TJPA - 0856321-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:28
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:07
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:39
Juntada de Ofício
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17/03/2025 11:28
Juntada de documento de migração
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13/03/2025 12:42
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:54
Juntada de Ofício
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11/03/2025 10:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:28
Declarada suspeição por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
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25/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:00
Audiência Una realizada para 30/08/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0856321-59.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CELSO SABINO DE OLIVEIRA INTIMADO: Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ INTIMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMADO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 30/08/2023 08:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 20 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:15
Audiência Una designada para 30/08/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:39
Audiência Una realizada para 15/06/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:21
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0856321-59.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CELSO SABINO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Apinagés, 168, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-080 RECLAMADO: Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Cond.
Rio das Pedras, 3501, bloco 4 apto 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO/MANDADO Verifico que a reclamada BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto e que o Autor não apresentou réplica à contestação da reclamada FACEBOOK.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:18
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 04:26
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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21/08/2022 00:36
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:14
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 07:19
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:17
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:14
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 05:19
Decorrido prazo de CELSO SABINO DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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29/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0856321-59.2022.8.14.0301 AUTOR: CELSO SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, bloco 4 apto 102, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CELSO SABINO DE OLIVEIRA, em face de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ; FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA; e ADMINISTRADORES/USUÁRIOS DOS PERFIS “@FOFOQUEIPA_”, “@FOFOCA_PARA_RESERVA”, “@FOFOCA_PARA” E “@LINKADOPARAOFC DO INSTAGRAM.
O Autor alega, em síntese, que está no exercício do mandato de Deputado Federal e pretende sua reeleição no próximo pleito eleitoral, porém, vem sofrendo com a divulgação de notícias inverídicas a seu respeito nas redes sociais.
Narra que a requerida, Bruna Lorrane, vem intentando contra sua imagem e honra, na clara intenção de prejudicá-lo nas eleições de 2022.
Aduziu que no dia 13/07/2022, em seu perfil na rede social INSTAGRAM - @brunnalorrane.channel -, a Reclamada insinua que o Deputado estaria tendo um caso extraconjugal com a esposa do Prefeito do Município de Cametá.
Refere que a Requerida reiterou as acusações falsas em um vídeo, nessa mesma rede social, agora em sua outra conta denominada “brunalorraneoficial”, em que provoca o Requerente insinuando que o mesmo teria agredido a ex-mulher e que também teria invadido a casa de seu ex-assessor.
Aduziu, ainda, que a Requerida tem mais de 25 mil seguidores em suas redes sociais, onde veicula notícias sem se preocupar com a veracidade e muito menos com a violação aos direitos de quem menciona em suas postagens.
Acrescenta que a Requerida lhe imputa a prática de crimes eleitorais (abuso de poder político e econômico) e veicula as notícias inverídicas, também, na rede social Twitter, em sua conta “@brunalorraneof”.
Esclarecendo que outras contas no Instagram, especificamente os usuários “@fofoqueipa_”, “@fofoca_para_reserva”, “@fofoca_para” e “@linkadoparaofc”, cujas pessoas que as administra não é possível identificar, se utilizaram das mesmas informações inverídicas.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que as empresas que gerenciam o Instagram e o Twitter, excluam as postagens ofensivas das redes sociais do usuário de Bruna Lorrane e “@fofoqueipa_”, “@fofoca_para_reserva”, “@fofoca_para” e “@linkadoparaofc, e que seja determinada a abstenção em publicar novas postagens em suas redes sociais que impliquem em danos à reputação, imagem e/ou credibilidade do Autor.
Apresentou as URLs a seguir: Perfil: https://www.instagram.com/fofoca_para/ Publicação: https://www.instagram.com/p/Cf7sPSCOF7P/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D Link do perfil: https://www.instagram.com/fofoca_para_reserva/ Link da Publicação: https://www.instagram.com/p/Cf7sWLLOprx/?igshid=YmMyMTA2M2Y= Link do Perfil: https://www.instagram.com/linkadoparaofc/ Link da Publicação: https://www.instagram.com/p/Cf7uhWUFfX/?igshid=MDJmNzVkMjY%3D Link do perfil: https://www.instagram.com/brunalorrane.channel/ Link da publicação: https://www.instagram.com/p/Cf9D2D7FHUX/ Link do perfil: https://instagram.com/brunalorraneoficial?igshid=YmMyMTA2M2Y= Link das publicações: https://www.instagram.com/reel/Cf9FOWgxfD/?igshid=YmMyMTA2M2Y= https://www.instagram.com/p/Cf_epyaOotr/?igshid=YmMyMTA2M2Y= https://www.instagram.com/p/CgAjb9SumrI/?igshid=YmMyMTA2M2Y= https://twitter.com/brunalorraneof/status/1547700814235332608?s=21&t=xRl4vp9YZl8ISvzATlzofQ Requereu, ainda, a citação do Instagram para que identifique o IP dos administradores dos perfis “@fofoqueipa_”, “@fofoca_para_reserva”, “@fofoca_para” e “@linkadoparaofc”.
Por medida de cautela, este Juízo determinou a citação dos Reclamados para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada pretendida pelo Autor, e a apresentação de defesa de modo a possibilitar o julgamento antecipado da lide.
Em novo peticionamento, o Autor reitera o pedido de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que a Requerida Bruna Lorrane de Andrade, realizou novas postagens atentatórias contra a honra e a imagem do Requerente, acusando-o de estar censurando seu direito de imprensa, além de realizar live em seu Instagram, em que dispara várias ofensas, além de ameaçá-lo com novas notícias.
Salienta que as novas postagens foram realizadas após ser notificada por Oficial de Justiça, acerca de processo eleitoral movido contra ela, em consequência às veiculações de notícias falsas e ofensivas promovidas em suas redes sociais.
Ao final, requereu que a nova postagem e as demais apontadas, também sejam excluídas, além da determinação de que a Requerida Bruna Lorrane se abstenha de veicular qualquer notícia falsa e ofensiva envolvendo seu nome.
Link da postagem: https://www.instagram.com/p/CgNmZjRud1L/?igshid=YmMyMTA2M2Y= (id n. 71116387). É o relatório.
Decido.
Diante do novo peticionamento do Autor, recebo a emenda à inicial e deixo de aguardar a manifestação prévia das Reclamadas, passando à apreciação da tutela antecipatória pretendida.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a observação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que correspondem à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Antes da análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória requerida, é importante ressaltar que a situação posta em análise, promove aparente colisão entre dois direitos fundamentais positivados na esfera do direito Constitucional Brasileiro.
No caso concreto, encontram-se em aparente conflito, o direito fundamental à liberdade de expressão - um dos pilares do Estado Democrático de Direito - garantido no art. 5°, incisos IV, IX e XIV e no artigo 220 da Carta Magna e os direitos da personalidade, os quais versam sobre o direito de imagem, à vida, ao nome e à privacidade de cada indivíduo e, estão garantidos no âmbito Constitucional, em rol não exaustivo, no art. 5º, inciso X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Nesse contexto, resulta que nenhum direito é absoluto e o embate entre direitos constitucionais deve ser resolvido na esfera tênue dos limites que os próprios confrontados estabelecem entre si.
Assim, havendo aparente colisão entre o direito de liberdade de expressão e informação com a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, estes limitam o livre exercício do primeiro, apenas quando verificado o abuso intolerável pelo sistema jurídico, cabendo repressão a posteriori para assegurar o direito de resposta e responsabilização pelos possíveis abusos.
Assim, importante ressaltar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, no julgamento da ADPF 130, quanto à ponderação que deve ser feita no eventual choque entre os dois direitos, em apreciação na presente lide: “ (...) 3.
O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa.
Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1s do mesmo art. 220 da Constituição Federal).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. (...) grifo nosso.” Em julgado semelhante, a Corte Suprema, asseverou que “a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura.
Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.” Ação Direta De Inconstitucionalidade n. 4.451.
Dada a importância e profundidade de interpretação da norma feita pela Suprema Corte, colaciona-se à presente decisão a íntegra da ementa da ADI n. 4.451: STF - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS.
VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1.
A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2.
A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3.
São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4.
Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5.
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6.
Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro Relator Alexandre de Moraes, julgamento unânime” grifo nosso.
Nessa linha e de acordo com o referido julgamento, a liberdade de expressão realizada por qualquer meio de divulgação, quando inspirada no interesse público e quando dirigida a figuras públicas ou a candidatos a cargos eletivos, não se configura em abuso da liberdade de expressão, sendo insuscetível de sofrer repressão estatal ou jurisdicional.
Ainda, nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp 984.803, ressalta-se que a liberdade de expressão somente pode ser limitada pelo dever de veracidade – observância das diligências mínimas para que não sejam divulgadas informações de cunho manipulador da sociedade - e o interesse público.
Pois entende-se que, não há violação ao direito à honra e a imagem dos cidadãos quando há divulgação de informações verdadeiras e que são de interesse público.
Saliente-se que sem a cognição exauriente, não há como se aferir se as publicações com a opinião política da Reclamada sobre o Autor, que é figura pública, uma vez que exerce mandato eletivo, enseja aplicação de restrição judicial, sem configurar-se em censura prévia vedada pela Constituição Federal.
Posto isto, entendo que a situação, ora apresentada, não merece acolhimento antecipatório do mérito, diante da inobservância da plausibilidade jurídica do direito alegado, devendo eventual lesão aos direitos da personalidade do Reclamante ser apreciada após o saneamento do feito e exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, defiro o pedido do Reclamante para que a reclamada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a identificação dos administradores dos perfis “@fofoqueipa_”, “@fofoca_para_reserva”, “@fofoca_para” e “@linkadoparaofc”, para que estes possam integrar o polo passivo da lide.
Intimem-se e, aguarde-se as manifestações das Reclamadas, conforme determinado em decisão anterior.
Cumpra-se.
Belém, PA, 23 de julho de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
25/07/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 18:41
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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17/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:58
Declarada incompetência
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15/07/2022 14:51
Audiência Una designada para 15/06/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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