TJPA - 0053633-16.2015.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0053633-16.2015.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de junho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:04
Processo Reativado
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13/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0053633-16.2015.8.14.0201 AUTOR: HELDER JORGE LOBO BENTES REU: BANPARA SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA movida por HELDER JORGE LOBO BENTES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor que é servidor público estadual e que sua remuneração bruta é R$4.539,99 e a líquida é de R$2.858,33.
Para realizar investimentos privados o autor disse que se submeteu a duas modalidades de empréstimos com o requerido: um consignado em que sofre descontos mensais de R$1.371,05 e um na modalidade Crédito Direto ao Consumidor em que sofre descontos mensais de R$1.664,03.
Disse que esses descontos estão consumindo 100% de sua renda líquida e que nos últimos meses os valores estão sendo descontados em conta corrente e não em seu contracheque.
Explicou que à época da contratação tinha renda suficiente para arcar com as parcelas dos empréstimos, mas houve uma mudança em sua lotação pessoal que fez com que sofresse redução de seus vencimentos.
Relatou também que além destes dois empréstimos com o requerido, possuir outros consignados com o banco BMG com descontos mensais no valor de R$320,27.
Disse que sua conta bancária está com saldo negativo por conta dos descontos efetuados pelo requerido.
Pediu em sede de tutela antecipada que os descontos das parcelas dos empréstimos não ultrapassem 30% de seu salário, que o requerido se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pediu a readequação das parcelas para o limite legal de 30% de seus vencimentos.
Pediu que o BANPARÁ seja condenado em pagar indenização por danos morais no equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos pelo abuso de direito praticado e omissão nas informações relevante que lhe levaram ao superendividamento.
Juntou cópia dos contracheques, extratos da movimentação de sua conta bancária e da cédula de crédito bancário.
O juiz concedeu a tutela antecipada relativa à limitação dos descontos da parcelas em 30% vencimentos líquidos do autor.
O requerido BANPARÁ apresentou contestação e pediu que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Argumentou que o autor ao contratar os empréstimos teve ciência das cláusulas, condições e, assim, sabia dos valores que teria que desembolsar mensalmente.
Argumentou também que o autor já realizou inumeráveis empréstimos e que, após acrescer ser patrimônio, busca o judiciário alegando nulidades nos contratos.
Disse também o requerido que o limite de 30% de descontos se aplica às consignações em folha de pagamento e não ao empréstimo consignado.
Que o empréstimo consignado pode ultrapassar o limite de 30 % desde que o desconto não seja feito diretamente na folha de pagamento (contracheque).
Em relação às outras modalidades de empréstimos (não consignados) disse que o limite de 30% não se aplica e que os descontos são feitos diretamente em conta corrente.
Declarou também que no contrato de empréstimo consignado há cláusula vigente em que o emitente autoriza o débito automático em conta corrente das parcelas do empréstimo caso não seja averbada em folha de pagamento.
Juntou o extrato contábil dos empréstimos feitos pelo autor, cópia do contrato de empréstimo consignado nº 2857971, e do contrato de empréstimo pessoal por meio do Banpará Card nº 5114906.
O autor apresentou réplica.
As partes não chegaram a um acordo em audiência designada para conciliação.
Não houve produção de provas.
O juiz saneou o processo para finalizar a fase instrutória.
As partes apresentaram memoriais finais.
O autor apresentou petição declarando que o requerido está cumprindo a tutela antecipada de forma abusiva, pois está cobrando juros de todo o excedente dos 30% retidos desde a concessão da liminar e que os descontos estão servindo apenas para a amortização desses juros, causando uma grande evolução da dívida – R$186.072,47.
Disse que o banco propôs que o autor fizesse um novo empréstimo para quitar a dívida mas na condição de que desistisse deste processo o que recusou o autor.
Declarou também que teve meses que o requerido descontou menos de 30% e meses também que nada descontou, causando mais aumento da dívida.
Com isso, disse que o banco deixou de descontar R$14.366,46.
O réu foi intimado para se manifestar sobre os fatos novos trazidos pelo autor mas não se manifestou conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório.
Decido.
II - MÉRITO Não há preliminares a serem apreciadas.
O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
O caso trata de uma típica ação de readequação de parcelas de empréstimos em que a autor alega ter contratado empréstimos pessoais e consignados que, somadas, as parcelas mensais ultrapassam o limite legal de 30% de sua renda mensal.
O autor quer a limitação dos descontos dos empréstimos feitos com o requerido a esse percentual de 30%, alegando que os descontos atuais comprometem 100% de sua renda líquida.
Fundamentou seu pedido na Lei federal nº 10.820/03 e no Decreto Estadual nº 2071 de 20.02.2006 que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará.
O banco requerido apresentou sua defesa, sustentando a validade dos contratos, a liberdade de pactuação, que foi observada a margem consignável disponível e que o limite de 30% dos descontes se aplicam apenas às consignações em folha de pagamento.
Disse também que o autor fez empréstimo pessoal Banpará Card e que autorizou nos dois tipos de empréstimos (consignado e pessoal) o débito automático em conta corrente. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira que prestou serviços bancários ao autor consumidor, bem como inversão do ônus da prova ante a verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência declarada.
Registro que mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria analisada é de direito e versa sobre a possibilidade de readequação de parcelas de dois empréstimos contraídos pelo autor com o banco requerido, sendo um consignado e outro pessoal, sob o argumento de que os valores descontados estão comprometendo a totalidade de sua renda.
Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C.
Civil), ou em caso de superendividamento do consumidor, de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos.
A parte autora declarou que é servidor público estadual (professor), que os descontos mensais de seus empréstimos comprometeram toda a sua renda.
Os contracheques apresentados pelo autor, bem como e as cópias dos contratos de empréstimos e extratos contábeis apresentados pelo requerido demonstram as operações financeiras.
Analisando estes documentos vejo que o autor contraiu vários empréstimos com o Banco requerido, a maioria deles de natureza pessoal em que os descontos são autorizados a serem feitos direto na conta corrente.
O autor também firmou empréstimos consignados com o banco BMG, conforme demonstra seu contracheque.
Os contracheques do autor demonstram que a margem consignável foi totalmente utilizada com a utilização de três consignados, dois com o banco BMG com parcelas de R$137,07 e R$185,20 e um com o banco requerido com parcela de R$1.371,05 referente ao contrato nº 2857971.
Com estes três consignados o autor esgotou a sua margem.
Registro que o caso em estudo não se adequa à Lei nº 14.181/21 que trata sobre o Superendividamento.
Os fatos aqui narrados e o trâmite processual ocorreram antes do surgimento da referida Lei.
Por ser o autor servidor público estadual a legislação a ser aplicada é a lei estadual nº 5.810/94 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.071/06.
O art. 126 da Lei estadual nº 5.810/94 regia que as consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão exceder a 1/3 da remuneração ou vencimento.
O art. 5º do decreto estadual nº 2.071/06 que regulamentou a dita Lei taxou o seguinte: “As somas de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas”. (Redação dada pelo Decreto nº 2.578, de 2010) Portanto, a interpretação é clara de que o limite de 30% de desconto se refere aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
A regra não se aplica a outros empréstimos como o de natureza pessoal que fica por conta da livre manifestação da vontade de contratar do devedor que autoriza os descontos direitos em conta corrente.
Após saber que não tinha mais margem consignável disponível, o autor passou a realizar empréstimos de natureza pessoal por meio do Banpará Card.
Nos empréstimos de natureza pessoal os descontos são feitos direto em conta corrente declarada e autorizada pelo contratante e não entra no limite dos 30% de margem consignável.
Isso é previsto em lei.
Portanto, não há o que se falar em qualquer irregularidade nos contratos de empréstimos, pois ao contratar empréstimo pessoal por meio do Banpará Card sabia que sua margem consignável estava esgotada e, mesmo assim, se comprometeu em autorizar os descontos mensais no valor de R$1.664,03 diretamente de sua conta corrente correndo o risco de deixa-la sem saldo positivo.
Assim, o autor ficou ciente de que ao contratar empréstimo pessoal sua renda mensal ia ficar comprometida e que ia lhe levar ao endividamento. É incontroverso que a situação do autor é pessoa de endividada, pois os descontos das operações financeiras que contraiu com o banco requerido e também com outros banco comprometeu sua renda.
Por outro lado, temos que consagrar o princípio da boa fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil em que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso, tem-se que o autor teve livre ciência das cláusulas contratuais e sabia do comprometimento de sua renda ao contrair empréstimos de natureza pessoal.
Inclusive, o autor também autorizou que o banco requerido procedesse descontos dos empréstimos consignados em conta corrente caso extrapolasse a margem consignável. É o que diz a cláusula 3.2 e 3.3 do contrato nº 2857971.
Ademais, o autor ao saber que sua margem consignável já estava comprometida, passou a celebrar com o requerido empréstimos de natureza pessoal que não são obrigados a observar o limite de 30% dos rendimentos do cliente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, fixou a seguinte tese: "o limite de 30% previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, para desconto em folha de pagamento, não se aplica automaticamente a todos os contratos bancários, mas apenas àqueles cuja forma de pagamento tenha sido expressamente pactuada com desconto direto na folha de pagamento".
A tese firmada foi a seguinte: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, inexiste previsão legal que determine a redução das parcelas ou a readequação pretendida pela parte autora, principalmente quando os contratos foram livremente firmados e não se comprovou qualquer abusividade na contratação.
Dessa forma, diante da legalidade dos contratos e da inexistência de fundamento jurídico para a readequação pleiteada, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Consequentemente, como não foi reconhecida a abusividade ou qualquer irregularidade nos descontos, não há o que se falar de ocorrência de dano moral e nem restituição em dobro, pois os descontos são legais.
Sobre a última informação trazida pelo autor de que após a concessão da tutela antecipada para que o banco limitasse os descontos em 30% da renda do autor, o banco continuou cobrando juros sobre os valores excedente entendo que o tema não se adequa aos limites do pedido.
Os pedidos versam sobre a readequação das parcelas dos empréstimos para o limite de 30% dos vencimentos do autor e que ao final da instrução verifiquei que o autor não tem razão em sua pretensão.
Não houve discussão sobre cobrança de juros.
Portanto, não é o caso de analisar este último pedido.
Caso contrário, seria o julgamento extra petita.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora em desfavor do requerido por considerar regulares os descontos dos valores dos contratos de empréstimos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: Revogo a tutela antecipada concedida em ID 65309188 - Pág. 1 a 4.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se as partes.
Icoaraci, data e hora do sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de HELDER JORGE LOBO BENTES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de BANPARA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:05
Decorrido prazo de HELDER JORGE LOBO BENTES em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:54
Processo migrado do sistema Libra
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10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00536331620158140201: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11806 para 9607. - J
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04/05/2021 11:01
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/05/2021 10:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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04/05/2021 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/04/2021 12:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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16/04/2021 12:11
CONCLUSOS
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13/04/2021 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/04/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/10/2020 10:30
AGUARDANDO PRAZO
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07/10/2020 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/10/2020 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/10/2020 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2020 08:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2019 14:13
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/09/2019 09:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - GAB PARA SENTENÇA
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27/09/2019 13:41
OUTROS
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27/09/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/09/2019 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/09/2019 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2995-96
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04/09/2019 10:18
Remessa
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04/09/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/09/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2019 10:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/07/2019 11:17
CONCLUSOS
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21/06/2018 12:48
CONCLUSOS
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14/12/2017 09:18
CONCLUSOS
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06/12/2017 13:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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06/12/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2017 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/12/2017 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/12/2017 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/11/2017 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0666-60
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21/11/2017 11:21
Remessa
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21/11/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/11/2017 11:29
AGUARDANDO PRAZO
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13/11/2017 11:49
OUTROS
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13/11/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/11/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/11/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/11/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/11/2017 17:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2202-98
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10/11/2017 17:14
Remessa
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10/11/2017 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/11/2017 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/11/2017 12:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3544-76
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10/11/2017 12:30
Remessa - razões finais
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10/11/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/11/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/10/2017 09:02
À DEFENSORIA PÚBLICA
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18/10/2017 13:14
OUTROS
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18/10/2017 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA (24639026), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA SA (9533982) no processo 00536331620158140201.
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18/10/2017 11:23
OUTROS
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18/10/2017 11:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/10/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 11:17
Mero expediente - Mero expediente
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18/10/2017 08:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
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17/10/2017 14:00
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HELDER JORGE LOBO BENTES no processo 00536331620158140201.
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16/10/2017 13:58
OUTROS
-
16/10/2017 13:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR (12923884), que representa a parte HELDER JORGE LOBO BENTES (14044848) no processo 00536331620158140201.
-
16/10/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2017 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2017 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0967-98
-
13/10/2017 09:38
Remessa
-
13/10/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2017 08:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/09/2017 08:39
À DEFENSORIA PÚBLICA - AUD. 18/10/2017
-
15/09/2017 13:39
OUTROS
-
06/09/2017 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 10:46
Mero expediente - Mero expediente
-
06/09/2017 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 10:42
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/09/2017 09:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/09/2017 09:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 09:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/09/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 09:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
06/09/2017 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 09:18
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
30/08/2017 14:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/08/2017 14:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/08/2017 13:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/08/2017 13:36
OUTROS
-
11/08/2017 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3057-79
-
11/08/2017 09:29
Remessa
-
11/08/2017 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2017 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2017 08:42
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/08/2017 11:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/08/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 08:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2017 08:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2017 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/07/2017 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2017 10:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2017 13:29
CONCLUSOS
-
17/03/2017 12:44
CONCLUSOS
-
16/03/2017 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 10:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/12/2016 15:08
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/12/2016 14:59
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/12/2016 15:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/12/2016 10:04
OUTROS
-
15/12/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2016 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 16:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5770-42
-
12/12/2016 16:38
Remessa
-
12/12/2016 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2016 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2016 16:09
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/11/2016 13:46
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2016 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2016 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2016 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2016 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2016 09:11
CONCLUSOS
-
25/10/2016 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2016 11:00
OUTROS
-
25/10/2016 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/10/2016 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2016 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2016 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2016 15:32
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/10/2016 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2016 11:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/10/2016 11:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/10/2016 13:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/10/2016 10:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE ICOARACI, : ALICE CRISTINA CHAVES DA GAMA
-
05/10/2016 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/10/2016 08:30
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/10/2016 09:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/09/2016 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 10:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/09/2016 12:55
OUTROS
-
28/09/2016 07:57
OUTROS
-
27/09/2016 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2016 12:59
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/09/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2016 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
02/09/2016 13:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/05/2016 11:42
CONCLUSOS URGENTES
-
16/03/2016 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2016 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2016 13:01
CONCLUSOS URGENTES
-
14/01/2016 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/01/2016 09:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
07/01/2016 14:43
OUTROS
-
07/01/2016 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2016 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2015 17:12
Remessa
-
16/12/2015 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2015 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2015 08:29
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/11/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 09:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/11/2015 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/11/2015 12:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/11/2015 13:54
OUTROS
-
13/11/2015 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VITOR CABRAL VIEIRA (4088304), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. (9533982) no processo 00536331620158140201.
-
13/11/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2015 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2015 11:39
Remessa
-
03/11/2015 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2015 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2015 10:53
OUTROS
-
23/10/2015 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2015 13:05
Remessa
-
21/10/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2015 13:17
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2015 14:31
Citação CITACAO
-
11/09/2015 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2015 08:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2015 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2015 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 15:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/08/2015 14:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/08/2015 13:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/08/2015 13:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: SUAYDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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