TJPA - 0800566-38.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de JHEMISON MARTINS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:34
Decorrido prazo de JHEMISON MARTINS DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 11:14
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:10
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 09:15
Juntada de Alvará de Soltura
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04/03/2023 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
28/02/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2022 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2022 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 09:32
Juntada de Informações
-
19/12/2022 09:19
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800566-38.2022.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) dativo nomeado aos réus: ANTONIO FERREIRA e JHEMISON MARTINS DA SILVA, Dr.
HEYTOR DA SILVA E SILVA, inscrito na - OAB/PA sob o nº 30.629, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800566-38.2022.8.14.0111, a qual será realizada em: 28/02/2023 ás 11:00 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 16 de dezembro de 2022.
CARLOS HENRIQUE BORGES FERREIRA Auxiliar de Secretaria - Mat. 181595 -
17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:46
Juntada de Informações
-
16/12/2022 13:35
Juntada de Ofício
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16/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 11:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 21:05
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/11/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:53
Decorrido prazo de JHEMISON MARTINS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 09/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:31
Decorrido prazo de JHEMISON MARTINS DA COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 02:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:10
Decorrido prazo de JHEMISON MARTINS DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 14:45
Juntada de Petição de denúncia
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29/06/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Auto de Prisão em Flagrante distribuído sob o nº 0800566-38.2022.8.14.0111 Flagranteados: ESTEFANY, nome social de ANTÔNIO FERREIRA; e JHEMISON MARTINS DA COSTA Capitulação Provisória: art. 33 da Lei nº 11.343/06, segundo a nota de culpa.
Vistos etc.
Autos conclusos para decisão em 22 de junho de 2022, às 14h43min.
Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante delito de ESTEFANY – nome social de ANTÔNIO FERREIRA e JHEMISON MARTINS DA COSTA, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, segundo a nota de culpa.
Extrai-se dos autos que, no dia 21 de junho de 2022, por volta das 22h30min, uma guarnição da Polícia Militar ao realizar rondas pelo Bairro Açaizal, neste município, teria realizado a abordagem do nacional Manoel Júnior Lopes Pontes que estava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder 2 trouxinhas de substância análoga a oxi.
Fato seguinte, informou aos policiais que era usuário de entorpecentes e que teria adquirido na residência da investigada.
Os policiais se dirigiram até a residência indicada, solicitaram permissão para adentrar no imóvel, onde a investigada teria autorizado, e ao procederem a buscas, teriam encontrado dentro de uma bolsa da fagranteada, 19 (dezenove) trouxinhas de substância semelhante a oxi, pesando aproximadamente 12,5g conforme auto de constatação provisório (id.66884618-Pág13), e dentro do quarto do casal, uma arma de fogo de fabricação caseira, um cartucho de munições intacto e R$85,00 (oitenta e cinco reais).
No local estavam presentes os flagranteados e mais dois nacionais que foram apreendidos junto com os objetos ilícitos e apresentados na delegacia.
Em sede policial Manoel Júnior Lopes Pontes confirmou que teria indicado aos policiais o local onde comprou as drogas, e que adquiriu por R$ 10,00 (dez reais).
Lucas Moreira Sales, declarou que é usuário de entorpecentes, estaria na residência dos flagranteados no momento da abordagem, e que presenciou o momento em que os entorpecentes e a arma de fogo foram encontrados.
Interrogada, a flagranteada ESTEFANY declarou que a arma de fogo encontrada pertencia a ela e ao marido JHEMISON, que utilizam para caçar.
Que a droga pertencia ao nacional de alcunha “Bebê”, que pediu para utilizar o imóvel da flagranteada para vender “algumas coisas”.
Que ao perceber que se tratava de entorpecentes, teria mandado “Bebê” embora.
JHEMISON, ao ser interrogado declarou que sua companheira teria dado abrigo ao nacional de alcunha “Bebê”, há cerca de dois meses, mas que o mandou embora recentemente porque percebeu movimentação atípica em sua residência.
Que acredita que os entorpecentes pertencem a “Bebê” e que este teria colocado dentro da bolsa de ESTEFANY.
Que é usuário de maconha.
O Delegado de Polícia representou pela decretação da custódia preventiva dos investigados, no bojo do Ofício de comunicação da prisão em flagrante (Ofício 354/2022 – DPIP).
Antecedentes criminais (id. num. 66979057 e 66979070). 1.
Análise do Auto Pela descrição fática acima consignada, os autuados foram presos na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, visto que restou abordados pela Polícia Militar quando guardavam substâncias entorpecentes, e arma de fogo e munições sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da análise do auto, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e os flagrados; também foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foram os flagrados cientificados dos seus direitos e garantias constitucionais.
Há Ofício de comunicação do auto ao Ministério Público e certidão de impossibilidade de comunicação à Defensoria Pública Assim, entendo que o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
Consta, ademais, Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, o qual atesta “19 trouxinhas de uma substância petrificada na cor bege pesando aproximadamente 12,5g com característica de substância conhecida popularmente como OXI”, e auto/termo de exibição e apreensão de 01 arma de fogo fabricação caseira, 01 cartucho intacto, R$ 85,00 (reais) e dos entorpecentes já descritos ao norte. 2.
Da Prisão Preventiva Na oportunidade da comunicação, representou a Autoridade Policial pela conversão da prisão em flagrante dos suspeitos em prisão preventiva.
Com efeito, estão presentes a prova da materialidade dos fatos supostamente delituosos – laudo de constatação provisório de substância entorpecente e termo de exibição e apreensão - e indícios suficientes de autoria, sopesados pelas peculiaridades da autuação (flagrante próprio), bem como pelas declarações das testemunhas.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública (aqui materializada mormente pela saúde, segurança e incolumidade públicas), abalada pela gravidade concreta da conduta dos agentes.
Em sendo assim, denoto que a soltura dos investigados, nesse momento, redundaria em uma segunda ofensa a esse fundamento cautelar, que restaria preservado com a privação sua liberdade.
Destaque-se que o delito de tráfico se trata de crime de perigo abstrato, bastando a prática pelo agente de uma das condutas descritas pelo legislador para que seja gerada uma situação de perigo ao bem jurídico saúde pública.
Além disso, a medida incide como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Tenho, portanto, que se revelam insuficientes cautelares diversas da prisão.
Por fim, resta alcançado o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor dos investigados ESTEFANY – nome social de ANTÔNIO FERREIRA e JHEMISON MARTINS DA COSTA, qualificados nos autos, e, presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva dos autuados (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), CONVERTO a prisão em flagrante dos investigados em PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 310, II, do Código de Processo Penal, como instrumento de garantia da ordem pública.
Fica autorizada a transferência dos acusados para o Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, procedendo-se ao respectivo cadastro no BNMP.
Considerando a regularidade formal do laudo de constatação juntado aos autos, determino, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei nº 11.343/06, acrescentado pela Lei nº 12.961/2014, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se for o caso.
A referida destruição será executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária, devendo o local escolhido para a incineração ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pela Autoridade Policial, certificando-se neste a diligência.
Por fim, torno prejudicada a realização de audiência de custódia, tendo em vista que os flagrados não constituiram advogado.
Destaque-se ainda que não há órgãos de execução da Defensoria Pública nesta Comarca, o que torna a designação da audiência um ato processual incerto e eventual.
Além disso, o auto veio instruído com laudo fotográfico dos indiciados e laudo de exame de corpo de delito, os quais apresentam respostas negativa à ocorrência de ofensa à integridade física dos presos.
Esclareço que a não realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva (Enunciado nº 28 do II Fórum Nacional de Juízes Criminais).
Oficie-se à Autoridade Policial, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se os investigados e o seu procurador, caso sobrevenha constituição.
Intime-se o Ministério Público.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de prisão/intimação/ofício/autorização de transferência, conforme o caso.
Cumpra-se com urgência e brevidade.
Ipixuna do Pará, 23 de junho de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
23/06/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2022 08:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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