TJPA - 0002843-83.2013.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2024 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002843-83.2013.8.14.0076 AUTOR: MADERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 05:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0002843-83.2013.8.14.0076 AUTOR: MADERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Juros Remuneratórios e Moratórios c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais que tem como partes as acima descritas, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que como forma de otimizar as atividades empresarias, decidiu contrair um empréstimo bancário, tendo obtido o valor líquido de R$ 25.625,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), pelo que se obrigou a pagar o valor de R$ 43.764.96 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de R$ 1.823,54 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), e que apesar das dificuldades do negócio, vem honrando com as prestações.
Alega ainda, abusividade das cláusulas e extorsão na cobrança dos juros e encargos, vez que após atrasar prestações teve de pagar juros, segundo ele, entre 31 e 34%.
Aduz que a cobrança de capitalização de juros é proibida, e requer a revisão do contrato para que seja limitado os juros remuneratórios e moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% ao ano.
Requereu tutela antecipada para que fosse determinada a impossibilidade de negativação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência da Ação e seus pedidos.
Juntou documentos, e, dentre eles, os documentos constitutivos de sua empresa, e uma consulta da situação atual do contrato financeiro (ID nº 49336380 - Págs. 61 e 63).
Determinada a citação do requerido sendo concedida a inversão do ônus da prova (ID nº 49336380 - Pág. 67).
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, em síntese, preliminar de ausência de condição da ação, falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo prévio, e no mérito, contratação válida e ausência de abusividade na contratação, legalidade dos juros pactuados e ao final, improcedência da Ação e demais pedidos.
Réplica a contestação no ID nº 91795534 - Págs. 1 a 14.
Foi determinada a intimação das partes para que dissessem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, tendo ambos se manifestado pela inexistência de provas a produzir.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Observo que o cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato celebrado com a ré.
Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real dos contratos, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos dos contratos e para demonstrar se há cobrança abusiva de valores pelos réus.
A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed.
RT, pág. 119: "O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços".
Outra consequência da nova concepção social do contrato é justamente a mudança do momento de proteção do direito.
Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução, procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).
Assim, verifico que a parte autora estava ciente da taxa de juros cobradas pelo requerido, bem como das condições dos pagamentos, já que as parcelas eram fixas, conforme contrato, que aliás, não foi citado, descrito ou juntado pelo autor.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, seria útil para comprovação de suas alegações.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros. "Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção de verificação da menor taxa existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Ademais, há que se ressaltar que o autor não logrou demonstrar a cobrança de taxas de juros díspares com as praticadas pelo mercado, e tampouco diferentes dos juros contratados, pois repito, as parcelas eram fixas, e conhecidas previamente pelo consumidor, que sequer juntou cópia do contrato ou o descreveu, como já fora dito.
Diante da legalidade do contrato firmado entre as partes, principalmente quanto a capitalização de juros aplicado, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
DANOS MATERIAIS E MORAIS Sobre o pedido de ressarcimento de danos, deve-se destacar que a parte autora não demonstrou prejuízos de ordem material, advindos de ato ilícito, e tampouco a existência de cobranças indevidas ou vexatórias, razão pela qual entendo não haver dano a ser reparado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias sem necessidade de nova conclusão ou despacho.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:37
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ACARÁ PROCESSO Nº 0002843-83.2013.8.14.0076.
AUTORES: Nome: MADERIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: desconhecido RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
09/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:26
Publicado MANDADO em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando o extenso lapso temporal, fica intimado a parte autora acerca de seu eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Acará, 27 de junho de 2022.
BRENDA DE SENA MAUES Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
27/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 08:12
Processo migrado do sistema Libra
-
04/02/2022 08:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028438320138140076: Munic pio atualizado: 206 - O asssunto 9596 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8808 para 9596. - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATO
-
22/10/2021 08:54
REMESSA A SECRETARIA
-
14/09/2021 10:17
OUTROS
-
22/07/2021 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2021 10:56
OUTROS
-
19/05/2021 08:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 08:14
Mero expediente - Mero expediente
-
19/05/2021 08:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/01/2021 11:46
OUTROS
-
06/12/2019 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 10:33
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2019 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/11/2019 09:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/11/2019 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2018 08:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/08/2018 16:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
14/06/2018 12:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/05/2018 13:47
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/05/2018 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2018 15:16
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2018 15:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2018 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2018 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2018 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2017 11:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO VIA POSTAL
-
19/04/2017 15:29
PROVIDENCIAR INTIMACAO VIA POSTAL
-
02/02/2016 13:57
PROVIDENCIAR INTIMACAO VIA POSTAL
-
28/07/2015 12:09
PROVIDENCIAR INTIMACAO VIA POSTAL
-
28/07/2015 07:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2015 07:31
Mero expediente - Mero expediente
-
28/07/2015 07:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2015 07:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2015 07:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/07/2015 07:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/01/2015 15:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2014 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2014 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2014 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2014 10:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/11/2013 13:17
Remessa
-
21/11/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2013 13:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2013 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2013 10:49
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
19/08/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2013 10:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/08/2013 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2013 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2013 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2013 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2013 10:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2013 11:46
AUTUAÇÃO - AUTUADOS
-
10/07/2013 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/07/2013 15:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/07/2013 15:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ACARÁ, Vara: VARA UNICA DE ACARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARA, JUIZ TITULAR: WILSON DE SOUZA CORREA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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