TJPA - 0810519-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10370/)
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26/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:55
Baixa Definitiva
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, nº 0810519-68.2022.8.14.0000, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por LUANA GAIA DE AZEVEDO contra a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA em face de FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP), objetivando o provimento jurisdicional para que a impetrante seja considerada aprovada na prova discursiva do concurso público para Procurador do Município de Marabá-PA, em conformidade com o Edital n. 1/2019/ PMM, com fundamento no art. 5º, LXIX da CF/1988 e na Lei nº 12.016/2009.
Em síntese, relatada que participou do concurso público para provimento do cargo de Procurador do Município de Marabá, no qual foram aplicadas as provas objetiva e discursiva e que, após a divulgação do resultado final da prova objetiva, foi publicada a grade preliminar de correção da prova prático-profissional (prova subjetiva).
Anota que obteve pontuação necessária para ter corrigida a sua prova discursiva, no entanto, aduz que o espelho preliminar (gabarito) foi divulgado com erros grosseiros e uma série de ilegalidades, razão pela qual apresentou recurso administrativo com vistas à alteração do resultado final da sua nota pela banca examinadora.
Outrossim, esclarece que o gabarito apresentado pela banca examinadora utilizou critérios incompatíveis com as perguntas formuladas, na medida em que não concedeu pontuação à candidata em questão discursiva que afirma ter respondido segundo o comando da questão, mas atribuiu ponto à resposta de outros candidatos que não estava no comando da pergunta.
Além disso, consigna que a correção das questões não obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a banca examinadora fundamentou o gabarito com respostas que jamais seriam respondidas em apenas 15 linhas.
Argumentando que para texto discursivo de redação de tema da atualidade é utilizado 30 linhas, no mínimo.
Informa que obteve nota 57 no resultado das provas após os recursos, que não lhe permitiu ser aprovada no concurso por ser necessária nota mínima de 70 pontos, entretanto, sustenta ter obtido desempenho suficiente nas questões discursivas apresentadas pela Comissão do Concurso, devendo, desse modo, ser admitida para a fase seguinte do certame.
Assim, impetra o presente mandamus visando o deferimento de medida liminar inaudita altera pars, para que participe das demais fases do concurso, inclusive, com a reabertura do prazo para apresentação de documentos para a fase de títulos.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão indeferindo o pedido liminar.
Em suas razões recursais o agravante aduz o seguinte: existência de erro grosseiro quanto a não atribuição de pontuação na questão 1 item A.2; erro grosseiro em relação a questão 1 item C.3; erro grosseiro quanto a questão 2, item D.2; princípio da vinculação ao instrumento convocatório; atribuição de pontos na peça nos aspectos formais.
Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do recurso.
Em análise ao pedido liminar, indeferi a tutela pretendida.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 90019710.
Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
02/05/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:01
Prejudicado o recurso
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28/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:58
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (AGRAVADO) e LUANA GAIA DE AZEVEDO - CPF: *13.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo de Instrumento.
Belém, 29 de julho de 2022. -
29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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