TJPA - 0800270-37.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREU BRANCO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800270-37.2022.8.14.0104 APELANTE: LUCINEIDE SOUSA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
A demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório.
Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar os feitos deletérios ao sistema de justiça.
Assim, ainda que haja indícios de demanda predatória, o encerramento prematuro da ação, com o indeferimento da inicial, sem oportunizar a parte autora a respectiva emenda, não seria a medida mais adequada, tendo em vista a prescrição legal do art. 321 do CPC, com vista a não obstar o acesso à justiça; o que não fora observado pelo magistrado de origem.
Provimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art.133, XII, “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 15125247) interposto por LUCINEIDE SOUSA BARBOSA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, e do art. 485, I, todos do CPC.
Em suas razões, a apelante alegou a ocorrência do desrespeito ao devido processo legal, e da inadequabilidade da via judicial para se arguir irregularidade profissional; assim também que a presunção de fraude com base em outros processos, seria presumir a má-fé dos advogados, o que violaria a jurisprudência pátria, uma vez que sequer lhe fora oportunizado esclarecer a dinâmica fática dos autos.
Sustentou acerca da imparcialidade do magistrado de origem, e da impossibilidade de impor a litigância de má-fé.
E que não pode haver a caracterização de infração disciplinar pelo magistrado, cabendo tal imposição ao órgão de classe; além de destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da vulnerabilidade do consumidor e da má-fé da instituição financeira.
Além disso, apontou que a sentença do juízo a quo trata-se de uma afronta aos princípios constitucionais do Livre Acesso à Justiça e o da Primazia da Resolução do Mérito.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o preparo em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita e atendidos os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Na origem, a autora/apelante requereu a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de título de capitalização junto à instituição financeira.
Com efeito, consta dos autos, que o magistrado a quo, indeferiu a inicial, sem oportunizar a parte autora emendá-la, por entender que haveria a existência da litigância predatória no caso em tela.
Ab initio, anoto que a demanda predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis, e em algumas situações dotadas de vício de consentimento na outorga do instrumento procuratório e/ou desprovidas de lastro mínimo probatório.
Nesses casos, havendo indícios desse comportamento, impõe-se que o magistrado atue de forma mais prudente, utilizando-se do poder geral de cautela, adotando medidas necessárias para garantir, simultaneamente, a inafastabilidade da jurisdição, mas também extirpar feitos deletérios ao sistema de justiça.
No presente feito, o magistrado de origem se baseou em outras demandas para justificar a atuação predatória dos advogados da parte autora, considerando, em outros feitos, vício de consentimento no instrumento procuratório; bem como, por meio da jurimetria demonstração dos dados estatísticos para a compreensão do que está ocorrendo nos fatos jurídicos e dentro dos processos, sendo possível constatar a multiplicação das demandas predatórias nos tribunais pátrios, inclusive, nessa Corte de Justiça); identificou inúmeras demandas ajuizadas pelos patronos da parte autora, evidenciando o seguinte: “Há que se destacar a conduta temerária reiterada dos patronos da parte autora, que tem se tornado conhecidos por ingressar com várias demandas semelhantes contra instituições financeiras, com todas as petições iniciais apresentando o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos.
Destarte, constato indícios de captação de clientela feita pelos Drs AMANDA LIMA SILVA, OAB TO 9807, SANDRO ACASSIO CORREIA, OAB/TO 6707 e ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/PA 30.823-A na medida em que até a data de 07 de junho de 2022 os advogados habilitaram-se em 745 (setecentos e quarenta e cinco) processos somente nesta comarca a imensa maioria nos anos de 2021 e 2022, sendo todas as petições iniciais, por eles ajuizadas, rigorosamente idênticas, mudando apenas os nomes das partes, valor do débito e tipo de contrato ou tarifa bancaria questionados.
Em tramite (sic) perante a Comarca de Breu Branco, em nome de SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/TO 6707, foram encontrados 610 processos, entre o período de 04/2021 a 06/2022, conforme se verifica em consulta pública ao sistema PJe.
Por fim, em nome do advogado AMANDA LIMA SILVA OAB/TO 9807 foram distribuídas 2090 (DUAS MIL E NOVENTA) ações no Estado do Pará, sendo 135 (cento e trinta e cinco) nesta Comarca.” De fato, em face de tais práticas incessantes de litigância predatória, frisa-se que o Conselho Nacional de Justiça já editou recomendação aos tribunais, no sentido de que sejam adotadas medidas para coibir a judicialização predatória.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CIJEPA) atua de forma administrativa, emitindo relatórios e alertas com dados estatísticos, de modo que os magistrados possam notar possíveis indícios de demandas predatórias.
Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade.
E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada.
Na mesma direção, cito precedentes da jurisprudência pátria: “Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.
Determinação de que fosse oficiado à OAB, à autoridade policial e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Advocacia predatória.
Inconformismo.
Mandado de constatação por meio do qual a autora alegou recolhimento das assinaturas na procuração por uma mulher que ia até a casa das pessoas com um bloco de procurações.
Desconhecimento de sua advogada e do objeto da presente ação, com contato por telefone uma única vez com a advogada.
Irregularidade na representação, que se estende não poder considerar a autora litigante de má-fé.
Sentença de extinção mantida.
Majoração da verba honorária.
Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10046915520218260438 SP 1004691- 55.2021.8.26.0438, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, inexistindo a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134436-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO.
O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC.
Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes.
Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074464-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/0020, publicação da sumula em 09 /10/2020).
No mesmo sentido, colaciono o posicionamento pioneiro nesse E.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.” (TJ-PA - AC: 0800370-76.2022.8.14.0076 BELÉM, Relator: Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) A título ilustrativo, cito outros feitos dessa Corte de Justiça em que foi fora adotado o mesmo entendimento: 0800280-68.2022.8.14.0076, 0800097-68.2020.8.14.0076, 0800263-32.2022.8.14.0076, 0800642-41.2020.8.14.0076, 0800424-42.2022.8.14.0076, 0800237-68.2021.8.14.0076, 0800305-81.2022.8.14.0076.
Assim, no caso em apreciação, verifico a aplicabilidade do Código de Processo Civil, em seu art. 105, que estabelece a forma de habilitação dos procuradores para representação processual, isto é, por meio da outorga de procuração.
O § 2º, do art. 104, do CPC, por sua vez, prescreve que somente os advogados que possuam procuração geral para o foro podem praticar todos os atos do processo, sendo que a ausência de tal formalidade provoca a ineficácia dos atos praticados.
Sabe-se que a regularidade da representação processual é considerada um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e como tal, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, escorreita a atuação do magistrado, que, dentro do seu poder geral de cautela, constatou o vício na outorga da representação processual.
A outorga da representação processual, por sua vez, é um ato jurídico que devem atender também a pressupostos de existência inerentes a qualquer negócio jurídico, tais como manifestação da vontade, agente objeto e forma.
Todavia, o magistrado de origem, ao indeferir a inicial, não obteve elementos nos autos para caracterizar uma demanda predatória, apresentando apenas possíveis indícios, que posteriormente deveriam ser confirmados pela autora quando de um possível comparecimento pessoal para ratificar a procuração outorgada, a fim de comprovar, se fosse o caso, vício na referida outorga.
Para tanto, repiso, a fim de garantir a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, o magistrado de origem, com o seu poder geral de cautela, deveria ter oportunizado a parte autora a emendar a inicial, solicitando a documentação, a supressão de vícios e de irregularidades, e determinando o cumprimento de diligências necessárias, nos termos do art. 321 do CPC; para, somente a posteriori, ter condições de aferir se a demanda se caracteriza como predatória.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença vergastada para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:01
Conhecido o recurso de LUCINEIDE SOUSA BARBOSA - CPF: *02.***.*34-61 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2023 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 14:19
Conclusos ao relator
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25/07/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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