TJPA - 0831763-91.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831763-91.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSE LUIZ REIS DE SOUSA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, JOSE LUIZ REIS DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0831763-91.2020.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: JOSÉ LUIZ REIS DE SOUSA RECORRENTE ADESIVO: JOSÉ LUIZ REIS DE SOUSA RECORRIDO ADESIVO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Rescisão contratual durante a pandemia.
Quitação dos débitos antes da rescisão.
Boa-fé objetiva.
Danos morais.
Redução do quantum.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidor contra plano de saúde visando à anulação da rescisão contratual por inadimplemento durante o período de pandemia, com pedido de restabelecimento do vínculo contratual e indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial para determinar a manutenção do contrato e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde durante a pandemia por inadimplemento de mensalidades posteriormente quitadas; (ii) se é cabível a condenação por danos morais e, sendo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão contratual promovida unilateralmente pela operadora, durante a pandemia de Covid-19, mesmo após o adimplemento das parcelas vencidas, configura prática abusiva à luz da boa-fé objetiva, mormente quando evidenciado o estado de vulnerabilidade do consumidor. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a ilicitude da rescisão de planos de saúde por inadimplemento em hipóteses nas quais há quitação posterior das parcelas e situação de risco à saúde do beneficiário. 5.
O dano moral resta configurado, em razão do abalo psíquico decorrente da violação ao direito à saúde, porém, ausente prova de agravamento do quadro clínico ou negativa de atendimento emergencial, deve ser mitigado o valor fixado na origem. 6.
Valor da indenização por danos morais reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde durante a pandemia, após a quitação dos valores em atraso, configura conduta abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva. É devida indenização por dano moral em tais hipóteses, sendo admitida sua redução quando ausente prova de repercussão agravada no estado de saúde do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0831763-91.2020.8.14.0301, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença lançada sob o ID 10450892, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ REIS DE SOUSA em ação de anulação de rescisão unilateral de contrato e indenização por danos morais.
A decisão recorrida determinou o restabelecimento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares nº 19886 nas condições originais a partir de abril de 2020, confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da decisão, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 10450900), a apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED sustenta, em síntese: (i) a legalidade da rescisão contratual, baseada na inadimplência do consumidor por mais de 60 dias, conforme art. 13 da Lei 9.656/98; (ii) que teria notificado o autor acerca da inadimplência, sendo legítima a rescisão do contrato; (iii) que não teria cometido qualquer ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito previsto em lei e contrato; e (iv) que inexiste o dever de indenizar, por ausência de dano moral efetivo e de nexo de causalidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 10450905), sustenta-se, em sede preliminar, a intempestividade da apelação principal da ré.
No mérito, pleiteia-se a manutenção integral da sentença, aduzindo: (i) que a decisão recorrida está fundamentada na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, notadamente diante da situação de pandemia e do estado de saúde do autor; (ii) que houve abuso de direito por parte da operadora de saúde; e (iii) que a indenização por danos morais foi corretamente reconhecida ante a conduta ilícita da recorrente, devidamente comprovada nos autos.
Na mesma oportunidade, JOSE LUIZ REIS DE SOUSA interpôs recurso adesivo de apelação (ID 10450907), nos termos do art. 997, § 2º do CPC, com o objetivo exclusivo de pleitear a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Alega: (i) que a rescisão do contrato ocorreu durante a pandemia, quando o autor se encontrava em tratamento médico, agravando os danos sofridos; (ii) que o valor fixado (R$ 10.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) que, considerando o porte econômico da requerida e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, o montante deve ser majorado para valor condizente com precedentes jurisprudenciais que reconhecem quantias superiores em hipóteses análogas.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 10450913), a CENTRAL NACIONAL UNIMED defende: (i) a inexistência de ato ilícito de sua parte; (ii) que a rescisão se deu em conformidade com a legislação aplicável; (iii) que não houve violação à dignidade do autor ou prejuízo à sua honra; e (iv) que o valor fixado é condizente com o entendimento jurisprudencial do STJ, não comportando majoração.
Ao final, requer a manutenção da sentença no ponto. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO O presente recurso de apelação é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente (certidão de ID 10450914), por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Em igual modo o recurso adesivo também preenche os pressupostos recursais.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.
A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde mantido entre as partes durante o período pandêmico, especialmente em face do alegado inadimplemento contratual por parte do autor/apelado, ora recorrido.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de anulação da rescisão contratual, determinando o restabelecimento do vínculo com base em fundamentos jurídicos adequados à hipótese, especialmente à luz da boa-fé objetiva e das consequências excepcionais advindas da pandemia de Covid-19.
Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor foi surpreendido, em com notificação de rescisão contratual por inadimplemento, mesmo estando acometido por grave enfermidade e em tratamento médico ativo.
Ainda que se admita a existência de parcelas vencidas, houve a posterior quitação dos débitos devidamente aceita pelo plano de saúde réu, conforme consta da documentação acostada aos autos.
Assim, há de se aplicar ao caso o princípio do venire contra factum proprium.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou que a rescisão dos contratos de plano de saúde durante o período pandêmico deve ser avaliada com cautela: "a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento dos contratos assumidos, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário".
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/26092022-Rescisao-de-plano-de-saude-na-pandemia-apos-quitacao-de-parcelas-atrasadas-foi-abusiva.aspx Essa compreensão encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, o qual impõe a ambas as partes contratantes o dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos.
No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a proteção contra práticas abusivas e a efetiva prevenção de danos, sendo descabido interpretar rigidamente o inadimplemento episódico sem considerar o contexto emergencial da pandemia e a vulnerabilidade do consumidor acometido por grave enfermidade.
No caso em tela, a operadora desconsiderou essas premissas, promovendo a rescisão em momento de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.
Portanto, a sentença que determinou a reintegração do contrato merece ser mantida, por estar em consonância com os princípios que regem as relações de consumo, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os deveres de proteção e cooperação que devem balizar a atuação das operadoras de saúde frente a seus usuários Lembro que no caso dos autos, o consumidor era usuário do plano desde o ano de 2006 e ficou inadimplente com 3 (três) meses do contrato fevereiro a abril de 2020, justamente o período de maior incidência do covid-19 em Belém e de lockdown.
Além disso, realizou a quitação integral do débito em 4 de maio de 2020, logo em seguida a receber a notificação de atraso das parcelas.
Isto tudo deveria ter sido considerado pelo plano de saúde que, mesmo após o pagamento, rescindiu o contrato.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 18⁄01⁄2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07⁄04⁄2022 e concluso ao gabinete em 24⁄05⁄2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a abusividade da rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora durante a pandemia de Covid-19, após o pagamento de todas as parcelas devidas com correção monetária e juros de mora. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de agir visando à preservação do vínculo contratual, dada a natureza dos contratos de plano de saúde e a posição de dependência dos beneficiários, especialmente dos idosos. 5.
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o não-pagamento, mas é circunstância que, por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. 6.
Hipótese em que se revela contraditório o comportamento da operadora de rescindir o contrato de plano de saúde em 2020, em meio à crise sanitária provocada pela pandemia do Covid-19, depois de receber pagamentos com atraso desde ao menos 2005 e de todas as mensalidades vencidas terem sido pagas com correção monetária e juros de mora. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
STJ - REsp 2001686/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022.
Portanto, deve ser mantida a condenação da empresa ré.
No que concerne ao dano moral, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso da UNIMED e por conseguinte, improvido o recurso adesivo.
Uma vez que restou caracterizada conduta ilícita da operadora de saúde, violadora da boa-fé objetiva e do dever de continuidade da prestação de serviço essencial, notadamente em situação de emergência sanitária e diante do estado de saúde do autor, ao meu sentir, resta configurado o dano moral.
Comprovou-se que o recorrido, beneficiário de plano de saúde contratado com a ré, teve o contrato rescindido unilateralmente sob fundamento de inadimplemento, mesmo estando em tratamento de saúde e após a quitação das mensalidades atrasadas, o que impôs a ele o risco de descontinuidade da assistência médica, circunstância suficiente para gerar angústia e abalo psíquico, sobretudo no contexto da pandemia de Covid-19.
Todavia, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença excede os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, eis que além do consumidor ter concorrido com a celeuma, já que atrasou o pagamento do plano, não há provas de consequências mais gravosas, tampouco de agravamento do quadro clínico do beneficiário.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da sanção.
Nessa linha, considerando que: (i) não se demonstrou agravamento clínico concreto; (ii) o serviço foi restabelecido por ordem judicial em tutela de urgência; (iii) não houve recusa de atendimento médico imediato; julgo adequado reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme orientação do STJ (Súmula 54 e Súmula 362).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ UNIMED, reformando a sentença tão somente para reduzir o dano moral para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) e por conseguinte, IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO, conforme a fundamentação acima exposta.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 23/05/2025 -
23/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
20/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REIS DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REIS DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0831763-91.2020.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente manifestação a petição de ID 16410272 oposta nos autos. 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 09:49
Recebidos os autos
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29/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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