TJPA - 0809010-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 10:57
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 10:53
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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30/08/2022 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LARISSA DE CASSIA COUTO DA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARISANGELA CORREA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809010-05.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARISANGELA CORREA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em mandado de segurnaça contra decisão ID 65259144 que indeferiu o pedido liminar.
Colha-se: “Não ficou evidenciado nos autos a irregularidade concernente à Presidente da Comissão Processante, na alegação de imparcialidade, pois se quer a impetrante descreve qual ação ou omissão indicam a imparcialidade arguida.
Outrossim, com relação a reunião extraordinária realizada, não constato prejuízo a impetrante, vale destacar, que reuniões extraordinárias ocorrem em qualquer momento, sempre que necessário, podendo tratar de qualquer assunto, como foi o caso dos autos.
No que se refere as prorrogações de prazos, frisa-se, que o excesso de prazo para a conclusão do procedimento, só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa, o que não ficou demonstrado nos autos.
Por fim, quanto o suposto desrespeito ao prazo da defesa no PAD, não ficou evidenciado o prejuízo à defesa da impetrante, inexistindo qualquer pedido por parte da defesa a Comissão, diante da possível ilegalidade, visando demostrar o prejuízo.
Diante disso, indefiro a Tutela de Urgência requerida.” Irresignada a agravante recorre reproduzindo exatamente os mesmos argumentos da petição inicial, não havendo qualquer enfrentamento aos fundamentos da decisão que foram perfeitamente claros ao indeferir a tutela. É o essencial a relatar.
Examino.
O recurso não será conhecido porque não houve enfrentamento analítico da decisão guerreada.
Não houve uma única linha escrita no recurso que se opusesse ao fundamento da decisão agravada, o que se constata sem grande esforço, é a reprodução ipsis litteris de argumentos já apresentados ao juízo do 1º grau em ID54548984.
A propósito, o sempre oportuno magistério de ARAKEN DE ASSIS, ao tratar das condições de admissibilidade dos recursos, ponderando que o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre aquilo decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões devem contrariar os argumentos do ato decisório, não simplesmente aludir sobre doutrina processual.
Registre-se serem comuns os requisitos de admissibilidade dos recursos, entre os quais a fundamentação das razões de discordância e pedido de reforma da decisão recorrida, a exigir-se, por evidente, a relação de congruência ou simetria entre o arrazoado e o decidido, de sorte que têm plena aplicação o reconhecimento da inépcia deste agravo de instrumento que se limita a afirmar o direito da parte autora a concessão da aposentadoria especial. É de conhecimento público a implantação de diversas ferramentas por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de se obter a célere solução dos conflitos.
Sem olvidar-se da excelência na prestação jurisdicional, deve o advogado, também, colaborar para a consecução deste fim nunca perdendo de vista que o processo é uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
Velar pelo cumprimento das formas é dever e poder do juiz do processo, que deve ser observada de ofício, em exato cumprimento da norma vigente.
Ao invés de repetir os argumentos da exordial, deveria a agravante ter enfrentado os fundamentos da decisão recorrida para demonstrar a razão pela qual o dispositivo legal que fundamentou a decisão recorrida não deve ser aplicado ao presente caso, fora isso, toda argumentação restante é inservível para a pretensão de reforma da decisão bem lançada.
Não havendo ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida e, limitando-se o recurso a repetir argumentos sob os quais houve entrega de jurisdição, é de rigor o não conhecimento do recurso por inépcia recursal, portanto, inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LARISSA DE CASSIA COUTO DA ROCHA - CPF: *25.***.*19-88 (AGRAVADO), MARISANGELA CORREA DA SILVA - CPF: *68.***.*95-91 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE AUGUSTO CORREA - CNPJ: 04.***.***/0001-15 (AGRAVADO)
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27/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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