TJPA - 0830168-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0830168-86.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CELSO PIRES CASTELO BRANCO (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO: JAIR RIBERIO DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: TOMILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA N.º 14432) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID n.º 14756834), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto, como se observa na decisão monocrática sob ID n.º 14004760.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 15397852).
Os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, que os recebeu sob o n.º 1.451.100/PA.
Em sede de juízo de admissibilidade, a Ministra Presidente, Rosa Weber, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que adotasse, conforme a situação dos temas 22 e 567 da repercussão geral, os procedimentos elencados no art. 1.030, I a III, do CPC, a depender do caso (ID n.º 15625820). É o relatório.
Decido.
Com efeito, revogo a decisão agravada (ID n.º 14004760) e, conforme o comando expresso do STF, profiro novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID n.º 14756834).
Pois bem.
Na interposição do recurso excepcional, não foi observado o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, pois o Supremo Tribunal Federal já havia firmado tese jurídica, em sede de repercussão geral, considerando ilegítima cláusula de edital de concurso público que restringisse participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, sem previsão na Constituição Federal e na lei, conforme se extrai do julgamento do RE 560900/DF (Tema 22/RG), cuja tese foi assim elaborada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Esse é exatamente o assunto discutido no recurso manejado e a razão pela qual não merece seguimento à instância superior.
Analisando os autos, perfunctoriamente, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
SUBFASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante participou do Concurso C-207 concorrendo a uma das 480 vagas ofertadas pela administração (Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA), Cargo – 401, Investigador de Polícia Civil.
A não recomendação do impetrante se deu exatamente por 02 (dois) motivos, foram eles: 1º) o candidato teria omitido, quando do preenchimento de sua ficha de informações confidenciais, a homologação do IPM 020/2013 – CorCPR IV (publicado no Adit. ao BG Nº 006 – 09 JAN 2014), bem como a razão que culminou na instauração do inquérito policial militar, assim como do inquérito policial, e ainda, o ajuizamento do processo criminal respectivo; 2º) a natureza do delito e as circunstâncias em que ocorreu denotavam – segundo restou consignado – que a vida pregressa e comportamento do impetrante eram incompatíveis com as funções inerentes ao cargo de Investigador de Polícia Civil.
No preenchimento da FIC o impetrante consignou os dados alusivos ao número do processo criminal nº 0000336-63.2014.8.14.0061, no qual figura como réu, a Vara na qual atualmente tramita – Comarca de Tucuruí, o número dos autos do Inquérito Policial, assim como mencionou as circunstâncias em que o fato ocorreu, inclusive registrando que à época atuava como Policial Militar, outrossim informou que havia respondido a Inquérito Administrativo ou a Processo Disciplinar.
Destarte, a todos os pontos especificamente indagados pela Ficha de Informações Confidenciais o impetrante respondeu.
Presente esta moldura fática não há como sustentar a alegação de omissão de informações na FIC.
A não recomendação se deu exatamente porque, a despeito de inexistir sentença transitada em julgado no aludido processo criminal, a Comissão considerou que a conduta social e moral do candidato era incompatível com o cargo pretendido.
Em regra, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
Ainda que empregada máxima boa vontade data vênia não há na resposta da banca específica demonstração de incompatibilidade entre a natureza da infração penal com o cargo pretendido.
Sem nenhum embargo da sua evidente gravidade, mas o evento ocorrido teve relação direta com a atividade outrora exercida pelo impetrante, policial militar, acionado via 190 para atender ocorrência. É importante ter em mente que não é de todo estranho ao exercício da função de patrulhamento ostensivo eventualmente ocorrerem situações com disparos de arma de fogo ou até mesmo a morte de alguns dos atores envolvidos nas ocorrências, não raras vezes vitimando os próprios agentes de segurança pública, em que pese o emprego da prudência e modernas técnicas de treinamento.
Decerto não se espera pela morte de qualquer cidadão, mas indubitavelmente isto poderá ocorrer.
Se o impetrante agiu com ou sem amparo das excludentes de ilicitude ou se deixou de isolar/preservar o local do crime são questões que deverão ser elucidadas ao término da instrução do processo criminal, revelando-se, assim, prematura qualquer espécie de segregação e/ou discriminação do candidato escorada unicamente nas conclusões da peça inquisitorial ou da denúncia.
Efetivar a exclusão de candidato embasada na alegada incompatibilidade de sua vida pregressa, porém olvidando-se da peculiar situação decorrente da função outrora exercida ao fim e ao cabo resulta em verdadeira valoração negativa tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência.
Segurança concedida. (ID 11428004).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, b, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0004303-17.2013.8.14.0073 AÇÃO:[Pagamento] PARTE REQUERENTE: Nome: ILZA MARIA GENUINO FERREIRA Endereço: RUA MARANHÃO, 65, AEROPORTO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogados do(a) REQUERENTE: IVAN LIMA DE MELLO - PA016487, FRANCISCO GONCALVES OLIVEIRA - PA26453-A PARTE REQUERIDA: Nome: MUNICIPIO DE RUROPOLIS Endereço: AVENIDA 10 DE MAIO,Nº 263,, Centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogados do(a) REQUERIDO: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS - PA012801, RENATO FERREIRA DE BARROS NETO - PA24141-A .
SENTENÇA-MANDADO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença (Id. 37593379) em que figura como requerente LIMA DE MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS.
Observo que as partes fizeram acordo no processo 0004148-14.2013.8.14.0073 (id.96403139) e requerem a homologação do acordo, com a extinção das demandas processuais em curso relacionados na sentença homologatória proferida no 0004148-14.2013.8.14.0073, tendo as partes renunciado o prazo recursal.
O acordo foi homologado por sentença no 0004148-14.2013.8.14.0073 no Id. 96786670.
A referida sentença foi juntada aos presentes autos.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informaram a homologação do acordo no processo 0004148-14.2013.8.14.0073, com a renúncia do prazo recursal e pugnam pela extinção do presente processo.
Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo acordo celebrado no processo 0004148-14.2013.8.14.0073.
Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando que as partes renunciam o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a providencias de praxe.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos o RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
09/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
SUBFASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL.
CANDIDATO QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DEFINITIVA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão hostilizado não alterou critérios avaliativos utilizados pela Banca Examinadora, mas reconheceu que não houve omissão quando do preenchimento da ficha de informações confidenciais pelo impetrante.
Além disso, declarou a impossibilidade de valoração negativa da vida pregressa do candidato tão somente pela existência de processo criminal em andamento, mormente quando não há condenação por órgão colegiado ou definitiva, configurando, assim, evidentemente afronta ao princípio da presunção de inocência. 2.
Dessa forma, além de não haver perfeita identidade entre o precedente mencionado pelo embargante (RE 632.853 – RG) com a hipótese in concreto evidentemente não prosperam as demais omissões apontadas. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em Sessão Virtual, os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a unanimidade, acordam conhecer e negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto da eminente Relatora. 01ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público realizada entre 31.01.2023 a 07.02.2023.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
22/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0830168-86.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JAIR RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/PA 14.432) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato alegadamente ilegal consubstanciado na não recomendação do impetrante, durante a etapa de Investigação Criminal e Social do Concurso Público C-207, destinado a prover cargos das carreiras de policiais de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista.
Segundo consta da petição inicial o motivo da não recomendação consistiu na alegada ausência de informação na Ficha de Informações Confidenciais – FIC do IPM 020/2013-CorCPR IV (publicado no Adit.
Ao BG nº 006-09 JAN 2014) e o Processo Criminal nº 0000336-63.2014.814.0061, consoante itens 16.7.VI e 16.2 do Edital 01/2020.
O impetrante defendeu a existência de fumaça do bom direito considerando a decisão proferida pelo STF no RE nº 560.900, Tema 22 da repercussão geral, versando acerca da idoneidade moral de candidatos em concursos públicos – princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF).
Outrossim, aduziu a presença do perigo da demora considerando a aproximação do período de matrícula no Curso de Formação Profissional (segunda fase).
Requereu como tutela de urgência a concessão de medida liminar, no sentido de afastar o ato ilegal/omissivo e determinar às autoridades ditas coatoras que matriculem o impetrante no Curso de Formação Profissional para o Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil; ademais que lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança.
O mandamus foi inicialmente impetrado junto ao juízo de 1º grau, Comarca da Capital, tendo o magistrado plantonista deferido a medida liminar determinando a matrícula do impetrante no Curso de Formação Profissional (ID 9937016).
O Estado do Pará apresentou manifestação acerca da pretensão, tendo aduzido, preliminarmente, incompetência do juízo de primeiro grau e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança (ID 9937032).
No mesmo sentido foram as informações prestadas pela Exma.
Senhora Secretária de Estado de Planejamento e Administração (ID 9937034) e pelo Exmo.
Senhor Delegado-Geral de Polícia Civil (ID 9937036).
O Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, processo nº 0805116-21.2022.8.14.0000, distribuído na 1ª Turma de Direito Público, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, que, após acolher a preliminar de incompetência, visto tratar-se de Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado, monocraticamente deu provimento ao aludido recurso reconhecendo a necessidade de remessa do processo principal a este Tribunal de Justiça (ID 9937039).
Remetidos os autos à Corte o feito foi equivocadamente distribuído/cadastrado no PJE2G como “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA”, de competência da 2ª Turma de Direito Público, estando sob a minha relatoria (distribuição eletrônica), quando na verdade deveria ter sido distribuído na SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, visto tratar-se de um Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado, razão pela qual despachei ordenando redistribuição mantendo-se a minha relatoria (ID 10242827). É o relatório.
DECIDO.
Por força do quanto previsto no §4º do art. 64 do CPC passarei a manifestar acerca da eventual ratificação ou não da liminar deferida pelo juízo incompetente.
O impetrante participou do Concurso C-207, concorrendo a uma das 480 vagas ofertadas pela administração (Edital 01/2020 – SEPLAD/PCPA), Cargo – 401, Investigador de Polícia Civil.
Relativamente à fase de Investigação social e criminal o edital de abertura do certame estabelece: 16.2 A Investigação Criminal e Social tem caráter eliminatório e visa apurar se o candidato ao cargo apresenta procedimento social e tem idoneidade moral compatíveis com a dignidade do cargo pretendido, conforme as informações coletadas e processadas pelos órgãos competentes, verificando se os padrões ético-morais são consentâneos com a realização das funções inerentes ao cargo pretendido. 16.7 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (...) VI – tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC ou de suas atualizações.
Nessa etapa de Investigação Criminal e Social o impetrante fora considerado não recomendado pelos fundamentos que seguem abaixo: “NÃO RECOMENDADO” por ter alegadamente deixado de informar na Ficha de Informações Confidenciais – FIC a “homologação do IPM 020/2013 – CorCPR IV (publicado no Adit. ao BG Nº 006 – 09 JAN 2014), o qual concluiu pela existência de indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados a Jair Ribeiro Souza Junior e ao seu colega de farda por desferirem quatro disparos de arma de fogo em face do nacional R.
R.
A. que veio a óbito no local, não incidindo qualquer excludente de ilicitude.
Ainda de acordo com o IPM, o candidato e outro agente deixaram de isolar e preservar o local do crime.
Diante de tal omissão em informar o motivo da instauração do IPM, do IP e do processo criminal 0003366320148140061, a conduta do candidato enquadra-se na ao item 16.7, VI do edital 01/2021 do concurso público C-207.
Além disso, a natureza do delito em si e as circunstâncias em que ocorreu denotam que sua vida pregressa e comportamento são incompatíveis com as funções inerentes ao cargo pretendido (item 16.2 do edital), em que pese não constar condenação transitada em julgada.” Neste primeiro contato com os autos, exercendo cognição sumaria, verifico que o impetrante fez alguns registros em sua Ficha de Informações Confidenciais, nela respondendo POSITIVAMENTE acerca de: ter respondido a Inquérito Policial (SIM); respondeu ou responde a Inquérito Policial Militar na Justiça Estadual (SIM); respondeu ou responde a Processo Criminal na Justiça Estadual (SIM); ter sido beneficiado pela Lei nº 9.099/95 (dispõe sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, suspensão do processo Art. 89 (SIM); e respondeu ou responde a Ação Civil (SIM).
Ademais, restou igualmente consignado os dados alusivos ao número do processo criminal, a Vara na qual estava tramitando (Tucuruí) à época, o número dos autos do Inquérito Policial, assim como mencionado que tal fato ocorreu quando o impetrante/candidato ainda atuava como Policial Militar (ID 9937009 – Pág. 05).
Presente esta moldura fática compreendo, em juízo de prelibação, que o impetrante não omitiu a existência do processo criminal, embora não tenha fornecido atualização do respectivo andamento ou esmiuçado as circunstâncias verificadas na peça inquisitorial relacionadas com a preservação da cena do fato típico.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 560.900, Tema 22 da repercussão geral, versando acerca da idoneidade moral de candidatos em concursos públicos assim consignou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Colhe-se da ementa acima que poderão ser estabelecidos requisitos mais rigorosos para determinadas carreiras, dentre elas as forças de segurança, mas tanto na regra geral como na exceção restou vedada a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, o que haverá de ser devidamente apreciado em juízo meritório.
ISTO POSTO, diante dos fundamentos acima declinados e atentando que o impetrante já concluiu o Curso de Formação Profissional, reputo mais adequado RATIFICAR a medida liminar inicialmente deferia até decisão final neste Mandado de Segurança.
Concedo ao impetrante os benefícios dos Justiça Gratuita.
Considerando já terem sido prestadas as informações colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 20 de julho de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/06/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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