TJPA - 0810923-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de migração
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10/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOSA CAMINO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810923-04.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: MICHEL CARDOSO MONTEIRO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, nascido 09/01/1990, filho de Wilma Nely Rodrigues Cardoso e João Damasceno Ribeiro Monteiro, CNH nº *65.***.*11-12 (DETRAN/PA), RG nº 5.568.417 (PC/PA), residente no Conjunto Geraldo Palmeira, Quadra 37, casa nº 06, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua-PA, nascido em 09/01/1990.
Advogado: Antônio Carlos Sosa Camino – OAB/PA 24429 Capitulação: art. 12 da Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003 , art. 147, caput; art. 273, §1º-B, inc.
I, e art. 311, caput, todos do Código Penal Brasileiro SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra MICHEL CARDOSO MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003, art. 147, caput (duas vezes); art. 273, §1º-B, inc.
I, e art. 311.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 08/06/2022, por volta da 09h20min, após revista policial em sua residência, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em depósito o 01 (uma) pistola de ar comprimido, calibre 6 milímetros, dentro do armário da sala em uma bandeja também foram encontrados 01 (um) frasco de boldenona quase vazio; 02 (dois) frascos de enantato testoterone quase vazios; 01 (um) frasco de deca 200 pela metade; 01 (um) frasco de deca nandrolone quase vazio; 01 (um) frasco de testanat depot pela metade; 05 (cinco) frascos de substância não identificada sendo 04 (quatro) fechadas e 01 (uma) aberta; 45 (quarenta e cinco) seringas; 13 (treze) agulhas; 08 (oito) munições intactas de calibre 9 milímetros; 01 (um) estojo deflagrado de calibre .40; 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo revolver; uma balança de precisão e 01 motocicleta, modelo honda cg 150, cor vermelha, com chassi cortado e numeração do motor raspada, sem identificação do veículo e a chave do veículo.
A Denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Apresentada a Resposta à Acusação, os autos vieram conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 395, III e 397, IV, todos do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
O conteúdo do art. 395, III, do CPP enuncia que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Por sua vez, o teor do art. 397, III e IV, do CPP, permite a absolvição sumária quando verificada o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou quando ocorreu a extinção da punibilidade do agente.
No caso sob análise, verifica-se que assiste razão à defesa do acusado quando afirma que as provas, carreadas aos autos, foram obtidas por meio ilícito, já que resultantes de violação de domicílio, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
A esse respeito, estabelece o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o controle judicial prévio.
Para isso, o juiz analisa a existência de justa causa para a medida, na forma do art. 240, §1º, do CPP, verifica se estão presentes as “fundadas razões” para a medida e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e apreensão.
No entanto, é a própria Constituição que elenca exceções, entre elas a existência do flagrante delito, nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa.
Todavia, o modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar, devendo existir fundadas razões, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
Ou seja, antes de adotar tal procedimento, a autoridade policial deve certificar-se de que havia elementos suficientes para caracterizar a suspeita da existência de uma situação que autorize o ingresso forçado em domicílio.
Assim, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não cabendo sua comprovação a posteriori, depois de já violado o domicílio, sob pena de enfraquecer o comando constitucional, que deve ser assegurado a todos os cidadãos.
No caso dos autos, a ação dos policiais foi baseada unicamente no relato de um informante anônimo, informação utilizada como pretexto para a entrada forçada na residência, existindo mera suspeita de que ali acontecia a prática de um crime, não restando caracterizadas as fundadas razões necessárias a autorizar a entrada no domicílio das ré.
Assim, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que havia armas ou produtos de crime naquela residência, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão.
Ou, no mínimo, deveriam fazer-se acompanhar de alguém do povo que acompanhasse as buscas.
Porém, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 603.616, resolvendo controvérsia, fixou tese com repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RG RE 603616 RO, Publicação, DJe-190 08-10-2010, Julgamento, 27 de maio de 2010, Relator, Min.
GILMAR MENDES) No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que em juízo os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal as oro denunciados como autoras do fato típico narrado.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em denúncia anônima e com realização de revista em residência, sem a existência de fundadas razões, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu MICHEL CARDOSO MONTEIRO, qualificado nos autos; da prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003, art. 147, caput; art. 273, §1º-B, inc.
I, e art. 311, caput, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade, além do fato de que a sentença lhe é favorável, bem como se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 11 de dezembro de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:07
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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11/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MICHEL CARDOSO MONTEIRO em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de MICHEL CARDOSO MONTEIRO em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:24
Recebida a denúncia contra MICHEL CARDOSO MONTEIRO - CPF: *13.***.*98-26 (REU)
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28/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de denúncia
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14/09/2022 10:15
Juntada de Termo de Fiança
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10/09/2022 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:18
Decorrido prazo de 14ª SECCIONAL URBANA DE ANANINDEUA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 01:56
Decorrido prazo de MICHEL CARDOSO MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA Juiz de Direito: EMANOEL JORGE DIAS MOUTA DADOS DO PROCESSO Proc. n. 0810923-04.2022.8.14.0006 Delito: Artigo 12 da Lei 10826/2003 e artigo 273, § 1º do Código Penal.
Data da audiência: 10 de junho de 2022.
Horário: 11h00min PRESENTES AO ATO Flagrado: MICHEL CARDOSO MONTEIRO, brasileiro, nascido em 27/08/1988, filho de Vilma Nely Rodrigues Cardoso e João Damasceno Ribeiro Monteiro. 1.
Nome: MICHEL CARDOSO MONTEIRO 2.
Nome da mãe: Vilma Nely Rodrigues Cardoso 3.
Nome do pai: João Damasceno Ribeiro Monteiro 4.
Data de nascimento: 09/01/1990 5.
Naturalidade: Ananindeua/PA 6.
Documento: CPF: *13.***.*98-26 7.
Endereço: Condomínio Flor do Ananin, Bloco 6, Apartamento 203.
Bairro: Centro.
Ananindeua/PA 8.
Escolaridade: Ensino Superior Completo 9.
Emprego: Micro Empreendedor. 10.
Antecedentes criminais: Possui, medida protetiva da mãe de uma filha. 11.
Filhos: Uma filha de 03 (Três) anos, a qual depende do flagrado, porém não reside com o mesmo. 12.
Doenças/Medicamentos: Crise de ansiedade. 13.
Indicativos de deficiência: Não 14.
Dependente químico: Não Advogado do Réu: ELIEZER SILVA DE SOUSA – OAB/PA 21.35 Representante do Ministério Público ABERTA A AUDIÊNCIA Foi aberta a Audiência de custódia relativa ao autuado MICHEL CARDOSO MONTEIRO, nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou m ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Em seguida, foi dada a palavra a Defesa, que se manifestou ORALMENTE, conforme gravação que passa a constar dos autos.
SÍNTESE DOS REQUERIMENTOS: O Ministério Público manifestou-se pela homologação dos autos e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 III, IV e IX do CPP.
A Defesa de Jefferson requereu a liberdade no nacional, considerando sua primariedade e residência fixa, alternativamente, entende que não existe necessidade de monitoramento eletrônico, com base na primariedade do acusado e suas condições pessoais. (requerimentos gravados em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DA PRISÃO EM FLAGRANTE: A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, sendo hipótese do art. 302, I, do CPP, razão pela qual, ratifico a HOMOLOGAÇÃO dos autos, feita pelo juízo plantonista.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Quanto a necessidade da custódia cautelar observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva não se encontram evidenciados, uma vez que se trata de agente tecnicamente primário, possuindo residência fixa no distrito da culpa, a ordem pública não está abalada com a prática delitiva, possuindo o réu endereço certo e profissão definida no distrito da culpa, não havendo noticias nos autos de que pretenda evadir-se para frustrar futura instrução penal ou aplicação da lei penal, sendo que a gravidade do delito não extrapola o tipo penal, o quais sejam à indícios da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, do nacional MICHEL CARDOSO MONTEIRO, todavia, tendo em vista a gravidade do delito e o modo de agir do agente, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, as quais entendo necessárias e suficientes diante da situação do caso concreto: A) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução processual; B) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 30 (TRINTA) dias, salvo com autorização deste juízo; C) Comparecimento a todos os atos do processo; D) Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço.
E) Juntar aos autos comprovante de endereço no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como Alvará de Soltura em favor do acusado MICHEL CARDOSO MONTEIRO, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura, para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas munido de cópia do comprovante de residência e cópia de documento oficial com foto.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Comunique-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Realize-se a secretaria judicial os cadastros necessários no sistema SISTAC do CNJ.
Segue em anexo neste Termo de Audiência e mídia em áudio e vídeo.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARA DE SOLTURA/ OFÍCIO.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
Emanoel Jorge Dias Mouta, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da Assinatura eletrônica.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito -
23/06/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2022 12:46
Concedida a Liberdade provisória de MICHEL CARDOSO MONTEIRO - CPF: *13.***.*98-26 (FLAGRANTEADO).
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10/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de MICHEL CARDOSO MONTEIRO - CPF: *13.***.*98-26 (FLAGRANTEADO).
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10/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
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10/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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