TJPA - 0851869-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851869-06.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o apelado já apresentou contrarrazões (ID num. 90896752) à Apelação interposta no Id num. 87576422, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique Belém/PA, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 04:03
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851869-06.2022.8.14.0301 DESPACHO Certifique a 3°UPJ a respeito da tempestividade do recurso de apelação manejado.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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22/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 86455137, questionando a sentença proferida e pugnando pela aplicação da taxa SELIC.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, até mesmo porque este juízo se manifestou a respeito da aplicação dos juros e correção monetária cabíveis.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou a questão dos empréstimos questionados de forma precisa, sendo que o autor, em verdade, discorda da maneira como o juízo apreciou as provas constantes dos autos.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Certifique a UPJ a respeito da tempestividade do recurso(s) de apelação manejados.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:26
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0851869-06.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ITALA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de TOP VEÍCULOS (CUNHA NORONHA LTDA.) e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que A autora adquiriu o veículo RENAULT KWID INTENS 10MT, CHASSI 93YRBB003KJ716515, PLACA PTI9E43, junto a loja da ré TOP Veículos, no dia 28.08.2021, com financiamento junto a BV em 48 parcelas de R$ 1774,00.
Que, após o veículo apresentar inúmeros defeitos, realizou a devolução do bem na loja em comum acordo.
Narra que a loja requerida recebeu o veículo, mas ainda não transferiu no Detran e não deu baixa no financiamento.
Alega que a autora recebe multas em sua casa e ligações do Banco BV cobrando as parcelas devidas, bem como se encontra com o nome negativado.
Que, por meio da Defensoria Pública, a assistida tentou contato com a loja requerida, mas até o ajuizamento da demanda não obteve resposta.
Alega que já foi comunicada a transferência do veículo para o banco requerido, mas até o momento este se absteve de responder.
Requereu a procedência da demanda para: a) RECONHECER, definitivamente, a obrigação de fazer da ré TOP VEÍCULOS LTDA. em retirar o veículo RENAULT KWID INTENS 10MT, CHASSI 93YRBB003KJ716515, PLACA PTI9E43 e o financiamento de seu nome, no prazo de 48 horas, nos modos formais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diária para cada dia de descumprimento da obrigação estabelecida; b) CONDENAR as rés a pagar indenização por DANOS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a requerente.
Devidamente citada, a requerida BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação por meio do id 76881578, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Que realizou a contratação do empréstimo em favor da autora para que esta adquirisse o veículo objeto da demanda; alega a ausência de falha na prestação de serviço a si imputável na medida em que não pode ser responsabilizada pelos vícios do automóvel.
Articula a inexistência de danos morais indenizáveis e a regularidade da cobrança.
Citada a Requerida TOP Veículos contestou por meio do id 77516800, momento em que articulou preliminar e, no mérito, alega a inexistência de responsabilidade, uma vez que a demanda aceitou o veículo de volta e o quitou junto ao banco requerido.
A parte apresentou réplica.
Em decisão id 80878860, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 83220338.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 83220338.
DA PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANEJADA NA INICIAL: Analisando os presentes autos, notadamente a decisão de saneamento e organização processual id 80878860, verifica-se que é incontroverso que a requerente adquiriu o veículo objeto da demanda da requerida Noronha Cunha Ltda. (Top Veículos) e que, em razão de vícios que o automóvel apresentou, devolveu o bem, tendo a mencionada requerida aceitado, pelo que este juízo entende como configurada a rescisão contratual operada entre as partes de comum acordo.
Assim, julga-se procedente a pretensão de obrigação de fazer para condenar a requerida Top Veículos (Cunha Noronha Ltda.) a retirar o veículo RENAULT KWID INTENS 10MT, CHASSI 93YRBB003KJ716515, PLACA PTI9E43 do nome da requerente.
Com a rescisão do contrato de compra e venda, rescinde-se também o contrato de financiamento do veículo, tudo nos moldes do art. 54-F, do CDC, que assim dispõe: ‘‘Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifou-se) Assim, procedente também é a obrigação da requerida Cunha Noronha de retirar o financiamento do seu nome junto ao banco requerido, quitando-o.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
A matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, este juízo fixou como ponto controvertido na decisão de saneamento se a requerida NORONHA CUNHA LTDA. procedeu à quitação do contrato de financiamento junto ao banco; se referida empresa retirou o nome da requerente relativamente a titularidade do veículo junto ao DETRAN; se comunicou ao banco a respeito da devolução do veículo.
Foi fixado que a requerida NORONHA CUNHA LTDA. teria o ônus de comprovar que procedeu à quitação do contrato de financiamento junto ao banco; se referida empresa retirou o nome da requerente relativamente a titularidade do veículo junto ao DETRAN; se comunicou ao banco a respeito da devolução do veículo.
Verifica-se que a mencionada ré não cumpriu com os ônus probatórios que lhe competiam e não provou que procedeu à comunicação adequada ao banco réu para rescindir o contrato de financiamento em razão da rescisão do contrato principal de compra e venda.
Como resultado do não cumprimento de obrigação da requerida CUNHA NORONHA LTDA., a requerente continuou a ser cobrada pelo banco requerido e foi negativada por este.
Por sua vez, este juízo entende que o banco requerido também incorreu em falha na prestação de serviços, uma vez que foi notificado do ocorrido pela requerente por meio do id 66854815, documento não impugnado pelo banco, e se quedou inerte.
Logo, a negativação sofrida pela requerente foi indevida e passível de reprimenda por este órgão jurisdicional.
Do produto/serviço de fornecimento de bens (automóvel) e crédito ao mercado amplo de consumo, surge para o fornecedor e prestador o dever jurídico de fornecê-lo de forma segura e garantir que, uma vez desfeito o negócio jurídico, as partes voltem ao status quo anterior.
Assim, conforme dito acima, este juízo reconheceu como indevida a negativação do nome da parte demandante pela parte demandada perante cadastro de inadimplente, já que estas tinham o dever de rescindir os contratos de aquisição do veículo e o financiamento de forma escorreita.
A negativação é incontroversa na medida em que a instituição bancária ré informou no id 82590782 já ter retirado o nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
Uma vez violado os deveres jurídicos acima mencionados, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente por contrato que rescindiu adequadamente.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa), nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): " (...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.707.577/SP (2017/0249132-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 19.12.2017)’’ (grifou-se).
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente com a inscrição indevida promovida pela parte requerida perante cadastro de inadimplentes, que prejudica a imagem da pessoa física e sua capacidade na aquisição de bens e serviços no mercado.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, devem as requeridas ser condenadas solidariamente a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré; a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, tendo a sua imagem maculada com a negativação, sendo dano de considerável repercussão;
por outro lado, as requeridas são empresas empreendedoras de atividade econômica, destacando-se que uma das requeridas é banco com atuação em todo território nacional.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação da última requerida, nos moldes do art. 405 e 406 do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar a requerida CUNHA NORONHA LTDA. na obrigação de fazer de retirar o veículo RENAULT KWID INTENS 10MT, CHASSI 93YRBB003KJ716515, PLACA PTI9E43 do nome da requerente, bem como retirar o financiamento do nome desta junto ao banco requerido, quitando-o, confirmando-se a tutela de urgência deferida em todos os seus termos.
Condena-se as requeridas solidariamente a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$7.000,00 (sete mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação da última requerida, nos moldes do art. 405 e 406 do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:07
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0851869-06.2022.8.14.0301 DECISÃO Intimadas a se manifestarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, a autora peticionou no ID num. 81656023 requerendo: a) a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar a extensão do dano moral sofrido.
Por sua vez, o requerido Banco Votorantim S.A peticionou no ID num. 76137610, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reafirmando, ainda, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas formulada pela parte autora, na medida em que a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito é fato incontroverso, já que a instituição bancária ré informou no id num. 82590782 já ter retirado o nome da requerente do referido cadastro, bem como considerando que a quantificação do dano moral oriundo de cobrança e inscrição indevida já possui parâmetros e balizas bem delineados pela jurisprudência pátria, razão pela qual se revela desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborar a extensão do dano moral alegado.
Sobre a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido, esclareço que tal preliminar já foi analisada e rejeitada na decisão de saneamento do processo, não havendo recurso contra tal decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, 07 de dezembro de 2022.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:54
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:08
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A parte requerente alega na inicial que adquiriu veículo automotor por meio de contrato de financiamento bancário e que procedeu à devolução do veículo para a empresa fornecedora do bem.
Requereu tutela de urgência para que o banco requerido seja compelido a retirar o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Analisando os presentes autos, em contestação de id 77516800, a requerida NORONHA CUNHA LTDA confessou que recebeu o veículo de volta da consumidora, assim, vislumbra-se presente a probabilidade do direito em favor da parte autora, bem como o perigo de dano na medida em que a negativação importa em restrição creditória, pelo que deve o BANCO VOTORANTIM se abster de negativar o nome da requerente; caso tenha negativado, deve proceder a retirada da negativação em 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Deve também a requerida se abster de realizar cobranças por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança realizada.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: este juízo indefere as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, aplicando a teoria da asserção, adotada pelo STJ, uma vez que a parte requerente assevera a falha da prestação de serviço de ambas as requeridas, o que se constitui em matéria a ser enfrentada no mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituir a hipossuficiência alegada, além de que a requerente é assistida pela Defensoria Pública.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como incontroversa a seguinte questão fática: que a requerente devolveu o automóvel objeto da demanda para a requerida NORONHA CUNHA LTDA.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se a requerida NORONHA CUNHA LTDA. procedeu à quitação do contrato de financiamento junto ao banco; se referida empresa retirou o nome da requerente relativamente a titularidade do veículo junto ao DETRAN; se comunicou ao banco a respeito da devolução do veículo. b) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e de danos materiais e morais passíveis de indenização por ambas as requeridas; c) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade; d) a negativação da requerente.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de fornecimento de produto oferecido ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto/serviço.
Assim, este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de matéria consumerista e a parte requerente é hipossuficiente na relação ora debatida, até mesmo porque somente a parte requerida possui condições de demonstrar que prestou o serviço de forma escorreita.
Em razão da inversão do ônus da prova, fica a parte requerida com o ônus de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita, bem como de comprovar os fatos excludentes de sua responsabilidade.
Fica a requerida NORONHA CUNHA LTDA. com o ônus de comprovar que procedeu à quitação do contrato de financiamento junto ao banco; se referida empresa retirou o nome da requerente relativamente a titularidade do veículo junto ao DETRAN; se comunicou ao banco a respeito da devolução do veículo.
Cabe a parte requerente comprovar os danos morais e materiais que narra ter sofrido e ainda o nexo de causalidade inerente à responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Fica a requerente com o ônus de comprovar a negativação de seu nome perante os cadastros de inadimplentes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. b) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por materiais e morais, previstas no Código Civil de 2002 e no CDC.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 03 de novembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ITALA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NORONHA,CUNHA LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:18
Decorrido prazo de ITALA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ITALA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.0851869-06.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: a) proceder a juntada de comprovante de devolução do veículo e do comprovante de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) contrato de financiamento com a requerida BV FINANCEIRA; c) esclarecer a que se referem os documentos Id. 66854811 - Pág. 1-2, sob pena de indeferimento.
Belém, 23 de junho de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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