TJPA - 0802234-02.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:31
Apensado ao processo 0805820-13.2022.8.14.0201
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31/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ANA CARLA FARIAS MENDONCA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:18
Homologado o pedido
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20/07/2022 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2022 09:20 Vara Única de Breu Branco.
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18/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802234-02.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANA CARLA FARIAS MENDONCA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, CONJ.
ANTONIO CARLOS JOBIM, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: TV.
Professor João Batista, 10, centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora que seja concedida a antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida proceda a religação de imediata da energia elétrica e não interrompa o fornecimento em seu imóvel, relacionada a faturas ora litigadas nos autos acerca da conta contrato nº. 3003149543, sob pena de multa diária.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, através dos documentos juntados pela requerente no Id. nº. 39454264, 55065417, 64670932 e 64757598, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a parte requerida proceda a religação imediata do fornecimento de energia elétrica e se abstenha de proceder com o corte do fornecimento acerca das faturas ora litigadas nos autos, relacionadas a conta contrato de nº. 3003149543, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser convertido em favor da autora. 5.
Intime-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJE, acerca desta decisão. 6.
Designo o dia 19/07/2022 às 09h20min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, e confissão ficta, conforme arts. 20 e 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 7.
Cite-se/intime-se a parte requerida, via sistema PJe, através de seu patrono constituído para, querendo, apresentar contestação, podendo esta ser apresentada até a data supra designada, e ainda a comparecer à audiência, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18 e 19, da Lei nº. 9.099/95. 8.
Intime-se a parte requerente, através de sua advogada, via sistema PJe, para comparecer à audiência supradesignada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 09:20 Vara Única de Breu Branco.
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09/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:46
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2022 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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