TJPA - 0865000-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 05:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:39
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0865000-82.2021.8.14.0301 Reclamante: JOSÉ MARIA DAS GRAÇAS CASTRO FERREIRA Reclamado: PARANÁ BANCO S/A O Autor, JOSÉ MARIA DAS GRAÇAS CASTRO FERREIRA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual alega e requer, em resumo, o seguinte: “...
DOS FATOS Ocorre que, no mês 11/2020, o BANCO PARANÁ S.A., efetuou um empréstimo no valor de R$ 1.565,86, de número *80.***.*76-60-331, situação ATIVO, número de parcelas: 84, em valores de parcelas de R$ 36,82.
RESSALTE-SE QUE O AUTOR NÃO RECEBEU NENHUM VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA BANCÁRIA!!! O início dos descontos ocorreu em dezembro de 2020, com final dos descontos previsto do empréstimo citado para novembro de 2027, sem a autorização do Autor, descontando assim o valor de R$ 36,82 mensalmente de sua conta corrente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora observou que em seu extrato de empréstimos consignados disposto pelo INSS a situação estava ativa, no valor da parcela já citado acima, o surpreendendo com tal informação, pois o mesmo não firmou nenhum empréstimo ou financiamento ou forneceu qualquer tipo de assinatura em documento.
Ademais, Exa., a realização de um contrato com uma instituição bancaria deve ser realizada no âmbito da instituição ou mesmo do INSS contando com uma assinatura fornecida presencialmente ou por assinatura digital com a finalidade de autorizar a consignação (art. 1º, VI, §7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS do com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a parte ré.
Infelizmente esta é uma pratica recorrente, vitimando principalmente pessoas idosas como a parte demandante, não havendo também a devida fiscalização por parte dos componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer à V.
Exa.: a) A concessão da gratuidade processual, haja vista que o autor não possui condições de arcar com os custos do processo, sem que sai prejudicado financeiramente, já que é considerado pobre por lei, segundo os arts. 98 e seguintes do CPC. b) Requer que seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 e 300 ambos do NCPC, para fim de que sejam suspensos os descontos no valor R$ 36,82, do seu benefício previdenciário, como medida de justiça, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos de tutela na sentença, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; Dá-se à causa o valor de R$ 10.810,04 (dez mil, oitocentos e dez reais e quatro centavos), para os devidos fins. ...” A Tutela de urgência foi deferida no (id. 41045397), determinando a suspensão dos descontos incidentes na conta bancária do Autor, referentes ao empréstimo impugnado na inicial.
O Reclamado apresentou contestação no (id. 60957753).
Na audiência, após a oitiva do Autor, este Juízo determinou que o Reclamante inserisse aos autos documentos que comprovassem efetivamente a ocorrência dos descontos, em sua conta bancária, referentes ao empréstimo contestado, todavia, decorrido o prazo concedido, o Reclamante se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Reclamado arguiu preliminar de incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de existência de complexidade da causa, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, em razão da assinatura digital constante do contrato, a qual afirma ser do Reclamante.
Extrai-se da análise dos autos que a parte Reclamada inseriu telas com comprovantes de transferências bancárias em favor do Reclamante: Conta Corrente: 0000134376 Favorecido: JOSE M DAS G C FERREIRA CNPJ/CPF: *44.***.*02-00 Nro do Banco: 0237 Banco: BCO BRADESCO S.A.
Agência: 02997 Cód.ISPB: 60746948 NU:, nos valores apontados no contrato, conforme (ids. 60957755 e 60957757), e cópias de documentos (ids. 60957756 e 60957758), além do contrato (id. 60957754), constando assinatura digital, a qual o Reclamado atribuiu ao Reclamante e, tendo este negado a existência de contratação e recebimento dos valores apontados pelo Reclamado, surge a dúvida quanto a legitimidade e regularidade do contrato, a qual somente poderá ser dissipada com a realização de perícia, a fim de dirimir a controvérsia quanto a autenticidade da referida assinatura digital constante do contrato, não sendo esta medida admitida no âmbito dos Juizados Especiais, devendo ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado, em face da complexidade da causa.
Posto isto, acolho a preliminar suscitada pelo Reclamado para declarar a incompetência deste Juizado, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida nestes autos (id. 41045397).
Certificado o trânsito em julgado, e se for mantida a sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 10 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 00:32
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865000-82.2021.8.14.0301 AUTOR: JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Venham-se os autos conclusos para sentença, conforme determinado em audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de junho de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
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15/05/2022 06:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:04
Audiência Una realizada para 12/05/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 04:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/03/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 04:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:26
Juntada de identificação de ar
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23/11/2021 04:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAS GRACAS CASTRO FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 15:26
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:26
Audiência Una designada para 12/05/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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