TJPA - 0808683-04.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:04
Apensado ao processo 0806451-82.2023.8.14.0051
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24/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2023 21:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0808683-04.2022.814.0051.
Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária Demandante: OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RH Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID.
Num. 81283542 - Pág. 1 à 4) opostos por OMNI S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o argumento de contradição, em face da Sentença proferida no ID.
Num. 80360274 - Pág. 1 à 3.
O embargante requer a reforma da sentença para que o feito volte a tramitar, sob a alegação de inexistência de motivos para a extinção da demanda.
Manifestação da parte adversa consta no ID.
Num. 82120997 - Pág. 1 à 3. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme certificado no ID.
Num. 81845330 - Pág. 1, os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, I, e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos.
Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de contradição, a reforma de parcela da sentença, o que é vedado pelo ordenamento legal.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022).
Destaco, ainda, que contradição é compreendida quando a decisão judicial contém postulados incompatíveis entre si, isto é, quando há dentro da decisão afirmações incompatíveis, não se falando em incompatibilidade com algo externo, nesse caso, os Embargos de Declaração se prestam a conferir clareza ao pronunciamento judicial, isto é, esclarecimentos sobre o verdadeiro teor da decisão proferida (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*79-85, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 02-03-2022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Portanto, o que se vê é mero inconformismo com a decisão prolatada, portanto, não se verifica a hipótese ensejadora dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão.
Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
08/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, Email: [email protected] Processo n.º 0808683-04.2022.8.14.0051.
Ação de busca e apreensão.
Demandante: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Demandado: ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO JUNIOR.
Sentença Vistos etc.
OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu representante, ajuizou a presente ação em face de ADNOR JOSE SARDINHA PEDROSO JUNIOR, tencionando, em síntese, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Juntou documentos.
Intimada, em três ocasiões (Ids. 71292710, 72026272 e 74691643), para que indicasse o endereço do fiel depositário na Comarca, sob pena de indeferimento e extinção, a parte autora peticionou sem, no entanto, cumprir com o que fora determinado pelo Juízo (Id. 71952319, 72984036 e 76177343).
Da mesma forma, a parte autora não reapresentou corretamente documentos ilegíveis/invertidos, conforme determinado no despacho de Id. 74691643.
A parte demandada peticionou no Id. 77612643. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que é caso de extinção do feito, sem apreciação do mérito. É que a(s) parte(s) demandante, intimada(s), não emendou a inicial prestando as informações solicitadas conforme determinado pelo Juízo.
Com isso, resta claramente prejudicado o regular prosseguimento do feito.
Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos descritos na inicial, nada impede que o(a) autor(a) intente nova demanda.
Portanto, a extinção do feito é de rigor.
Inviável a apreciação de contestação de Id. 77612643, considerando que fora apresentada antes do regular recebimento da inicial.
Nesses termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PORPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
HONORÁRIOS NÃO CABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECUSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A notificação encaminhada para endereço diverso do constante no contrato firmado pelas partes, exige o recebimento pela pessoa do devedor. 2.
Demonstrado o recebimento por terceiro, não resta comprovada a constituição regular do devedor em mora. 3.
A contestação foi apresentada antes do recebimento da Inicial, mostrando-se inútil e desnecessária, inexistindo, portanto, motivação para fixação dos honorários advocatícios. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0235-10 DF 0002311-89.2014.8.07.0005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2014 .
Pág.: 226)".
Grifei.
PELO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Eventuais custas pelo(a)(s) Demandante(s).
Verificada a eventual existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
28/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:27
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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20/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:12
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2022 00:48
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 08:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM Secretaria da 3.ª Vara Cível e Empresarial Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fatima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará Fone: (91) 98010-1001 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº06/2006 (Atos Ordinatórios) e Portaria nº01/2010 (autorização para prática de atos ordinatórios) 1- INTIME(M)-SE A PARTE AUTORA, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, indicar os dados do fiel depositário residente nesta Comarca de Santarém/Pa, informando o endereço completo, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar requerida, se deferida. 2 - INTIME-SE, ainda, a parte autora, para no mesmo prazo juntar nos autos o boleto e relatório de custas judiciais emitidas pelo TJPA (que deve constar a taxa judiciária, despesas judiciais, verba indenizatória do oficial de justiça, despesas postais e outros). 3 - Após o prazo acima, sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE O(A) PARTE AUTORA, para dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, desde logo, cumprindo o item 1 e 2. 4 - Após, conclusos.
Santarém, 21 de julho de 2022 LEILI OLIVEIRA LIMA MELO Analista Judiciário da 3ª Vara Cível e Empresarial Matrícula 170097 -
21/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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