TJPA - 0800567-44.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:04
Juntada de decisão
-
23/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ILDENIR PEREIRA RIBEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800567-44.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ILDENIR PEREIRA RIBEIRO Endereço: RUA SÃO MATEUS, 21, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária onde a parte autora questiona a realização de contratos, de empréstimos e/ou cobrança de tarifas de mora com o requerido.
Em razão disso, requer a declaração de sua inexistência e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Sobre a questão do interesse de agir, o caso concreto apresenta peculiaridades.
De fato, segundo o contexto que é de conhecimento de juízo, inclusive formalmente reconhecidos nos processos 0800683-50.2022.8.14.0104, 0801028-50.2022.8.14.0104 , 0801013-81.2022.8.14.0104, 0801012-96.2022.8.14.0104, 0800997-30.2022.8.14.0104, 0800841-42.2021.8.14.0101, 0800682-65.2022.8.14.0104, 0800965-25.2021.8.14.0104, 0800916-81.2021.8.14.0104, 0800870-92.2021.8.14.0101, e ainda 0800639-31.2022.8.14.0104, 0800644-53.2022.8.14.0104, 0800645-38.2022.8.14.0104 dentre outros que diariamente chegam a este juízo sob as mesmas circunstâncias, em que evidencia-se estarmos diante de clara fraude na captação de clientes.
Como se observa nos processos ao norte citados como referência, os autores DESCONHECEM os advogados e afirmam nunca terem firmado qualquer procuração em favor dos causídicos, e por conseguinte não houve autorização para as demandas judiciais em seus nomes.
Há que se destacar a conduta temerária reiterada dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 07 de junho de 2022 os advogados habilitaram-se em 745 (setecentos e quarenta e cinco) processos somente nesta comarca a imensa maioria nos anos de 2021 e 2022, sendo todas as petições iniciais, por eles ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite perante a Comarca de Breu Branco, em nome de SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707, foram encontrados 610 processos, entre o período de 04/2021 a 06/2022, conforme se verifica em consulta pública ao sistema PJe.
Por fim, em nome do advogado AMANDA LIMA SILVA OAB/TO 9807 foram distribuídas 2090 (DUAS MIL E NOVENTA) ações no Estado do Pará, sendo 135 (cento e trinta e cinco) nesta Comarca.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada qualquer um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJe, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte da advogada nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Esse tipo de aventura jurídica vem sido combatido recentemente pelas instituições, conforme noticiado pela mídia especializada: “https://www.migalhas.com.br/quentes/341674/advogado-e-condenado-em-ma-fe-por-ajuizar-246-acoes-semelhantes” Utilizar-se abusivamente do direito de ingressar judicialmente com demandas temerárias é o que se busca evitar com o conhecimento das chamadas demandas predatórias. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados.
Nesse sentido vem se encaminhando a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. 2.
Ao apelar, o Recorrente apresentou extenso arrazoado para rebater a fundamentação exposta na sentença, defendeu a falha na prestação do serviço pelo Banco, o desconhecimento do empréstimo contratado, expôs razões para reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecido o direito à repetição do indébito e ao dano moral indenizável, além de requerer afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com efeito, está claro que atacou os fundamentos do ato sentencial, isto é, justificou as razões pelas quais entende que deva ser modificado, infirmando, de forma congruente, o que ficou decidido na instância singela.
Assim, ausente qualquer ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. 3.
Na ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, além das alegações, o consumidor, ainda que tenha a possibilidade de ter o ônus da prova invertido a seu favor, ante a sua hipossuficiência, não se exime de ter que comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. 4.
Uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo na modalidade portabilidade – compra de dívida), e a utilização do valor para quitação de outro empréstimo junto a outra instituição financeira, conforme portabilidade autorizada pelo Apelante, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) Quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
O próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
De fato, constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, devendo tal conduta ser veementemente repreendida pelo Judiciário.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancaria que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que nesta Comarca de Breu Branco e região, principalmente Tucuruí, há avalanche de feitos “idênticos” ao presente, com mera alteração das partes.
Aparentemente esta Comarca tem sido alvo de demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial não apenas por exatos termos legais, mas em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilizar o regular processamento das demais ações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:01
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801313-41.2022.8.14.0061
Maria Jose Goncalves Cardoso
Banco Ole Consignado
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 12:24
Processo nº 0006916-09.2016.8.14.0104
Banco Bs2 S.A.
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Cassio Chaves Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2021 09:06
Processo nº 0006916-09.2016.8.14.0104
Maria Bernardina dos Santos Araujo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2016 10:10
Processo nº 0001142-62.2016.8.14.0115
Banco Brasil SA
D T Fernandes Eireli ME
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2016 12:38
Processo nº 0800567-44.2022.8.14.0104
Ildenir Pereira Ribeiro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 07:32