TJPA - 0850507-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:27
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
06/05/2025 13:27
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de BALL DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 124
-
16/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 06:09
Decorrido prazo de BALL DO BRASIL LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2022 03:41
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 11:47
Mandado devolvido cancelado
-
27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BALL DO BRASIL LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BALL DO BRASIL LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BALL DO BRASIL LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 03:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2022 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850507-66.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BALL DO BRASIL LTDA AUTORIDADE: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ - CECOMT, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DE MARITUBA DECISÃO BALL DO BRASIL LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (CECOMT) – PORTOS E AEROPORTOS e pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CERAT) DE MARITUBA.
A impetrante tem como objeto de empresa a fabricação e comercialização de embalagens metálicas.
Planeja reativar a sua planta fabril no estado do Pará e para tal demanda a importação de diversos equipamentos industriais, tais como caldeiras, compressores de ar e etc, cujas operações internas contam com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991, bem como no art. 3º do Anexo III do Decreto Estadual nº 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará – RICMS/PA).
Narra que na ocasião de importações de tais equipamentos, foi surpreendida com a negativa do Fisco Paraense em conceder os benefícios tratados no Convênio ICMS nº 52/1991, sob o fundamento de que as importações não se enquadrariam como “operações internas” e, por tal motivo, os termos do referido Convênio seriam inaplicáveis.
Relata que está na iminência de realizar novas operações de importação destinadas à reativação da planta fabril paraense, logo, de forma preventiva, deseja garantir seu direito líquido e certo de promover os futuros desembaraços aduaneiros das mercadorias listadas nos Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, com a redução de base de cálculo prevista no Convênio para as operações internas.
Requer liminarmente que as autoridades coatoras apliquem os termos do Convênio ICMS nº 52/1991 às importações dos equipamentos listados nos anexos da referida norma, de modo que a utilização da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio não seja óbice ao desembaraço aduaneiro dos bens. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que as importações operacionalizadas pela impetrante equivalem às operações internas.
Operações essas que gozam da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 porque de fato constantes no seu anexo I.
Segue trecho da Consulta nº 065/2016 direcionada ao Estado do Rio de Janeiro (ID 65934814): “Consideramos que está correto o entendimento da consulente apresentado na presente consulta, ou seja, é entendimento desta Coordenação que o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior é considerada operação interna, no Estado do Rio de Janeiro, e que, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 também se aplica nas operações de importação, em caráter definitivo, observadas as condições e restrições previstas no referido convênio e no Decreto nº 36.297/00.
Cabe ressaltar, por oportuno, que na importação o ICMS é devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria (e não na entrada do estabelecimento do importador), nos termos do inciso V do artigo 3.º da Lei 2.657/96.” (grifou-se) O periculum in mora resta evidenciado com a ameaça de ter prejudicado a reativação de sua fábrica com a obrigação de desembaraçar os equipamentos necessários ao referido processo com a utilização de carga tributária injustamente majorada.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que as autoridades coatoras apliquem os termos do Convênio ICMS nº 52/1991 às importações dos equipamentos listados nos Anexos da referida norma que a impetrante vier a fazer, de modo que a utilização da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio não seja óbice ao desembaraço aduaneiro de seus bens, até o julgamento final do mérito.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001584-28.2017.8.14.0136
Administradora de Consorcios Sicredi Ltd...
J V C Santa Rosa e Cia LTDA ME
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2017 09:37
Processo nº 0006166-76.2013.8.14.0115
Valdelice Ribeiro Boian
Monaco Motocenter
Advogado: Joao Paulo Moreschi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2013 09:19
Processo nº 0002001-77.2018.8.14.0125
Ministeriio Publico do Estado do para
Jose Gomes da Silva
Advogado: Antonio Cesar Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2018 09:41
Processo nº 0004829-89.2019.8.14.0067
Ministerio Publico do Estado do para
Cleiton Lopes de Souza
Advogado: Sebastiao Max dos Prazeres Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 12:20
Processo nº 0800400-91.2022.8.14.0018
Deusdete Jose Viana
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 11:57