TJPA - 0855843-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2024 08:11
Expedição de .
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22/04/2024 11:58
Juntada de despacho
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27/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 02:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0855843-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco "C" (1.
Andar), Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 93866203).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
29/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 30 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:08
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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14/08/2022 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0855843-51.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO Endereço: Travessa Chaco, 1757, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que trata-se de contrato firmado por meio de assinatura digital, dispenso o depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 3.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 4.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071317170672300000066672614 INICIAL Petição 22071317170697200000066672618 PLANILHA DEBITO Documento de Identificação 22071317170726200000066672620 Fieis Depositários - PA Documento de Identificação 22071317170764300000066672621 01 Procuracao ad judicia_2022_AYMORE Procuração 22071317170788300000066672622 2 Subst Proc 0576502021 - MAC BARBOSA SOCIEDAE DE ADVOGADOS Substabelecimento 22071317170822000000066672623 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 22071317170850900000066672625 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Identificação 22071317170889200000066672626 CONTRATO Documento de Identificação 22071317170924600000066672627 NOTIFICACAO 2 Documento de Identificação 22071317170983200000066672628 DETRAN Documento de Identificação 22071317171010200000066675879 *00.***.*68-26 EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO GUIA IN (1) Documento de Identificação 22071317171041200000066675880 *00.***.*68-26 EDUARDO MENDES PATRIARCHA NETO (1) Documento de Identificação 22071317171069400000066675881 Certidão Certidão 22072211572358300000068243083 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/07/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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