TJPA - 0855843-51.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2024 09:23
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855843-51.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA-OAB/SP N°115665-A APELADO(A): EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO ADVOGADO(A): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO, diante do inconformismo sentença proferida pelo Juízo da 13 ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Em despacho de ID 18233106, fora determinado a intimação do recorrente para que juntasse aos autos o relatório de conta ou efetuasse o recolhimento das custas de preparo em dobro, sob pena de deserção. À ID 18423190, há certidão informando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente, deixando de cumprir o determinado em despacho acima citado.
Impende destacar que, a teor do artigo acima citado, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado a fazê-lo no prazo legal, não realizou o recolhimento determinado em despacho acima citado, restando, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 18 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO - CPF: *70.***.*66-68 (APELADO)
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08/03/2024 08:14
Conclusos ao relator
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08/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855843-51.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA-OAB/SP N°115665-A APELADO(A): EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO ADVOGADO(A): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo referente ao recurso de apelação cível interposto, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas boleto (ID 18223937) e comprovante (ID 18223938).
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso não seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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