TJPA - 0800563-07.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:15
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
04/09/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:20
Juntada de mandado
-
01/09/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:16
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
01/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800563-07.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: BRASILINA DE SOUZA Endereço: RUA JOSÉ GREGORE, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 2, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Vistos etc... 1.
Conforme devolução de mandado de ID nº 142710081, não foi possível intimar a autora da expedição de alvará em nome de seu procurador. 2.
Intime-se o procurador da autora para no prazo de 15 dias informar endereço atualizado da autora ou seu telefone de contato. 3. À secretaria para que expeça alvará nos termos da sentença de ID nº 135194993.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:05
Juntada de mandado
-
25/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800563-07.2022.8.14.0104 REQUERENTE: BRASILINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por BRASILINA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O executado efetuou o depósito judicial em ID 118793151.
A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em ID 111730729.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito.
Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 111730729 e, em caso positivo, expedir Alvará Judicial, consoante requerido em ID 135140019.
Sem custas e honorários nos termos da decisão de ID 133147952.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800563-07.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BRASILINA DE SOUZA Endereço: RUA JOSÉ GREGORE, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 2, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por BRASILINA DE SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.No mérito, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos apontados na peça exordial feitos pela parte autora (ID nº. 107411229 - Páginas 1 a 11). 3.Certidao que a Sentença transitou em julgado ID nº. 109835579 - Pág. 1. 4.O requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, vem apresentar comprovante de pagamento ID nº. 111730729 - Pág. 1 a 3. 5.Em vista do depósito nos autos, o requerente peticionou informando que concorda com o valor levantado pela parte requerida, e requer a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta do patrono da parte autora, correspondente ao valor da condenação, conforme requerido no ID nº. 130019781 - Pág. 11. É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação, efetuando o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme documentos apresentados.
Em razão disso, não há mais controvérsia sobre o valor devido, sendo desnecessária a continuidade da execução.
Assim, considerando que o pagamento foi realizado de forma integral e que a parte requerente solicitou a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso, a demanda se encontra resolvida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 6.Desta feita, pelo exposto, entendo que o pedido do requerente/exequente configura a instauração da fase de cumprimento de sentença, iniciando o processamento da execução definitiva.
Defiro o requerido pelo exequente para determinar a expedição de alvará judicial do quantum ID nº. - 111730729 - Pág. 3, no valor de R$ 7.112,21 (sete mil, cento e doze reais e vinte e um centavos), para levantamento de valor depositado em subconta, com sua devida correção, a ser liberado via transferência eletrônica para a conta do patrono do exequente Dr.
SANDRO ACASSIO CORREIA, AG: 4364, CC: 23.221-1, CPF: *13.***.*78-95, BANCO BRASIL, pois possui poderes para tanto, conforme procuração regular ID nº. 56645160 - Pág. 1. 7.Analisando os autos, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. 8.Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 9.Intime-se a parte beneficiaria pessoalmente informando sobre a decisão de levantamento de alvará, caso a expedição do alvará seja exclusiva em nome do patrono. 10.Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:48
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
04/10/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BRASILINA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:16
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BRASILINA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:10
Decorrido prazo de BRASILINA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:13
Juntada de despacho
-
13/04/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BRASILINA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:01
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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