TJPA - 0800582-13.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800582-13.2022.8.14.0104 APELANTE: NICEIAS MIRANDA COSTA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos morais e materiais.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à instrução da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute a desnecessidade das informações adicionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial é medida cabível quando a parte, devidamente intimada para emendar a inicial e suprir omissão documental essencial, não cumpre a determinação judicial. 4.
O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis, sendo o art. 321 do CPC a norma que disciplina a intimação para emenda e a consequência da inércia da parte: a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Diante da inércia da parte recorrente e da inexistência de irregularidade na condução processual pelo juízo de origem, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte." ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por NICEIAS MIRANDA COSTA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico (Proc. nº 0800582-13.2022.814.0104).
A sentença guerreada foi prolatada com o seguinte comando final: “No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, a irrelevância das informações adicionais.
Sem triangulação processual.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 20 de março de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal a respeito da possibilidade ou não da extinção na forma imposta na sentença.
Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico, na qual o Juízo Singular, assim decidiu: “DECISÃO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.” (ID nº 24939007) Todavia, intimada, a Autora deixou o prazo transcorrer in albis. (ID nº 24939010) Assim, o processo foi extinto em razão do indeferimento da exordial por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 321[1] e art. 485, I[2] da Lei Processual Civil.
Ao meu sentir, não atendimento da ordem de emenda à inicial pela parte autora enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, sendo pacífica nossa jurisprudência pátria[3] a respeito da questão.
A sentença não merece reforma.
Explico.
A hipótese dos autos é caso de indeferimento da inicial.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
Portanto, devidamente intimada a autora não cumpriu a determinação judicial imposta, fato que atrai o indeferimento da inicial.
O artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Sobre o tema, pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará[4].
Consequentemente, incensurável a sentença atacada. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [3] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório .
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83 . 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) [4] “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
O indeferimento da ação, fincada no parágrafo único do art. 321 do CPC/15, exige a não resolução de mérito pelo mesmo motivo, a teor do inciso I, do art. 485 do CPC, tendo em vista que, mesmo intimado para regularizar a exordial, o autor deixa de atender ao comando judicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804931-04.2018.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021 ) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CONTUDO EVIDENCIADA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VÍCIO SANÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800474-50.2020.8.14.0040 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/02/2024 ) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Magistrado de planície deixou consignado haver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira dos autores em fazer frente às custas e/ou despesas processuais. 2.
Determinação de comprovação não acolhida.
Inércia da parte por mais de 3 (três) anos. 3.
Verificando-se a ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial com a concessão de prazo razoável para regularização, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0027709-62.2013.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023 ) Belém, 16/04/2025 -
16/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de NICEIAS MIRANDA COSTA - CPF: *01.***.*59-50 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:54
Juntada de decisão
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11/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 10:54
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0800582-13.2022.814.0104 APELANTE: NICEAS MIRANDA COSTA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NICEAS MIRANDA COSTA. em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de serviços essenciais – tarifa zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc.
Nº 0800582-13.2022.814.0104), tramitada na Comarca de Breu Branco, ajuizada pelo ora recorrente contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos: “...DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, a inafastabilidade da jurisdição.
Defende que não cabe ao magistrado querer racionalizar a quantidade de demandas protocoladas, ou até mesmo elencar quais demandas devem ou não serem apreciadas em sua jurisdição.
Por outro lado, compete ao julgador exercer a judicatura de forma neutra e imparcial, a fim de que seja aplicado o direito e entregue uma resposta satisfativa.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e ter o andamento do processo retomado.
Sem contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando desrespeito ao devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
Diante disso, defende ser descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Explico.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.
Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e, DOU-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 13 de novembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 -
13/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:04
Provimento por decisão monocrática
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13/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800582-13.2022.8.14.0104 COMARCA: BREU BRANCO/PA.
APELANTE: NICEIAS MIRANDA COSTA ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6.707-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60.359-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NICEIAS MIRANDA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., diante de seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, distribuída a esse relator em 16/05/2023.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0807399-80.2023.8.14.0000 distribuído em 09/05/2023, sob a relatoria do Exmo.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, a qual possui identidade de causa de pedir com o presente recurso, vez que trata de obrigações legais em contrato de empréstimo consignado nos proventos recebidos pelo autor junto ao INSS.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência deste tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJPA – Acordão nº 7604645 – Seção de Direito Privado, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 17/12/2021).
Considerando a distribuição anterior do Des.Ricardo Ferreira Nunes, concluo que recai sobre este desembargador a prevenção do presente recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para posteriormente serem remetidos ao Des.Ricardo Ferreira Nunes.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/05/2023 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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