorda se a arma branca fora apreendida; que não se recorda se o réu estava acompanhado de um menor de idade; que a vítima falou que o réu estava acompanhado de outra pessoa; que foram à casa da genitora do réu e a mãe dele repassou parte do dinheiro do roubo, e que a outra parte estava com a outra pessoa que tinha se evadido.
A testemunha FABRICIO FERREIRA PAXIUBA, em juízo, relatou como os fatos ocorreram, de acordo como consta na denúncia; que confessou ao policial que foi o autor do crime.
A vítima JUACI FERREIRA DA SILVA, em juízo, relatou como os fatos ocorreram, de acordo como consta na inicial acusatória; que não sabia se o réu já o conhecia ou se sabia que a vítima andava com dinheiro; que foi abordado pelo réu e outra pessoa, cada um com uma peixeira; que entregou o dinheiro ao réu; que as duas pessoas estavam com faca; que recuperou somente a metade do dinheiro.
O réu TEODO GENTIL CARDOSO, em seu interrogatório em juízo, relatou que a acusação é verdadeira; que efetuou o roubo junto com Melk, e que esse era menor de idade.
O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pela condenação do art. 157, §2º-A, I e 244-B do ECA.
A defesa apresentou as alegações finais orais, pugnando pela absolvição quanto ao crime de corrupção de menores.
Quanto ao crime de roubo, pugnou pela aplicação da pena mínima, considerando, ainda, a confissão. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos.
A vítima e testemunhas prestaram depoimento na fase inquisitiva, e, em juízo, afirmaram os fatos com clareza e riqueza de detalhes.
Consoante a prova oral colhida sob o pálio do contraditório e ampla defesa, observo que o réu subtraiu o bem (dinheiro) da vítima, mediante ameaça com uso de faca, e na companhia de um menor.
II.2.
TIPICIDADE Sobre a capitulação penal do incurso réu, assim está descrito no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Entendo presente a grave ameaça realizada pelo réu, vez que causou medo à vítima, a qual entregou os valores que carregava consigo.
Portanto, configurado o crime de roubo.
Presente, também a causa de aumento da grave ameaça exercida com uso de arma branca.
Em razão das circunstâncias ocorridas no delito, fixo a majorante no grau elevado.
Quanto ao crime de corrupção de menores, confirma-se a participação do menor na conduta criminosa, relembrando que o crime de corrupção de menores é formal e prescinde de resultado naturalístico, conforme o entendimento a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1.
O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1371942 SP 2013/0063524-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) II.3.
ILICITUDE A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime) Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
Presente a circunstância atenuante de confissão espontânea em juízo, nos moldes do art. 65, III, alínea “d” do CP.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP, a qual fixo em 1/3.
Entretanto, não está configurada a causa de aumento do art. 157, §2º-A do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), vez que não fora utilizada arma de fogo na empreitada criminosa, e sim arma branca (tipo faca), conforme bem apreendido e constante no ID nº 116136967.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU TEODO GENTIL CARDOSO como incurso no artigo 157, §2º, II, do CPB e art. 244-B do ECA.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Consoante fixou o Superior Tribunal de Justiça, o Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos, vide acórdão proferido no AgRg no AREsp 1.659.986/RS.
Feitas essas considerações, passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
III.1.1 QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, CPB) a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
O réu registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 109186573, há condenação criminal transitada e julgado. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há provas para a análise da conduta social do acusado. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.8) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na PENA INTERMÉDIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Por fim, não há causas de diminuição.
Porém, há a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
III.1.2 QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[3].
O réu registra maus antecedentes, pois de acordo com a certidão de ID nº 109186573, há condenação criminal transitada e julgado. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há provas para a análise da conduta social do acusado. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” (REsp 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021).
Nada tenho a valorar. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Nada tenho a valorar. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Nada tenho a valorar. a.8) comportamento da vítima: Nada tenho a valorar.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Não incide, na espécie, circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), razão pela qual diminuo a reprimenda, culminando na PENA INTERMÉDIA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Por fim, não há causas de diminuição e nem de aumento.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
III.1.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que se trata de concurso material de crimes (roubo majorado e corrupção de menores, nos termos do art. 69 do CPB, A PENA FINAL E DEFINITIVA DO RÉU FICA EM 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III.1.4 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Deixo de proceder à detração penal, vez que não há parâmetros para tal.
Além disso, o réu se encontra custodiado, cumprindo prisão-pena de outro processo, o que poderá ser feito a detração no momento da unificação das penas pelo juízo da Execução Penal.
Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena seria o semiaberto, entretanto, em razão do réu ser reincidente, conforme certidão de antecedentes juntadas nos autos, determino que o regime prisional será o FECHADO, nos termos do art. 33, §3º, do CPB.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Observo que o réu não preenche os requisitos acima que autorizam a substituição.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONVERTER A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44 do CP.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, por não ter condições de aferir o quantum neste momento.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Tendo em vista que o réu se encontra preso em virtude cumprimento de prisão-pena de outro processo, nego o direito de recorrer em liberdade.
III.1.5 DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS III.1.5.1.
Havendo fiança recolhida ou bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem.
Em havendo fiança recolhida nos autos, em sendo caso de condenação, DECRETO o perdimento destes, o qual deverá ser encaminhado para a conta geral dessa Vara Única para ulterior destinação desse juízo; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
III.1.5.2.
Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
III.1.5.3.
Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III.1.5.4.
A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Comunique-se à VEP de Santarém acerca da presente sentença para fins de unificação de pena; g) Expeça-se o que mais for necessário.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer [1] “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias – se gritantes e arbitrárias –, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores” (STF, HC nº 118.367-RR, rel.
Min.
Rosa Weber – Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel.
Min.
Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012).
Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: “temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal.
Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
Salvador: JusPODIVM, 6ª edição, 2011. 114/116, 122 e 123 p.). [2] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 [3] Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
26/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 19:58
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
26/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:33
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/11/2022 09:41
Recebida a denúncia contra TEODO GENTIL CARDOSO - CPF: *49.***.*23-86 (REU) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA (AUTORIDADE)
-
16/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2022 02:55
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:23
Revogada a Prisão
-
20/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 04:43
Decorrido prazo de TEODO GENTIL CARDOSO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 03:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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