TJPA - 0805742-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0805742-10.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 6 de agosto de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:08
Juntada de decisão
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04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 20:18
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805742-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada por MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS, contra o Estado do Pará, em que requer a conversão de Licença-Prêmio não gozadas em Pecúnia no montante de R$ 318.128,60 (trezentos e dezoito mil, cento e vinte e oito reais e sessenta centavos).
O autor alega que, foi aposentado em 11 de agosto de 2019, conforme portaria AP nº 3790 de 11/12/2018.
Aduz que foram contadas para tempo de serviço as Licenças-Prêmio não usufruídas referentes aos Triênios de 05/04/2012 a 04/04/2015, 30 dias e 05/04/2015 a 04/04/2018, 60 dias.
Assevera fazer jus à indenização das licenças prêmios supracitadas, totalizando 03 meses de indenização, pois não teria gozado as referidas licenças, e nem teria utilizado para fins de inatividade.
Requer, com supedâneo no artigo 99, da Lei Estadual nº 5.810/94, seja condenado o Requerido a lhe pagar o valor referente às 2 (duas) Licenças-Prêmio não usufruídas (3 meses), referentes aos períodos aquisitivos retromencionados, nas quantias equivalentes à sua última remuneração quando em atividade, a serem devidamente corrigidas desde sua aposentadoria.
Juntou documentos.
O autor do fato requereu a redistribuição, ID 55390994, sendo redistribuído conforme ID 59242361.
Foi recebido por este juízo no estado em que se encontrava, e determinado o recolhimento das custas, ID 67225260.
A Tutela foi indeferida e determinada a citação do requerido, ID 76989408.
O Estado do Pará contestou (ID 80379163), aduzindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 81177648.
Em parecer de ID 88802392, o Ministério Público manifestou pela procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
DO MÉRITO Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito do Autor à conversão de licenças-prêmio não usufruídas na atividade em pecúnia.
Com razão a parte Autora.
Explico: Os artigos 98 e 99 do RJU dos servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei 5810/1994), dispõe que: Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Dispõe os dispositivos mencionados que, o servidor Público estadual, após cada triênio de trabalho ininterrupto, adquire o direito à licença prêmio, a qual poderá ser gozada ou convertida em tempo de serviço.
Caso nenhuma das duas hipóteses anteriores ocorra, a licença será obrigatoriamente convertida em pecúnia com a aposentadoria ou falecimento do servidor, inclusive quando a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período aquisitivo.
Em sendo assim, os documentos vinculados no ID 49291637, acerca dos períodos de licença prêmio adquiridos, e que não foram gozados, tampouco contados em dobro, restaram evidenciados que, o requerente faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Malgrado os argumentos utilizados pela parte Requerida, é remansosa a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.É o meu voto.
Nessa senda, não conceder à postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual o Demandante, já aposentado, faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente a 03 (três) meses de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes aos períodos de: 05/04/2012 a 04/04/2015, 30 dias e 05/04/2015 a 04/04/2018, 60 dias, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como: Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro. 1.
Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e tendo como marco inicial a passagem do Autor à inatividade, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, encaminhe- se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - k5 -
01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS em 12/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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12/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS em 04/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 05:19
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805742-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO Recebo o feito no estado em que se encontra.
Intime-se o autor para que demonstre a regularidade do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA FARIAS em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:24
Declarada incompetência
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27/04/2022 16:12
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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