TJPA - 0828593-82.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2022 09:41
Baixa Definitiva
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de WENDO FERNANDO DA SILVA VIDEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828593-82.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A (HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE 10.422 e ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10.423) APELADO: WENDO FERNANDO DA SILVA VIDEIRA (ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em desfavor de Wendo Fernando da Silva Videira, ora apelado, que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I do CPC.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 10122335), entende o Recorrente que o Juízo agiu em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com excesso de formalismo ao indeferir a petição inicial ante a ausência de juntada do contrato original da cédula de crédito bancário, sobretudo porque “a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz”.
Em complemento, afirma que “tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito – negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC)– não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato”.
Nesses termos, postula a total da r. sentença, com vistas ao regular processamento da presente ação.
Devidamente citado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (PJe ID nº 10122346).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 30/06/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Assento, de plano, não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Primeiramente, infere-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário de nº 1869113-6, com clausula de alienação fiduciária da motocicleta HONDA CG 160 START, COR PRETA, ANO FAB/MOD 2017/2017, e, em razão, do inadimplemento de algumas parcelas do financiamento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, a qual foi indeferida a exordial, por ausência da via original do aludido contrato.
No ponto, esclareço que a apresentação do título de crédito original é a regra, que poderá ser excepcionada quando houver dúvida acerca de sua circulação ou de sua idoneidade ou quando houver motivo suficiente que justifique a apresentação apenas do original, como a utilização do documento para instruir outra ação em trâmite.
Deve ser destacado que a legislação aplicável às cédulas de crédito bancário - Lei 10.931/04 - prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Logo, tratando-se de título de crédito endossável, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em Juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
No caso dos autos, a despeito de devidamente intimada para depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário que embasou o presente feito, a parte autora limitou-se a anexar cópia autenticada, em desacordo com a determinação judicial, apresentando como justificativa a desnecessidade da via original, ante a pactuação de um “simples contrato de alienação fiduciária”, que, desde já não se trata da hipóteses dos autos.
Aqui abro um parêntese para tecer considerações acerca da cédula de crédito bancário (título de crédito) e do contrato de alienação fiduciária, distinguindo-os.
No Contrato de Alienação Fiduciária não há possibilidade de circulação por meio do endosso, previsto no art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004, consequentemente é desnecessária a apresentação do original firmado entre as partes.
Já a Cédula de Crédito Bancário, por ser um título de crédito passível de circulação mediante endosso, deve preencher para sua formalização os seguintes requisitos: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Logo, no caso dos autos, se trata de cédula de crédito bancário e não de simples contrato de alienação fiduciária, como quer fazer crer a ora Apelante e as jurisprudência que acompanham suas razões.
Com efeito, exige-se a apresentação do título original na ação de busca e apreensão somente quando fundada sobre título cambiais, os quais, por natureza, permitem a circulação mediante endosso ou simples tradição, sendo este o caso dos autos.
Assim, em que pese não haver discussão sobre a existência do título, não há comprovação nos autos de que não houve sua circulação e nem motivo para apresentação do título em cópia (ou ausência do seu depósito em juízo).
Como não houve a apresentação, outra conclusão não há, senão a manutenção do indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial, sobretudo porque oportunizado a correção do vício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’ do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento a presente Apelação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e arquive-se os autos, com retorno ao Juízo de origem.
Belém (PA), 22 de julho de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:34
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e WENDO FERNANDO DA SILVA VIDEIRA - CPF: *36.***.*95-34 (APELADO) e não-provido
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22/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:49
Recebidos os autos
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30/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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