TJPA - 0811955-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:35
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
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15/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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31/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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27/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0811955-96.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: JOSE COLARES LOPES FILHO e outros REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamante: ELIETE DE SOUZA COLARES AGRAVADO(A): ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: Advogado(s) do reclamado: PAMELLA REJANE KEMPER CAMPANHARO, LUCAS SA SOUZA, TAYNA SILVA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 17.364.428), interposto por JOSE COLARES LOPES FILHO e outros, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 15.943.876 e 17.140.171).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18.020.050). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA COLARES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811955-96.2021.8.14.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ COLARES LOPES FILHO E ELIETE DE SOUZA COLARES (Representante: ELIETE DE SOUZA COLARES - OAB/PA nº 3.847) RECORRIDO(A): ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (Representante: PAMELLA REJANE KEMPER CAMPANHARO - OAB/PA nº 18.364) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 16158582), interposto por JOSÉ COLARES LOPES FILHO E ELIETE DE SOUZA COLARES, fundado no disposto nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário, em razão de que a pretendida revisão dos critérios e provas para a concessão de justiça gratuita encontrar óbice no teor das súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (ID nº 15943876).
A parte embargante alegou, em resumo, ter havido omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 16216154). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observo que a parte não cumpriu requisito formal de indicar o dispositivo legal adequado à sua fundamentação, tendo lançado como fundamento os artigos 1.022 e 1.025, sem a adequação específica que os referidos dispositivos exigem.
Por outro lado, ainda que se admitisse o conhecimento dos embargos de declaração, não se observa qualquer interesse recursal da parte, haja vista que a sua motivação, aparentemente, é em razão de suposta omissão acerca do pedido de justiça gratuita, sendo que, de fato, não houve rejeição a esse pedido.
Ao contrário, houve pronunciamento judicial acerca do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário alinhado com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, de que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (ERESP 1.222.355/MG), tendo sido apontado como fundamento para a não admissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento explícito e a inviabilidade de revisão de provas, fazendo incidir o teor das súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, entendo que não houve qualquer omissão ou dificuldade objetiva no entendimento sobre os fundamentos pelos quais a decisão embargada não admitiu o recurso extraordinário, o que, a toda evidência, não enseja a oposição de embargos de declaração, mas de agravo em recurso extraordinário (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP).
Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE COLARES LOPES FILHO em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte EMBARGADA: ROSÂNGELA BELINI DE OLIVEIRA, de que foram interpostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/2015.
Belém, 21 de setembro de 2023.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811955-96.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ COLARES LOPES FILHO E ELIETE DE SOUZA COLARES (Representante: ELIETE DE SOUZA COLARES - OAB/PA nº 3.847) RECORRIDO(A): ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (Representante: PAMELLA REJANE KEMPER CAMPANHARO - OAB/PA nº 18.364) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 13897184), interposto por JOSÉ COLARES LOPES FILHO E ELIETE DE SOUZA COLARES, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS – ARGUMENTO REPETITIVOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ID nº 13497811) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, inconformado com os critérios para o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, sob o argumento de que a juntada de declaração de hipossuficiência e de seu comprovante de renda seriam suficientes para o deferimento do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 14294081). É o relatório.
Decido.
Os dispositivos constitucionais suscitados nas razões recursais como violados na decisão recorrida, não foram expressamente debatidos no acórdão, que se limitou a apreciar a questão mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que entendo incidente o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal [[1]], ante a ausência do devido prequestionamento explícito da matéria constitucional.
Além do mais, os revisão dos critérios e provas para a concessão de justiça gratuita encontra óbice na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal[[2]].
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." [2] Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." -
12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 07:52
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0811955-96.2021.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSÉ COLARES LOPES FILHO E ELIETE DE SOUZA COLARES (Representante: ELIETE DE SOUZA COLARES - OAB/PA nº 3.847) RECORRIDO(A): ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA (Representante: PAMELLA REJANE KEMPER CAMPANHARO - OAB/PA nº 18.364) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 07:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:04
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:09
Conhecido o recurso de ELIETE DE SOUZA COLARES - CPF: *76.***.*93-00 (AGRAVANTE) e JOSE COLARES LOPES FILHO - CPF: *42.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de novembro de 2022 -
16/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:37
Conhecido o recurso de ELIETE DE SOUZA COLARES - CPF: *76.***.*93-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA BELINI DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811955-96.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSÉ COLARES LOPES FILHO e ELIETE DE SOUZA COLARES AGRAVADA: ROSÂNGELA BELINI DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ COLARES LOPES FILHO e ELIETE DE SOUZA COLARES, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n. 0220243-28.2016.814.0301), julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade movida em desfavor de ROSÂNGELA BELINI DE OLIVEIRA.
Em suas razões, os agravantes requereram, preliminarmente, a gratuidade da justiça; pelo que, determinei que apresentassem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de despesas.
Ocorre que, os agravantes acostaram aos autos, somente extratos do INSS, que comprovariam que recebem aposentadoria.
Todavia, deixaram de apresentar os documentos solicitados: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possuem renda suficiente para declarar, além do que percebem a título de benefício previdenciário, bem como de extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, e de despesas.
Ademais, consta nos autos da ação originária que o primeiro agravante é empresário, e que a segunda agravante é advogada; e, ainda, que eram sócios da Colares Construtora e Incorporadora Sociedades Simples Ltda; fatos que demonstram não serem os recorrentes hipossuficientes; pelo que, assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça; e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 22 de junho de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:39
Conclusos ao relator
-
02/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:23
Conclusos ao relator
-
12/05/2022 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2022 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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