TJPA - 0801869-02.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801869-02.2022.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PA15201-A e THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB SP228213-A APELADO: SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO NUNES SALLES - OAB SP409440-A e LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB PA31998-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOJAS RIACHUELO SA em face de SANDRA URSULINA SOARES DE SOUSA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pela parte apelada, “para declarar a prescrição dos valores da dívida especificada na fundamentação, qual seja a constante do id 47301583 (Tipo da dívida: CARTAO PL; Número de contrato: 102144043321; Data da dívida: 24/11/2006; Valor original da dívida: R$ 137,31; Valor atual da dívida: R$ 2.852,14), bem como a inexigibilidade de sua cobrança judicial ou extrajudicialmente”. É o relatório. À ID 18616098 o apelante peticiona requerendo que a reunião deste recurso de Apelação com Ação nº 0814144-17.2021.8.14.0301, em razão do reconhecimento de conexão.
Não obstante tenha sido reconhecida a conexão, não há como se promover a reunião pretendia, pois a Ação nº 0814144-17.2021.8.14.0301 ainda se encontra em regular tramitação perante o Primeiro Grau de Jurisdição.
Avançando, observo ser o caso de se sobrestar o presente recurso, conforme tema repetitivo 1264, do STJ, que se encontra afetado para decidir sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Esclareço que houve a determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, determino o sobrestamento do presente recurso de Apelação até julgamento definitivo do Recurso Especial afetado.
P.R.I.
Belém/PA, 27 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:26
Conclusos ao relator
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11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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