TJPA - 0045427-29.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 07:46
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA S/A em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045427-29.2000.8.14.0301 APELANTE: CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART.133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução por ausência de demonstração do alegado excesso de execução e por falta de apresentação de planilha de cálculos discriminada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o embargante, ora apelante, demonstrou adequadamente o excesso de execução alegado, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, e se a decisão de primeira instância deveria ser reformada por ter desconsiderado a prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não apresentou planilha de cálculos discriminada, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC, sendo inadequada a simples alegação de excesso sem a devida comprovação. 4.
O juiz, como destinatário final das provas, não está vinculado ao laudo pericial e pode decidir com base no conjunto probatório disponível, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5.
A sentença está devidamente fundamentada, e não se verifica cerceamento de defesa na sua prolação, uma vez que foram respeitados os requisitos legais para desconsiderar a prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O embargante, ao alegar excesso de execução, deve apresentar planilha discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. 2.
O juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que devidamente fundamentado." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo embargante CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA, em face da r. sentença (Id. 17625634) proferida pelo MM.
Juízo de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de BANCO AMAZÔNIA S.A., julgou improcedente o feito, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 17625635), a apelante alega, inicialmente, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao desconsiderar o laudo pericial produzido nos autos.
Segundo a recorrente, o laudo pericial comprovou a existência de saldo favorável a embargante, evidenciando a prática de anatocismo e outros excessos na cobrança realizada pelo banco.
Expôs que, apesar do laudo ter sido favorável, o Juízo entendeu que ele não teria considerado cláusulas contratuais essenciais, especialmente aquelas relacionadas às penalidades por inadimplemento.
Apontou que o magistrado a quo desconsiderou o fato de que o perito nomeado não compareceu à audiência designada para prestar esclarecimentos adicionais sobre o laudo, o que, dessa forma, prejudicou a plena elucidação dos fatos controvertidos.
Com isso, ao optar pelo julgamento antecipado da lide sem considerar integralmente a prova pericial, o Togado Singular violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença e, com consequente, provimento aos pedidos formulados na exordial, ou, ainda, o reconhecimento de nulidade do decisum, para o regular julgamento do mérito da demanda.
Requereu, ainda, a inversão do ônus de sucumbência, com condenação do apelado no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 17625644.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento dos pleitos da Embargante, não reconhecendo o excesso alegado por parte da empresa Executada, com desconsideração de prova pericial produzida em juízo.
Nos embargos à execução, quando apontado o excesso de execução, com requerimento de quantia superior à do título em benefício do exequente, deve o embargante declarar, em sua exordial, de modo discriminado, o valor correto e atualizado, nos termos legais do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...]” Com isso, em ações dessa modalidade, tem-se a apresentação da planilha atualizada como elemento fundamental para o processamento da demanda, uma vez incabível apenas a alegação dos excessos sem designá-los especificamente, em respeito ao supracitado artigo, bem como ao ônus probatório do autor em relação ao fato constitutivo de seu direito, consoante disposição normativa do art. 373, I, do referido diploma legal.
Na hipótese dos autos, assim como apontado pela magistrada a quo, o embargante, ora apelante, ao ingressar com sua demanda, ou seja, seus pedidos e causa de pedir, apontou os excessos de execução por parte do embargado, contudo, sem anexar a supracitada planilha com os demonstrativos e pleiteando.
Sob esse viés, sabe-se que o Juízo é o destinatário das provas, assim, cabe ao julgador verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos e eventuais esclarecimentos de provas, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontrarem outras provas suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão.
Ainda importante observar o que determina o artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse contexto, ainda que se a apresentação discriminada dos excessos, prescindível para o processamento do feito, o juízo de origem processou, e atendeu ao pleito de realização probatória do autor.
Ao se determinar a realização de perícia técnica, a legislação processual civil estabelece que a prova pericial deve considerar todos os elementos contratuais pertinentes, nos termos do art. 473, do mencionado dispositivo normativo: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. [...] Por sua vez, em que pese o caráter técnico e especializado da prova pericial, o juiz poderá divergir da conclusão obtida nesta, na medida em que, por ter contato com o restante probatório do feito, bem como seus poderes processuais, tem a possibilidade de análise da situação fático-probatória em sua completude, estando, desse modo, a prova pericial, ainda que extremamente aprofundada, delimitada a ponto específico de determinado feito, no qual, na maioria dos casos, apresenta multifacetas e, portanto, não depende apenas da análise de um dos elementos probatórios para a resolução da controvérsia.
Com isso, cabível a divergência do Togado Singular à conclusão obtida por meio de prova pericial, posto que, levando em consideração a aplicação do livre convencimento motivado, aquele não se encontra vinculado às provas produzidas durante o feito e, portanto, pode obter convencimento divergente e dispensá-la, desde que indique os motivos para considerar ou desconsiderar as conclusões do laudo pericial, não sendo simples ato de discricionariedade, consoante art. 479 da legislação processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp nº 1.837.391 – DF (2015/0148707-2), sob relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, consignou a observância do dever de fundamentação do magistrado ao dispensar prova técnica, nos exatos termos: “(...) Note-se que a decisão monocrática não impõe ao órgão julgador o acatamento da prova pericial, remanescendo a premissa de livre apreciação das provas produzidas.
Contudo, o afastamento da prova técnica não é simples ato de discricionariedade, sendo imprescindível a observância do dever de fundamentação. (...)” (grifei) Assim sendo, dependendo do exame de cada caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o julgador determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes, estando convencido e sentindo condições de formar seu convencimento com base nas provas já existentes nos autos, pode perfeitamente dispensar as que entender inúteis.
Essa compreensão acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Confira-se: ‘DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
AÇÃO DE RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1525948/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou diante dos provas produzidas e do contrato firmado entre as partes que não houve o necessário suporte por parte da franqueadora conforme previsto em contrato.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AREsp n. 1.954.803/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Na hipótese dos autos, em que pese as razões recursais apresentadas pelo embargante, ora apelante, não verifico qualquer inobservância por parte da Togada Singular ao formar seu convencimento em divergência às conclusões obtidas pela prova pericial.
Explico.
Ao formar seu convencimento, a magistrada a quo reconheceu as conclusões obtidas por meio do laudo pericial contábil quanto à existência de saldo favorável a embargante/executada, no entanto, consoante destacado em linhas anteriores, posto à possibilidade por parte do magistrado de análise do feito em sua completude, verificou-se que não ocorrera a aplicação da cláusula contratual denominada “INADIMPLEMENTO – CLÁUSULA PENAL”, a qual, consequentemente, influenciaria nos valores finais obtidos.
Nesse sentido, cito trecho da r. sentença: “[...] De fato, apesar do parecer apresentado ter sido bastante claro, dele pode-se constatar que não houve a aplicação da cláusula contratual denominada ‘INADIMPLEMENTO – CLAUSULA PENAL’, mas apenas houve a inclusão dos juros e correção monetária.
Como dito, o objeto do processo de execução é cédula de crédito comercial, cuja relação jurídica não se submete ao CDC, mas ao Código Civil e às normas especiais editadas sobre o tema, dentre eles, se submete aos princípios norteadores dos contratos, tais como, da autonomia vontade das partes, da força obrigatória e da boa-fé.
Neste contexto, deveriam ter sido aplicadas a integralidade das penalidades previstas – haja vista que, entre si cumuláveis, possibilitando que se alcançasse o efetivo valor devido, justificando, pois, a rejeição do laudo pericial produzido em Juízo.
A respeito da discordância quanto ao laudo produzido, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à finalidade da prova ser o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. [...] NO CASO EM APREÇO, o laudo pericial não considerou todas as cláusulas prévia e livremente firmadas entre as partes, conforme alhures pontuado, deixando de aplicar ao cálculo, penalidade que, certamente, influenciaria no cálculo elaborado, majorando o valor devido pelo executado/embargante, e, que, certamente, resultaria em conclusão diversa daquela afirmada nos autos. [...].” Lado outro, ao desconsiderar a prova técnica produzida em juízo, fora observado pelo juízo, todas as regras procedimentais regidas na legislação processual pátria, fundamentando, inequivocadamente, suas acertadas motivações à tal dispensa.
Ainda que a referida prova tenha sido produzida por expert, portanto munida de confiabilidade, licitude e legitimidade, por equívoco, de fato, não foram consideradas todas as cláusulas prévia e livremente celebradas entre as partes, o que compromete a exatidão do saldo devedor apurado.
A não aplicação das penalidades contratuais implica, inevitavelmente, em um valor inferior ao efetivamente devido, criando um saldo favorável a embargante, ora apelante, que não corresponde à realidade contratual.
Sobre tal temática, cito o entendimento jurisprudencial pátrio: “JUIZ.
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
O juiz não está vinculado às conclusões do perito.
O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou.
Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC).
Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito.
Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.”. (TRT-2 10003139220205020023 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/02/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST .
O julgador pode afastar a conclusão pericial, desde que se convença do desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão (art. 479, do CPC).
Não há cerceamento do direito de defesa quando a desconsideração do laudo pericial produzido perante o Poder Judiciário é justificadamente motivada pela existência de provas robustas em sentido contrário.
Recursos de natureza extraordinária, tais como o recurso de revista, não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos.
Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”. (TST - AIRR: 12561020185120059, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)” “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL PELO JUIZ.
FACULDADE.
ART. 479, DO CPC/2015 (art. 436, DO CPC/1973) O juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar -se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos.
Trata-se de valoração da prova, com base na situação fática.
Tendo a reclamada, desconstituído o laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo, que concluiu pela exposição do autor à periculosidade, apresentando provas técnicas, não refutadas por ele, imperioso afastar a conclusão do laudo.
Recurso da reclamada a que se dá provimento para excluir a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade.”. (TRT-2 10005852520165020606 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/04/2018).
Por fim, verificado que a juízo a quo arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e, considerando ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários sucumbenciais em prol do procurador do apelado em mais 2% (cinco por cento), sobre o valor da causa.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, pelas razões e fundamentos declinados alhures, conheço do recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios pelo trabalho recursal em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de CONAL CONCENTRADOS NATURAIS LTDA (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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