TJPA - 0000672-07.2011.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:03
Juntada de decisão
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28/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000672-07.2011.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: B.B INDUSTRIA COM E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado do Pará, em face do contribuinte acima identificado, para satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo montante atualizado é inferior à 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
No curso do processo, adveio a Lei Estadual nº 8.870/2019 dispondo sobre a extinção de processos de execução fiscal relativos a débitos de até 15.000 (quinze mil) UPF-PA.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso presente, vale ressaltar que entrou em vigor, no dia 10 de junho de 2019, a Lei nº 8.870/2019, cujo artigo 1°, inciso IV, dispõe que: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - Quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Assim, tendo em vista que o crédito tributário em execução neste feito é inferior ao limite indicado na referida lei, pode-se concluir que houve a perda superveniente do interesse de agir.
Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública Municipal (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC).
INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
13/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:12
Desentranhado o documento
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24/08/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de B.B INDUSTRIA COM E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:11
Decorrido prazo de B.B INDUSTRIA COM E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0000672-07.2011.8.14.0115 DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE.
Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 02:40
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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04/05/2022 11:24
Processo migrado do sistema Libra
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04/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/05/2022 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2022 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/04/2022 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/04/2022 10:23
Desarquivamento - andamento processual
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01/04/2022 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/04/2022 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/04/2022 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/02/2022 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8643-37
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08/02/2022 12:24
Remessa
-
08/02/2022 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/02/2022 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/05/2020 15:39
Definitivo - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CAIXA 03
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28/05/2020 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2020 15:31
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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19/05/2020 21:09
REMESSA PARA OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS COMPETENTES
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19/05/2020 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2020 17:29
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2020 15:01
REMESSA INTERNA
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07/04/2020 15:46
REMESSA INTERNA
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11/02/2020 13:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/01/2020 10:35
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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08/01/2020 15:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/01/2020 15:50
Incompetência - Incompetência
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08/01/2020 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2016 16:38
CONCLUSOS
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18/02/2016 09:52
CONCLUSOS
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02/07/2014 09:55
CONCLUSOS
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27/06/2014 17:39
CONCLUSOS
-
16/04/2014 08:33
CONCLUSOS
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15/04/2014 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/04/2014 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/04/2014 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/04/2014 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/04/2014 12:20
Remessa
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11/04/2014 06:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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11/04/2014 06:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/04/2014 06:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2014 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, : DILAIR ALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2014 11:05
Remessa
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06/02/2014 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/02/2014 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2014 12:56
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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30/01/2014 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2014 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2014 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2014 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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17/01/2014 10:32
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00006720720118140115.
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01/06/2011 09:14
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO
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01/06/2011 09:12
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 115001 - Vara Unica de Novo Progresso . Usuario: 522394542
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01/06/2011 06:14
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2011
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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