TJPA - 0857263-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | CONCURSO PÚBLICO / EDITAL (10370) | CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO (10381) IMPETRANTE : LUCINEIDE NAZARÉ BARATA PINHEIRO EGUCHI IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCINEIDE NAZARÉ BARATA PINHEIRO contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência, já que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e de Secretário de Estado, nos termos do art. 161, inc. “I”, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, o reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça mantém entendimento conforme julgados abaixo: ACÓRDÃO Nº 88.054 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA. 01.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento. (Data de julgamento: 13/05/2010).
ACÓRDÃO Nº 135.673 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a agravada impetrou mandado de segurança, perante o juízo de primeiro grau, contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Fazenda. 2.
Ocorre que a competência para processar e julgar mandado de segurança envolvendo ato praticado por Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça, e não do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição do Estado. 3.
Assim, resta consubstanciada a relevância da fundamentação posta pelo agravante, de modo que o recurso comporta provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Data de Julgamento: 09/07/2014).
Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo de Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Mandado de Segurança impetrados contra atos do Governador do Estado do Pará, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como contra atos atribuídos a Secretários do Estado.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
25/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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25/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:25
Declarada incompetência
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21/07/2022 13:09
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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