TJPA - 0808218-60.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de C. M. RODRIGUES COMERCIO - ME em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:51
Juntada de carta
-
07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/01/2025 08:46
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
26/04/2024 09:25
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:58
Decorrido prazo de C. M. RODRIGUES COMERCIO - ME em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA, qualificados nos autos vem propor AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, em face de C.M.
RODRIGUES COMÉRCIO - ME, também qualificada nos autos, articulando que esta tomou posse dos bens objeto de comodato entre as partes e, posteriormente, se negou a realizar a devolução.
Finaliza requerendo a imissão definitiva dos bens e a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários.
Na decisão de ID Num 4594518 foi determinada a citação da requerida e concedida a liminar para imissão do requerente nos bens objeto da lide.
Citada, a Requerida deixou escoar o prazo sem esboçar qualquer manifestação, tendo lhe sido aplicada a pena de revelia.
O requerente não foi emitido na posse, conforme certidão de ID Num 71763771.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar, a Requerida, apesar de regularmente citada, não contestou a Ação, motivo pelo qual lhe fora aplicada a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na Inicial.
O Capítulo X da Lei Adjetiva Civil, que se reporta sobre o julgamento conforme o estado do processo, ensina em sua Seção II- Do Julgamento Antecipado da Lide, em seu art. 355, transcrito da forma seguinte: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Desta maneira, bem pode-se observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial deve ser integralmente acolhido.
Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação de imissão intentada, para confirmar a liminar concedida de imissão do requerente na posse do imóvel objeto da presente lide.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Belém, 19 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 12:18
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
1- Considerando que o Requerido foi devidamente citado, mas não apresentou a Contestação, é que lhe aplico a pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor na inicial (art. 344 do CPC/2015); 2- Assim, respaldado no que preceitua o art. 355, II, do CPC/2015, procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem-me conclusos após o pagamento das custas finais.
Int.
Belém, 21 de março de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, observa-se que o mandado expedido no ID 17502183 não foi devolvido até a presente data, já tendo inclusive este juízo oficiado à Central de Mandados solicitando a sua devolução, sem que nenhuma resposta nos tenha sido dada até o momento.
Diante do exposto, determino que seja expedido novo mandado de reintegração de posse, sem ônus à parte autora.
Determino, ainda, sejam os fatos relatados à Corregedoria para apuração da falta.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 08 de junho de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
23/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 19:50
Juntada de Ofício
-
28/09/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 04:04
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 14:41
Juntada de Mandado
-
01/06/2020 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:24
Outras Decisões
-
05/03/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 00:08
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 05/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:17
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:17
Decorrido prazo de C. M. RODRIGUES COMERCIO - ME em 31/01/2019 23:59:59.
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20/12/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 10:48
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 00:03
Decorrido prazo de C. M. RODRIGUES COMERCIO - ME em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:02
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 09/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 13:23
Juntada de Mandado
-
01/10/2018 06:20
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 27/09/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 06:20
Decorrido prazo de C. M. RODRIGUES COMERCIO - ME em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 08:47
Juntada de Outros documentos
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04/09/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 00:20
Decorrido prazo de C. M. RODRIGUES COMERCIO - ME em 28/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2018 11:04
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 10/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:34
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
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09/05/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 16:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2018 11:19
Juntada de Mandado
-
17/04/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2018 09:52
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2018 08:31
Conclusos para decisão
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12/03/2018 08:29
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
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05/03/2018 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 08:34
Movimento Processual Retificado
-
21/02/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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