TJPA - 0813242-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:11
Processo Reativado
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16/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:41
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813242-42.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Super Life Coqueiro Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thaís Rosa de Souza - OAB/PA nº 21927 Executada: Adhelene Vieira Ramos Coelho Adv.: Dra.
Jaciara Costa Rodrigues - OAB/PA nº 35.838 Adv.: Dr.
Carlos Mayan Mattos Blandtt - OAB/PA nº 35352 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO SUPER LIFE COQUEIRO contra ADHELENE VIEIRA RAMOS COELHO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 4.323,19 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e dezenove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 03, bloco 70, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Este Juízo, diante do acima esposado, determinou, através do SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada até o limite de R$ 4.879,27 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de junho de 2023, conforme se extrai da decisão cadastrada sob o Id nº 102561651.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 2.287,62 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) existente em contas bancárias de titularidade da executada, mantidas no Banco Inter, Neon Pagamentos S.A., Hub Pagamentos S.A. e Itaú Unibanco S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 102972951.
Promoveu-se, também, a inserção de restrição sobre o veículo marca HONDA/CB250F TWISTER C S, placa QVM 6C26, de propriedade da acionada, por meio do Sistema RENAJUD, conforme se observa no documento juntado no Id nº 102998958.
A executada, após a adoção das medidas constritivas, realizou o depósito da quantia de R$ 2.591,65 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), que corresponderia, diante do bloqueio realizado, ao saldo remanescente da dívida reclamada, conforme se depreende do extrato da subconta nº 2023037592, que foi juntado no Id nº 105015768.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº104520155, pugnou pela extinção do presente processo executivo em razão da quitação do débito reclamado.
Estando o débito que ensejou o ajuizamento da causa quitado, é de clareza solar que o presente processo deve ser extinto em razão do pagamento realizado pela executada.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possui poderes para dar quitação, conforme procuração anexada no Id nº 70115891, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO SUPER LIFE COQUEIRO contra ADHELENE VIEIRA RAMOS COELHO, já qualificados, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 2.287,62 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), que foi colocado em indisponibilidade, por meio da decisão de Id nº 102561651, seja transferido para a subconta nº 2023037592.
Uma vez transferido o importe acima mencionado, expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor bloqueado e da quantia depositada pela executada, que serão acautelados na subconta nº 2023037592, na conta corrente nº 46.792-8, da agência nº 3074-0, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
FABRÍCIO ROBERTO DE PAULA, portador do CPF/MF nº *46.***.*44-74, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Determino, ainda, a desconstituição da restrição incidente sobre o veículo marca HONDA/CB250F TWISTER C S, placa QVM 6C26, de propriedade da executada, através do Sistema RENAJUD.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Cumpridas as determinações acima mencionadas e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 22/08/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
28/08/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813242-42.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Super Life Coqueiro Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Adhelene Vieira Ramos Coelho Adv.: Dra.
Jaciara Costa Rodrigues - OAB/PA nº 35.838 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO SUPER LIFE COQUEIRO contra ADHELENE VIEIRA RAMOS COELHO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 4.323,19 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e dezenove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 03, bloco 70, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da executada até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 4.879,27 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de junho de 2023.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 18/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
25/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 05:45
Decorrido prazo de ADHELENE VIEIRA RAMOS COELHO em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813242-42.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Super Life Coqueiro Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Adhelene Vieira Ramos Coelho Endereço: Rua Jibóia Branca, nº 198, Condomínio Super Life Coqueiro, Bloco 70, Apto. 03, Jibóia Branca, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-698 Valor do débito reclamado: R$ 4.323,19 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e dezenove centavos) Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando expressamente as taxas condominiais reclamadas, pois essa informação não consta na petição inicial, bem como esclarecendo a origem das cobranças lançadas no demonstrativo de débito executado e, ainda, colacionando aos autos as atas de assembleia onde foram fixadas e aprovadas, posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua,19/07/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
21/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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