TJPA - 0007811-12.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2022 09:31
Baixa Definitiva
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de N D DE OLIVEIRA FILHO em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0007811-12.2012.8.14.0006.
APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A ADVOGADO(A): Luciana Malcher Meira Neves, OAB/CE 10.748 APELADO(A): N D DE OLIVEIRA FILHO- ME RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em face de sentença proferida nos autos da ação monitória (proc.
Nº 0007811-12.2012.8.14.0006), tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada pelo ora recorrente contra N D DE OLIVEIRA FILHO-ME.
Em sua exordial, o autor da ação, ora Apelante, aduz ser credor da réu na quantia de R$42.269,16 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), oriundo de nove duplicatas vencidas e não pagas, as quais foram emitidas para aquisição de produtos fabricados pela recorrente, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório.
Em despacho inicial (ID 4807964 - Pág. 1), o juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntar os títulos de créditos protestados, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
No ID 4808065 - Pág. 1, o autor acostou substabelecimento e procuração.
Em seguida foi proferida sentença nos seguintes termos: “
Vistos.
Votoratim Cimentos NNE S/A, por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação monitória em face de N D de Oliveira Filho -ME., com suporte no art. 1.102 a do CPC, proveniente de negócio entabulado entre as partes.
Com a petição, o autor juntou documentos (fls. 8-19).
Em manifestação inicial, foi determinado que o autor apresentasse os títulos de crédito protestado, sob pena de indeferimento (fl. 20).
O autor não se manifestou quanto aos títulos. É o relato necessário.
Decido.
O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Assim, a inércia processual do autor, ao ignorar o encargo que lhe competia, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, VI (3ª figura), do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimar o autor, por seu advogado (via eletrônica).
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, inclusive quanto às custas, arquivar os autos.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que a emenda determinada pelo juízo singular não era necessária, tendo em vista que na ação monitória não haveria necessidade do protesto do título de crédito para o seu ajuizamento.
E que essa exigência somente teria vez na ação de execução, o que não era o caso.
Diz que não ignorou a determinação judicial, mas apenas deixou de trazer o documento solicitado porque sabia da desnecessidade de juntar o título que embasou a ação protestado em cartório.
Alega, por fim, que a prova escrita da relação entre o apelante e o devedor foi juntado aos autos.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e, assim, ter o andamento do processo retomado.
Sem contrarrazões.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões recursais se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque não foram apresentados os título de créditos protestados informados na inicial, documentação que reputou essencial para o processamento da inicial, entendendo que isso demonstrava a fata de interesse do autor e extinguiu o processo com base no então artigo 267, VI, do CPC/73.
O caso não necessita de maiores delongas.
O inciso VI, do artigo 267, do CPC/73 permitia a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Trata-se do interesse processual como condição da ação, aquele que se refere a utilidade que o provimento jurisdicional tem para o demandante, no sentido de proteger o direito que ele alega violado.
Portanto, equivoca-se o juízo de origem ao fundamentar sua decisão no referido dispositivo.
No caso, se houvesse justificativa, o processo poderia ser extinto em razão do indeferimento da inicial, com fundamentação no inciso I, do artigo 267, da Lei Processual Civil de 1973, já que não atendida à determinação de emenda.
Analisando os autos sob esse prisma, tenho que o caso não necessita de maiores delongas.
Não obstante o apelante alegue ter instruído a ação monitória com a prova escrita da relação entre ele e o devedor, tal afirmação não condiz com a realidade.
Digo isso porque desde a propositura da demanda, o recorrente trouxe aos autos apenas os atos constitutivos da empresa, procuração, substabelecimento e comprovante do pagamento das custas iniciais (ID 4807963 - Pág. 9 a 19).
Registra-se que, mesmo após ter sido intimado para regularizar a inicial, o recorrente não cuidou de trazer ao menos a cópia simples das nove duplicatas elencadas na peça de ingresso, juntando novamente procuração e substabelecimento (ID 4808065 - Pág. 1 a 9).
Diante desse cenário, nota-se que, embora tenha sido oportunizado ao apelante apresentar prova escrita da existência da dívida que pretendia cobrar (diga-se de passagem, documento essencial), limitou-se a trazer procuração e substabelecimento, ou seja, deixou de proceder a emenda na forma como determinado pelo juízo singular, o que, inevitavelmente, leva ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, CPC.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que tendo deixado o autor de atender ao comando judicial de emenda o indeferimento da inicial seria medida a se impor.
Cito o seguinte julgado a título de exemplo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE VERBA ALIMENTAR.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF MANTIDA.
EMENDA DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO NCPC.
ACÓRDÃO QUE DECIDE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 568 E 83 DO STJ.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DA TURMA JULGADORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC ou ausência de fundamentação a ensejar violação do art. 489 do mesmo diploma legal, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Precedentes. 3.
A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Na linha da jurisprudência do STJ, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Precedentes. 5.
Em recente julgamento pela Terceira Turma do REsp nº 1.814.639/RS, firmou-se o entendimento de que, em hipótese excepcional, é viável juridicamente a ação de exigir contas pelo alimentante contra o guardião do alimentado para obtenção de informações acerca da destinação da pensão alimentícia prestada mensalmente, porque tal pretensão, no mínimo, indiretamente está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor alimentado, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.363/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020.) Registra-se que nem mesmo nesta fase recursal o apelante anexou a prova escrita da dívida.
Na realidade, pretende o recorrente a chancela da sua desídia, pois, repito, apesar de sido regularmente intimado deixou de apresentar a documentação essencial exigida pelo juízo de origem.
Ante o exposto e considerando a incongruência da pretensão recursal com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho a sentença e todos os seus termos, adequando sua fundamentação para que a extinção seja em razão do inciso I do art. 267, CPC/73.
Belém, 22 de junho de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
23/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:34
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 21:02
Recebidos os autos
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29/03/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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