TJPA - 0808910-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:31
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0808910-50.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Diego Oliveira de Souza, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém.
Narra o impetrante ter sido o paciente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, estando atualmente cumprindo-a regularmente em regime semiaberto.
Asseverou ter sido pleiteada a concessão da progressão do paciente ao regime aberto, em 25 de maio de 2022, em razão dele ter alcançado o lapso temporal necessário para tanto em 24 de março próximo-passado, cujo magistrado a quo indeferiu, sob o fundamento de ter o coacto descumprido anteriormente regras do aludido regime prisional mais brando, pelo que passou a registrar mau comportamento, que, por sua vez, deveria perdurar pelo prazo de doze meses, isto é, até a data de 06 de dezembro do ano corrente.
Assim, alega o impetrante que o fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau não observa o texto do art. 112, §7º, da Lei de Execuções Penais, introduzido pelo chamado Pacote Anticrime, o qual determina que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”, de sorte que, tendo o paciente alcançado o lapso temporal necessário à concessão do benefício almejado, não pode o mau comportamento atribuído ao coacto justificar o indeferimento do pleito, razão pela qual, requereu a concessão liminar da ordem, a fim de conceder a progressão do paciente ao regime aberto e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os autos foram inicialmente recebidos pelo Desembargador Plantonista José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que entendeu não ser matéria suscetível de análise em regime de plantão judicial, pelo que vieram a mim regularmente distribuídos, ocasião na qual, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora, que, por sua vez, as prestou devidamente.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os argumentos trazidos pelo impetrante a esta Instância Superior, através do presente mandamus, são suscetíveis de recurso próprio, qual seja, agravo em execução, de sorte que sequer merece ser o writ conhecido, uma vez que não se presta como instrumento sucedâneo de recurso próprio, como já bem consolidado na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça.
Aliás, não há que se falar em ilegalidade teratológica, evidenciada de plano na hipótese, capaz de justificar eventual concessão da ordem de ofício.
Isso porque, é cediço ter o chamado Pacote Anticrime trazido inovação ao texto legal disposto no art. 112, §7º, da LEP, autorizando que a progressão de regime prisional, após a prática de falta grave por parte do apenado, seja concedida com a reaquisição do status de bom comportamento, desde que passado 1 (um) ano da ocorrência da referida falta, ou antes, mediante o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, sendo imperioso transcrever o dispositivo, verbis: § 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) In casu, diante da apuração de falta grave por parte do apenado, ora paciente, o magistrado a quo utilizou-se do referido dispositivo para fixar o prazo depurador de 12 (doze) meses para reaquisição da sua condição de bom comportamento, tendo ainda, utilizado deste status para fundamentar a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao apenado, entendendo não haver o preenchimento do requisito subjetivo para tanto.
Sobre a novidade legislativa, tem-se que, de fato, o art. 112, §7º da LEP, autoriza a reavaliação do elemento subjetivo antes do decurso do prazo depurador de 12 (doze) meses; entretanto, não se mostra suficiente o simples implemento do requisito objetivo, relativo ao tempo de cumprimento de pena, para que o apenado adquira o bom comportamento necessário à obtenção da progressão, pois, do contrário, tal interpretação, certamente conduziria ao esvaziamento do critério subjetivo à obtenção do benefício, não podendo ser assim interpretada a intenção do legislador. É nesse sentido a doutrina de Nestor Távora, que diz: “O bom comportamento carcerário pode ser readquirido antes desse período de um ano, caso haja o cumprimento do requisito temporal exigível para a progressão da pena: em uma leitura apressada, aparentemente, não haveria a necessidade, nesse caso, de se aferir o requisito subjetivo e que o preenchimento apenas do requisito objetivo seria suficiente para promover a reabilitação do apenado.
Entretanto, essa interpretação esvaziaria o sentido da existência do requisito subjetivo.
Assim, nos parece mais razoável o entendimento de que, mesmo antes do decurso do prazo de um ano da ocorrência do fato, caso o apenado tenha atingido o requisito temporal exigível para a obtenção de um regime mais brando, ele poderá readquirir o bom comportamento carcerário, mas estaria condicionado a um atestado confirmativo da boa conduta pela administração prisional”. (2022, p. 1630) E ainda, a jurisprudência, verbis: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – Benefício deferido na origem – Insatisfação ministerial – Pertinência – Falta disciplinar de natureza grave não reabilitada que implica em mau comportamento carcerário – Requisito subjetivo insatisfeito – Vedação disposta no art. 112, § 1º, do CP – Inocorrência de reaquisição imediata de bom comportamento carcerário com o escoamento do requisito temporal previsto para obtenção da benesse, nos termos do art. 127, § 7º, parte final, da LEP – Necessidade de interpretação sistemática com os arts. 33, § 2º, 83, III, b, ambos do CP, e art. 112, §§ 1º e 6º, da LEP, sob pena de inadequadamente dispensar a aferição da condição subjetiva para concessão de benefícios executórios – Observância à individualização da pena na fase executória, corolário da isonomia – A reincidência em infrações disciplinares acarreta a interrupção do prazo de reabilitação pela prática da falta anterior, somando-se o tempo desta ao exigido pela (s) falta (s) nova (s), do que se detrai apenas o período já cumprido – Exegese dos arts. 89, III, e 90, ambos da Resolução SAP nº 144/2010, revestidos de constitucionalidade – Ausência de preenchimento do requisito subjetivo – Recurso provido. (TJ-SP - EP: 00006544020228260996 SP 0000654-40.2022.8.26.0996, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 09/05/2022, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/05/2022).
Com efeito, mostra-se acertada a interpretação doutrinária, abarcada pela recente jurisprudência, de que o alcance do lapso temporal para obtenção do benefício em questão, por si só, não o autoriza, tampouco modifica o status de comportamento do apenado de forma automática, sendo necessário para tanto, a existência de atestado confirmativo da boa conduta pela administração prisional, demonstrando a inexistência, inclusive, de novas falta eventualmente cometidas.
Na hipótese, o impetrante deixou de trazer aos autos o respectivo documento administrativo capaz de modificar o status de conduta a ele atribuído, a fim de que pudesse usufruir do benefício legislativo, trazido com o advento do novo texto legal em comento.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 28 de outubro de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:26
Não conhecido o Habeas Corpus de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRANTE), DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA (AUTORI
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28/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 15:24
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:16
Juntada de Informações
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12/07/2022 03:07
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0808910-50.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará PACIENTE: DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo(a) impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 27 de junho de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
28/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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